Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0443830-49.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MOISÉS BASÍLIO FERNANDES RECORRIDA: D’MELO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 186 por MOISÉS BASÍLIO FERNANDES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 171, pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse de imóvel, impondo multa em caso de nova turbação ou esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a autora comprovou o exercício de posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, de modo a preencher os requisitos legais da ação de reintegração de posse (arts. 560 e 561, CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A posse se caracteriza pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo a reintegração o instrumento processual cabível em caso de perda injusta da posse. 2. A prova documental produzida demonstra que o imóvel, à época da suposta posse do apelante, encontrava-se sem edificações ou indícios de ocupação, afastando a alegação de posse efetiva desde 2010. 3. A questão dominial foi definitivamente resolvida em ação anterior, na qual se reconheceu a validade da cadeia de substabelecimentos que culminou na venda à autora e a invalidade da cessão de direitos invocada pelo réu. 4. Demonstrada a posse anterior e o esbulho praticado, bem assim não comprovado fato impeditivo pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV. TESES. 1. A procedência da ação de reintegração de posse reclama a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. 2. A posse anterior pode ser demonstrada por atos concretos de destinação econômica e controle fático sobre o bem. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.196; CPC/2015, arts. 373, II, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5667458-41 e AC nº 5136553-75.". - grifei. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte na mov. 181, para correção de erro material, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL E NENHUM OUTRO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de reintegração de posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Verificar se: (i) o acórdão incorreu em contradição e omissão ao supostamente decidir a lide possessória com base em fundamento dominial; (ii) houve omissão quanto à análise da tese de função social da posse; (iii) houve erro material referente à data do esbulho mencionada na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material eventualmente detectados no julgado (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 2. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, ou seja, que ocorre entre os elementos que integram sua fundamentação ou estrutura, e não entre o resultado adotado pelo julgador e o resultado pretendido pela parte. 3. Não há omissão quanto à função social da posse. Uma vez reconhecida a prática de esbulho, a posse torna-se injusta por natureza, o que impede a geração dos efeitos jurídicos pretendidos, como a proteção baseada na função social. 4. A divergência entre a data do esbulho mencionada no acórdão (maio/2012) e a data narrada na petição inicial (outubro/2012) configura erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. 5. A simples interposição de embargos de declaração, mesmo inadmitidos ou rejeitados, preenche o requisito do prequestionamento, conforme o art. 1.025, do CPC/2015. IV. TESES. 1. Não há contradição ou omissão no julgado que, ao decidir lide possessória, utiliza questão dominial como mero reforço argumentativo (obiter dictum), sem que constitua o pilar central da decisão. 2. A constatação de posse injusta, decorrente de esbulho, torna prejudicada e logicamente incompatível a análise da tese de função social da posse, cuja aplicação pressupõe posse legítima e de boa-fé. 3. Configura erro material, sanável por embargos de declaração, a divergência entre a data de um fato mencionada no acórdão e aquela que efetivamente consta dos autos. 4. A teor do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, III, 1.023, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 557, 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 1.201, parágrafo único, 1.210, § 2º, 1.219 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 201). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 201). Contrarrazões apresentadas na mov. 206, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer sua posse como anterior e de melhor qualidade (posse-trabalho), bem como afastar a conclusão de que a posse da recorrida era anterior e de que houve esbulho, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão impugnado, soberano na análise das provas, concluiu que a parte recorrida demonstrou sua posse anterior por meio de atos concretos (protocolo de Anotações de Responsabilidade Técnica em agosto de 2011) e que a alegação de posse do recorrente desde 2010 foi refutada por laudo pericial e prova testemunhal. Rever tal entendimento para dar prevalência à tese do recorrente sobre a função social de sua posse e o direito de retenção por benfeitorias implicaria revalorar as provas, o que é vedado na via especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0443830-49.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MOISÉS BASÍLIO FERNANDES RECORRIDA: D’MELO CONSTRUTORA LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 187 por MOISÉS BASÍLIO FERNANDES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 171, pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse de imóvel, impondo multa em caso de nova turbação ou esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a autora comprovou o exercício de posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, de modo a preencher os requisitos legais da ação de reintegração de posse (arts. 560 e 561, CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A posse se caracteriza pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo a reintegração o instrumento processual cabível em caso de perda injusta da posse. 2. A prova documental produzida demonstra que o imóvel, à época da suposta posse do apelante, encontrava-se sem edificações ou indícios de ocupação, afastando a alegação de posse efetiva desde 2010. 3. A questão dominial foi definitivamente resolvida em ação anterior, na qual se reconheceu a validade da cadeia de substabelecimentos que culminou na venda à autora e a invalidade da cessão de direitos invocada pelo réu. 4. Demonstrada a posse anterior e o esbulho praticado, bem assim não comprovado fato impeditivo pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV. TESES. 1. A procedência da ação de reintegração de posse reclama a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. 2. A posse anterior pode ser demonstrada por atos concretos de destinação econômica e controle fático sobre o bem. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.196; CPC/2015, arts. 373, II, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5667458-41 e AC nº 5136553-75.". - grifei. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte na mov. 181, para correção de erro material, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL E NENHUM OUTRO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de reintegração de posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Verificar se: (i) o acórdão incorreu em contradição e omissão ao supostamente decidir a lide possessória com base em fundamento dominial; (ii) houve omissão quanto à análise da tese de função social da posse; (iii) houve erro material referente à data do esbulho mencionada na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material eventualmente detectados no julgado (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 2. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, ou seja, que ocorre entre os elementos que integram sua fundamentação ou estrutura, e não entre o resultado adotado pelo julgador e o resultado pretendido pela parte. 3. Não há omissão quanto à função social da posse. Uma vez reconhecida a prática de esbulho, a posse torna-se injusta por natureza, o que impede a geração dos efeitos jurídicos pretendidos, como a proteção baseada na função social. 4. A divergência entre a data do esbulho mencionada no acórdão (maio/2012) e a data narrada na petição inicial (outubro/2012) configura erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. 5. A simples interposição de embargos de declaração, mesmo inadmitidos ou rejeitados, preenche o requisito do prequestionamento, conforme o art. 1.025, do CPC/2015. IV. TESES. 1. Não há contradição ou omissão no julgado que, ao decidir lide possessória, utiliza questão dominial como mero reforço argumentativo (obiter dictum), sem que constitua o pilar central da decisão. 2. A constatação de posse injusta, decorrente de esbulho, torna prejudicada e logicamente incompatível a análise da tese de função social da posse, cuja aplicação pressupõe posse legítima e de boa-fé. 3. Configura erro material, sanável por embargos de declaração, a divergência entre a data de um fato mencionada no acórdão e aquela que efetivamente consta dos autos. 4. A teor do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, III, 1.023, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 201). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 201). Contrarrazões apresentadas na mov. 207, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido o requisito formal relativo ao cabimento do recurso. Logo, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise da suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a controvérsia foi dirimida pelo acórdão impugnado com base na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Código de Processo Civil), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão recorrido consignou, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a posse exercida pelo recorrente era injusta, por decorrer de prévio esbulho possessório. Desse modo, o acolhimento da tese recursal de que a posse-moradia deveria prevalecer em razão da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia pressuporia, necessariamente, a desconstituição dessa premissa fática, mediante o reexame das provas produzidas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/02