Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0526630-21.2008.8.09.0134 Polo Ativo: NILSON ALVES RABELO Polo Passivo: ANTONIO CARLOS SANDRE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Nilson Alves Rabelo, na qual o exequente, por meio de seu advogado, requer a suspensão do feito até a homologação do plano de pagamento apresentado nos autos da Recuperação Judicial nº 5618370-38.2023.8.09.0137, sob o fundamento de que as tentativas de prosseguimento dos atos executivos e de expropriação de bens restaram infrutíferas, tendo este Juízo, em decisões anteriores, consignado que eventual expropriação deveria ser promovida no âmbito do processo recuperacional. Sustenta o requerente que a manutenção do trâmite executivo mostra-se desprovida de utilidade prática, porquanto a satisfação do crédito exequendo está submetida às deliberações do juízo universal da recuperação judicial, ressaltando, ainda, que o crédito encontra-se garantido por penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 17943 (Averbação nº 48), circunstância que afasta o risco de perecimento do direito durante o período de sobrestamento. Decido. Verifica-se que o próprio exequente reconhece a inutilidade prática do prosseguimento dos atos executivos nestes autos, tendo em vista que a satisfação do crédito exequendo está vinculada às deliberações do juízo da recuperação judicial, no qual tramita o processo de soerguimento da parte devedora. De fato, deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos sujeitos a seus efeitos devem ser satisfeitos segundo o plano de recuperação a ser homologado, no âmbito do juízo universal, sendo recomendável, nesse cenário, a suspensão da execução individual até a definição da forma de pagamento do crédito no processo recuperacional, evitando-se a prática de atos executivos que se mostrariam inócuos e que poderiam, inclusive, conflitar com o princípio da preservação da empresa e com a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre os atos de expropriação patrimonial da recuperanda. Ademais, a existência de garantia real consubstanciada na penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 17943 (Averbação nº 48) assegura a preservação do direito do exequente durante o período de sobrestamento, afastando qualquer risco de perecimento do crédito ou de prejuízo à efetividade da execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e DETERMINO a suspensão do presente feito até a homologação do plano de recuperação judicial nos autos do processo nº 5618370-38.2023.8.09.0137 e a definição da forma de satisfação do crédito exequendo no âmbito daquele juízo recuperacional, ficando mantida a garantia já constituída sobre o imóvel matriculado sob o nº 17943. DETERMINO, outrossim, que a parte exequente promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial mencionada, comprovando-a nestes autos, sob pena de revogação da suspensão ora deferida. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar o andamento do processo recuperacional, sob pena de extinção ou prosseguimento do feito, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)