Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317099-18.2024.8.09.0142 COMARCA DE PARAÚNA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADA: EUNICE LUÍZA DA SILVA FREITAS RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos presentes autos da ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA” que EUNICE LUÍZA DA SILVA FREITAS (apelada) propôs contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC (apelante), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BÍBLICOS – ABCB e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA. 2. Petição inicial (mov. 1) Em sua petição inicial, a autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão a contrato de associação não solicitado ou autorizado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. 3. Contestações (mov. 21 e 49) Citadas, as rés apresentaram contestação. Em síntese, defenderam a regularidade da contratação, sustentando a manifestação de vontade da autora e a efetiva prestação dos serviços associativos, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4. Impugnações às contestações (mov. 24 e 52) Nas impugnações às contestações, a autora reiterou os termos da inicial, rechaçando a validade dos documentos apresentados pelas rés e reforçando a ausência de autorização para a realização dos descontos, pugnando pelo acolhimento total da pretensão. 5. Sentença – 1º grau (mov. 194) A magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados, além dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação (mov. 203) Inconformada, a ré AMBEC interpôs apelação requerendo o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, com a inversão do julgado. Não houve comprovação do preparo, mas a dedução do pedido de concessão da gratuidade do processo na via recursal. 7. Contrarrazões (mov. 210) Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários. 8. Indeferimento do pedido de gratuidade do processo na via recursal (mov. 218) e preparo (ausência) Indeferido o pedido de assistência judiciária, foi a apelante intimada para promover, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo (mov. 221), mas o prazo assinalado transcorreu em branco. É o relatório. Decido. Sem delongas, antecipado ser o caso de se aplicar a regra disposta no art. 932, III, do CPC, por tratar-se de interposição inadmissível. Isso porque a análise dos requisitos necessários ao processamento da insurgência revela a falta de um deles, atinente ao preparo, nos termos do que preconiza o artigo 1.007 do CPC, verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (grifei). É que consoante relatado, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na via recursal foi indeferido, ante a incompatibilidade do benefício com a situação econômico-financeira descortinada pelos extratos de movimentação bancária da interessada (mov. 218). Ato contínuo, a parte apelante foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 221). Todavia, o prazo transcorreu in albis (em branco), sem que a recorrente providenciasse o respectivo pagamento ou apresentasse qualquer justificativa para a omissão. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. A inércia da parte em promover o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação para o ato, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Acerca desse contexto, confiram-se os seguintes precedentes específicos, igualmente da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão. 1.1. Consoante entendimento deste STJ, ‘após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos AREsp n. 2677448/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. […] 1.1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 1.2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. […].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2348108/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, porque inadmissível (deserta). Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pela apelante. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1