Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Aparecida Souza Vieira Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ev. 50. Do compulso dos autos, verifica-se que, no ev. 41, foi determinado que a parte autora indicasse e promovesse a inclusão de todos os seus credores no polo passivo, vez que se trata de requisito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimada por sua advogada constituída, a parte autora nada manifestou (ev. 42). Foi expedida intimação pessoal ao endereço cadastrado nos autos, entretanto, o AR retornou com a informação “mudou-se” (ev. 44). A parte ré requereu a extinção do processo por abandono (ev. 48). Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono (ev. 50). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão, afirmando que não foi devidamente intimada conforme o art. 485, §1º do CPC. É o relato. Decido. Por tempestivo, recebo os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. É pacífico que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado. A finalidade precípua deste instrumento é assegurar a coerência lógica, a clareza e a completude da decisão, eliminando eventuais vícios que possam comprometer sua compreensão ou execução. Ressalte-se, todavia, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, por não constituírem meio processual adequado para tal finalidade. No caso em tela, verifico que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. A sentença recorrida foi acertada ao extinguir o feito por abandono da causa. Conforme se verifica dos autos, a patrona da requerida foi devidamente intimada para manifestação (ev. 42), permanecendo silente. Ademais, a intimação pessoal encaminhada ao endereço informado na exordial retornou com a anotação “mudou-se”, evidenciando que a parte autora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio processual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos para fins de extinção do processo por abandono, incumbindo à parte e a seu patrono manter atualizados os dados necessários à comunicação dos atos processuais, suportando os efeitos de sua desídia. Sobre o tema: “PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193120-69.2022.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. APELADO: NOVA VISTA DECORAÇÕES LTDA. ME RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual, não é necessário o cadastramento de todos os advogados constantes do mandato, para se reputar válida a intimação a um deles lançada, se não tiver sido feito o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de todos os advogados indicados. 2. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e § 1º do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 4. Nos termos do enunciado de súmula n. 30, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a extinção do processo por abandono quando ainda não efetivada a angularização processual, não é necessário o requerimento expresso do réu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 51931206920228090051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO PATRONO E PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação do patrono e pessoal do autor. II. Verifica-se que o patrono habilitado nos autos foi devidamente intimado, não havendo que se falar em ausência de intimação do procurador do autor. III. Presumem-se válidas as intimações feitas no endereço declinado no processo se a parte autora não cumpre com o dever de informar a mudança de endereço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 0427128-44.2015.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Dessa forma, a insurgência manifestada pela parte requerida não evidencia a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado da decisão. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Aparecida Souza Vieira Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ev. 50. Do compulso dos autos, verifica-se que, no ev. 41, foi determinado que a parte autora indicasse e promovesse a inclusão de todos os seus credores no polo passivo, vez que se trata de requisito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimada por sua advogada constituída, a parte autora nada manifestou (ev. 42). Foi expedida intimação pessoal ao endereço cadastrado nos autos, entretanto, o AR retornou com a informação “mudou-se” (ev. 44). A parte ré requereu a extinção do processo por abandono (ev. 48). Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono (ev. 50). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão, afirmando que não foi devidamente intimada conforme o art. 485, §1º do CPC. É o relato. Decido. Por tempestivo, recebo os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. É pacífico que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado. A finalidade precípua deste instrumento é assegurar a coerência lógica, a clareza e a completude da decisão, eliminando eventuais vícios que possam comprometer sua compreensão ou execução. Ressalte-se, todavia, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, por não constituírem meio processual adequado para tal finalidade. No caso em tela, verifico que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. A sentença recorrida foi acertada ao extinguir o feito por abandono da causa. Conforme se verifica dos autos, a patrona da requerida foi devidamente intimada para manifestação (ev. 42), permanecendo silente. Ademais, a intimação pessoal encaminhada ao endereço informado na exordial retornou com a anotação “mudou-se”, evidenciando que a parte autora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio processual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos para fins de extinção do processo por abandono, incumbindo à parte e a seu patrono manter atualizados os dados necessários à comunicação dos atos processuais, suportando os efeitos de sua desídia. Sobre o tema: “PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193120-69.2022.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. APELADO: NOVA VISTA DECORAÇÕES LTDA. ME RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual, não é necessário o cadastramento de todos os advogados constantes do mandato, para se reputar válida a intimação a um deles lançada, se não tiver sido feito o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de todos os advogados indicados. 2. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e § 1º do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 4. Nos termos do enunciado de súmula n. 30, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a extinção do processo por abandono quando ainda não efetivada a angularização processual, não é necessário o requerimento expresso do réu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 51931206920228090051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO PATRONO E PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação do patrono e pessoal do autor. II. Verifica-se que o patrono habilitado nos autos foi devidamente intimado, não havendo que se falar em ausência de intimação do procurador do autor. III. Presumem-se válidas as intimações feitas no endereço declinado no processo se a parte autora não cumpre com o dever de informar a mudança de endereço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 0427128-44.2015.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Dessa forma, a insurgência manifestada pela parte requerida não evidencia a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado da decisão. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
Confirmada
14/08/2025, 16:43
Confirmada
14/08/2025, 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,13 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Aparecida Souza Vieira Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ev. 50. Do compulso dos autos, verifica-se que, no ev. 41, foi determinado que a parte autora indicasse e promovesse a inclusão de todos os seus credores no polo passivo, vez que se trata de requisito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimada por sua advogada constituída, a parte autora nada manifestou (ev. 42). Foi expedida intimação pessoal ao endereço cadastrado nos autos, entretanto, o AR retornou com a informação “mudou-se” (ev. 44). A parte ré requereu a extinção do processo por abandono (ev. 48). Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono (ev. 50). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão, afirmando que não foi devidamente intimada conforme o art. 485, §1º do CPC. É o relato. Decido. Por tempestivo, recebo os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. É pacífico que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado. A finalidade precípua deste instrumento é assegurar a coerência lógica, a clareza e a completude da decisão, eliminando eventuais vícios que possam comprometer sua compreensão ou execução. Ressalte-se, todavia, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, por não constituírem meio processual adequado para tal finalidade. No caso em tela, verifico que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. A sentença recorrida foi acertada ao extinguir o feito por abandono da causa. Conforme se verifica dos autos, a patrona da requerida foi devidamente intimada para manifestação (ev. 42), permanecendo silente. Ademais, a intimação pessoal encaminhada ao endereço informado na exordial retornou com a anotação “mudou-se”, evidenciando que a parte autora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio processual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos para fins de extinção do processo por abandono, incumbindo à parte e a seu patrono manter atualizados os dados necessários à comunicação dos atos processuais, suportando os efeitos de sua desídia. Sobre o tema: “PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193120-69.2022.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. APELADO: NOVA VISTA DECORAÇÕES LTDA. ME RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual, não é necessário o cadastramento de todos os advogados constantes do mandato, para se reputar válida a intimação a um deles lançada, se não tiver sido feito o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de todos os advogados indicados. 2. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e § 1º do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 4. Nos termos do enunciado de súmula n. 30, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a extinção do processo por abandono quando ainda não efetivada a angularização processual, não é necessário o requerimento expresso do réu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 51931206920228090051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO PATRONO E PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação do patrono e pessoal do autor. II. Verifica-se que o patrono habilitado nos autos foi devidamente intimado, não havendo que se falar em ausência de intimação do procurador do autor. III. Presumem-se válidas as intimações feitas no endereço declinado no processo se a parte autora não cumpre com o dever de informar a mudança de endereço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 0427128-44.2015.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Dessa forma, a insurgência manifestada pela parte requerida não evidencia a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado da decisão. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:43
Confirmada
14/08/2025, 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,13 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 01:32
Ato ordinatório
13/06/2025, 23:11
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Aparecida Souza Vieira Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DAYANE APARECIDA SOUZA VIEIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Depreende-se do caderno processual que, embora devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, a parte Requerente manteve-se inerte (ev. 42 e seguintes). Devidamente intimada, a parte requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. É certo que art. 485, III, do CPC, dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Destaco que, no presente caso, as formalidades para a extinção do feito, em razão da inércia da parte Requerente, estão devidamente cumpridas, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1 - Para extinção da ação por abandono processual deve haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2 - Tendo o patrono e a parte sido devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito e diante da sua inércia, correto se mostra a sentença que julgou extinto o feito por abandono. 3 - O fato da manifestação da empresa Brasluz estar desacompanhada de procuração de seu patrono não dá ensejo a anulação da sentença e tampouco é capaz de excluir a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. 4 - Diante do desprovimento do recurso necessário se faz majorar a verba honorária fixada em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO -, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)." In casu, compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador, ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Observa-se, ainda, que no caso das intimações direcionadas ao endereço da parte Autora, essa também nada manifestou. Portanto, considerando que a autora, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito, por abandono de causa, é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e, de consequência, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Considerando que houve a triangularização processual, inclusive com apresentação de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 485, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Aparecida Souza Vieira Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DAYANE APARECIDA SOUZA VIEIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Depreende-se do caderno processual que, embora devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, a parte Requerente manteve-se inerte (ev. 42 e seguintes). Devidamente intimada, a parte requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. É certo que art. 485, III, do CPC, dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Destaco que, no presente caso, as formalidades para a extinção do feito, em razão da inércia da parte Requerente, estão devidamente cumpridas, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1 - Para extinção da ação por abandono processual deve haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2 - Tendo o patrono e a parte sido devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito e diante da sua inércia, correto se mostra a sentença que julgou extinto o feito por abandono. 3 - O fato da manifestação da empresa Brasluz estar desacompanhada de procuração de seu patrono não dá ensejo a anulação da sentença e tampouco é capaz de excluir a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. 4 - Diante do desprovimento do recurso necessário se faz majorar a verba honorária fixada em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO -, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)." In casu, compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador, ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Observa-se, ainda, que no caso das intimações direcionadas ao endereço da parte Autora, essa também nada manifestou. Portanto, considerando que a autora, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito, por abandono de causa, é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e, de consequência, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Considerando que houve a triangularização processual, inclusive com apresentação de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 485, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:51
Abandono da causa
04/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. D E S P A C H O Da análise do processo, verifico que a parte autora foi intimada para se manifestar e dar andamento no processo, sob pena de extinção, no entanto, se manteve inerte. Pois bem, de acordo com o art. 485, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Assim, intimem a parte ré para se manifestar acerca da inércia da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça o processo concluso para deliberações. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 08:36
Documento
20/05/2025, 14:21
Expedida/certificada
13/05/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5410394-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Aparecida Souza Vieira Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por DAYANE APARECIDA SOUZA VIEIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou de incluir no polo passivo alguns de seus credores, conforme consta em sua peça inicial. Sobre isso, destaca-se o recente julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. 1. LEI Nº 14.181, DE 2021. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. Consta-se o não preenchimento dos requisitos da Lei de Superendividamento quando o autor não ingressa contra todos os credores, posto que se trata de litisconsórcio obrigatório decorrente de Lei, não sendo permitido ao consumidor escolher contra quais credores litigará, sob pena de sacrificar, isoladamente, apenas um credor. 2. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL GENÉRICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSO. SÚMULA 381 DO STJ. 2.1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.2. Nos termos da súmula 381 do STJ, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte autora/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700500-15.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)[grifo inserido] Deste modo, considerando que se trata de matéria contida na lei do superendividamento, intimem a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar indicando e promovendo a inclusão de todos os seus credores no polo passivo, vez que se trata de requisito para prosseguimento do feito. Caso deixe de incluir algum deles, deverá justificar o motivo sob pena de extinção. Sem prejuízo, intimem a parte autora para juntar ao caderno processual contracheque referente aos 6 (seis) últimos meses a fim de retificar sua situação de superendividamento sob pena da prova ser considerada em seu desfavor. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 11
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:11
Mero expediente
23/09/2024, 08:09
Petição (Impugnação)
11/09/2024, 14:32
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:58
Expedição de documento
19/08/2024, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 15:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/07/2024, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2024, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação