Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5200768-76.2017.8.09.0051 Autor(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Ré(u): GILMAR RODRIGUES DA ROCHA DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Inicialmente, a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata de ordens lançadas no sistema conveniado SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Nesse sentido, enuncia a Súmula 44 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, em respeito a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda defiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. Antes da remessa à CENOPES, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha do débito atualizada; Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, deverá a UPJ intimá-la para tal desiderato no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que indique bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Consigno que não será considerado o simples requerimento de busca de bens via sistemas conveniados. Nesse caso, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. PARÂMETROS ESPECÍFICOS SISBAJUD: RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito