Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5682927-93.2023.8.09.0085Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: JOAQUIM MANOEL DE OLIVEIRA DECISÃO No mov. 90, a parte exequente requer a consulta de bens da parte executada por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.É o relatório. DECIDO.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada somente para lançamentos de ordens de indisponibilidade de bens genéricas e para consultas de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa.Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 77, que preconiza que a CNIB não se destina a busca de bens do devedor na execução forçada. Eis sua redação:Súmula n.º 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Assim, não é possível, através do referido sistema, consultas de eventuais bens imóveis em nome da parte executada, com a finalidade de constrição posterior, haja vista que o decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens.Desse modo, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIBINTIME-SE parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Caso apenas seja requerido novas buscas de patrimônios via sistemas conveniados, não indicando bens à penhora, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4°, do CPC).Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)