Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA-INTEGRATIVA Processo: 5856315-89.2024.8.09.0024 Autor: Edma Naves Rezende Réu: Banco Bradesco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMA NAVES REZENDE em face da sentença lançada no evento 85, que julgou procedente seu pedido de repactuação de dívida, mas que, segundo alega, deixou de fixar honorários sucumbenciais. Réplica nos eventos 102 e 103. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial que tenha incorrido em obscuridade ou contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. A finalidade de tais embargos, portanto, é a de completar o ato omisso ou mesmo de aclará-lo quando necessário, não tendo caráter substitutivo do ato embargado. No caso em apreço, entendo que se encontram presentes os requisitos para o cabimento dos embargos de declaração, diante da omissão apontada, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais em favor da parte sucumbente. Embora o rito processual adotado no curso da demanda tenha se invertido, ao passo que a contestação foi ofertada antes da realização da audiência de conciliação; não pairam dúvidas de que, durante esta, não havia obstáculos para as partes chegarem a uma composição amigável, ou até mesmo em momento futuro, o que, fatalmente, levaria a ausência de honorários. Ocorre que, mesmo após a realização da audiência, as partes requeridas não manifestaram desejo em compor, principalmente diante da evidente situação de hipossuficiência financeira enfrentada pela parte autora – documentos anexos; o que retrata a pretensão resistida das rés. Com efeito, não há justificativa para isentar as partes requeridas do pagamento da sucumbência, eis que o processo caminhou para o litígio. Diante disso, sem maiores delongas, RECEBO os embargos de declaração interpostos pela parte embargante e os PROVEJO, para sanar a omissão apontada, nos moldes do artigo 1.022, do CPC, atribuindo-lhes efeito integrativo, e determinar que se leia na parte dispositiva da sentença o seguinte: “Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para ser dividido entre elas, após apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Cumpra-se os demais comandos da sentença retro, a saber: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 356, I, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a situação de superendividamento da autora e determinar a elaboração de plano compulsório de pagamento, que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos da autora, garantindo-lhe renda mínima de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, nos termos do art. 3º do Decreto nº11.150/22, que poderá ser realizado por administrador nomeado pelo juízo, caso as partes não apresentem um acordo. Transitada em julgado, promova a serventia as diligências necessárias para que seja designada nova audiência de conciliação, com vistas a elaboração de plano de pagamento em conjunto entre as partes. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para ser dividido entre elas, após apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito