Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5044523-26.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Polo Ativo: Ana Lucia Arantes Polo Passivo: Jose Maria Soares Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso movida por Ana Lúcia Arantes em face de José Maria Soares Da Silva. Após tentativas infrutíferas de citação do requerido (eventos 23 e 38), a parte autora pugnou pela citação por edital no evento 45. DECIDO. A citação editalícia, como medida de exceção, só é admissível após esgotadas todas as outras modalidades citatórias previstas na legislação processual em vigor. Sobre o tema, vejamos o disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Grifei. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Grifei. In casu, tem-se que a autora não esgotou todas as modalidades de citação possíveis. Dito isto, INDEFIRO, ao menos por ora, a citação por edital da parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o atual endereço da parte ré e/ou manifestar o que for de direito. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)