Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5249568-57.2025.8.09.0051POLO ATIVO: MÚTUA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA-GOPOLO PASSIVO: FLAVIO ANTONIO DE ASSIS LEITE CYNTHIA NUNES DE MORAES LEITED E CI S Ã O Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por MÚTUA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA-GO em face de FLAVIO ANTONIO DE ASSIS LEITE CYNTHIA NUNES DE MORAES LEITE, qualificados.Durante o curso da execução as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial Pugnaram pela homologação com suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. (evento 32).Vieram os autos conclusos.DECIDO.As partes transigiram, consoante se vê pela minuta subscrita pelo causídico, bem como o acordo assinado pelo Exequente e pelos Executados. No mérito, como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação entre credor e devedorNestes termos, HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.Verifica-se que as partes negociaram o parcelamento do valor em prazo de 18 meses. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus. Honorários conforme acordado entre as partes, ficando sob responsabilidade do executado as custas. Em caso de descumprimento, aplicar-se-ão as cláusulas do acordo, podendo a exequente requerer o desarquivamento da execução pelo valor confessado.Com a notícia de quitação integral do acordo, voltem-me os autos para homologação nos termos do artigo 924, II, do CPC, para arquivamento definitivo. Arquivem-se os autos da presente execução com as devidas baixas, podendo a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos sem qualquer ônus.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs