Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5212110-08.2023.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Sergio Carlos Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Sérgio Carlos Silva, ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de ev. 68 deferiu o praceamento do veículo VOLVO/FH 540 6X4T (Placa SCS0I00), com o escopo de quitar o débito exequendo. Ao ev. 119, certificou-se que as duas tentativas de leilão do veículo restaram infrutíferas. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela expedição de novos editais visando a designação de hasta pública do veículo (ev. 127). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Ressalta-se, de início, que não há vedação legal ao requerimento de reiteração dos leilões judiciais inicialmente infrutíferos, visto que compete ao credor indicar bens para a satisfação do crédito exequendo. Não obstante, nos termos do art. 370, §1.º, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, considerando o curto intervalo entre a primeira tentativa de leilão e o pedido de sua reiteração (pouco superior a dois meses), não se verifica qualquer modificação relevante no contexto fático ou jurídico que indique maior probabilidade de êxito em nova hasta pública, o que justifica o indeferimento do requerimento em questão no atual momento processual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. REITERAÇÃO DE LEILÃO. RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. Não há limitação legal para designação de hastas públicas do mesmo bem penhorado, ante a ocorrência de leilões negativos, contudo, a reiteração da medida, mediante a movimentação da máquina judiciária, depende de motivação do credor e da observância do princípio da razoabilidade, não havendo nos autos indícios de que há possibilidade de êxito na realização de novo leilão em prazo tão exíguo de tempo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJ-DF 07266241020228070000 1644817, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Isto posto, INDEFIRO o requerimento veiculado ao ev. 127. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do diploma processual. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)