Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5389739-83.2025.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio, proposta por Juarez de Almeida Santos, em desfavor de Antonia Soares de Souza Almeida, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o requerente é casado com a requerida desde 11/04/2015, não havendo filhos oriundos da união. Alega que, em razão de desentendimentos, tornou-se inviável a convivência harmoniosa do casal. Afirma residir em São José do Rio Preto/SP desde 2020 e não manter qualquer relação com a requerida. Relata desinteresse sobre um terreno adquirido durante o casamento, cuja documentação estaria sob a posse exclusiva da requerida. Postula a decretação do divórcio, a apresentação da documentação do imóvel pela requerida, a atribuição do bem exclusivamente a ela e que a requerida defina seu nome doravante. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por decisão proferida no evento n.°5, foi determinada a intimação do requerente para manifestação quanto à possível litispendência, tendo em vista a existência de outra demanda (autos n.º 5372672-08.2025.8.09.0174) entre as mesmas partes, com pedidos e causa de pedir idênticos. Em resposta (evento n.°8), o requerente alegou a inexistência de litispendência, sustentando que seu cliente não foi citado, intimado ou teve ciência formal da existência do processo referido, o qual tramita sob segredo de justiça, o que impediria inclusive o acesso ao seu conteúdo. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do feito com a citação da requerida. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Cumpre observar que, após detido exame dos autos, conclui-se que a presente ação é litispendente a ação nº 5372672-08.2025.8.09.0174. A litispendência pode ser observada uma vez que na presente ação e naquela vinculada aos autos nº 5372672-08.2025.8.09.0174, constam as mesmas partes, os mesmos pedidos (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota). Observa-se da consulta processual ao Projudi, 1º grau, que a requerida protocolou ação de divórcio com partilha sob o nº 5372672-08.2025.8.09.0174, protocolado no dia 14/05/2025 17h:12min:33s e, o segundo, sob o Nº 5389739-83.2025.8.09.0174, protocolado no dia 20/05/2025, às 14h:43min:17s. De acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. "Art. 337 - § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." "Art. 337 - § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." "Art. 337 - § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Acerca da litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência ( CPC 59 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ( CPC 267 V)."( Código de Processo Civil Comentado, 6a edição, RT, p. 655). Ainda nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). No presente caso, constata-se da leitura das peças de ambos as partes, requerente e requerida com mesmos pedidos e causa de pedir sendo as mesmas partes são os mesmos. Desse modo, firme nas razões acima indicadas, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Assim, considerando que ambos os processos possuem as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir, reconhece-se, de ofício, (artigo 337, § 5º, e artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil), a litispendência entre os dois recursos e extingue-se aquele que foi protocolado por último, qual seja, o processo n.º5389739-83.2025.8.09.0174. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, firme no art. 485, inciso V, do CPC. Custas pelos autores. Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os auspícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora no evento nº 5. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, façam-me os autos conclusos para juízo de retratação. Não havendo interposição de recurso, após o decurso legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito