Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5900024-17.2024.8.09.0044 Promovente(s): Banco Cnh Industrial Capital S/a Promovido(s): JOAO ALEXANDRE MARTIN DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Cuida-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em virtude do bem não ter sido apreendido o bem. O artigo 4º do Decreto-lei 911/69 disciplina que o credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva em caso de não ter sido encontrado o veículo. Vejamos: “ Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado do cabimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA INDEFERIDO. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO REFORMADA. I - Com o advento da Lei n. 13.043/2014, imprimindo nova redação ao art. 4° do Decreto-lei n. 911/69, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, permitindo-se o aditamento da petição inicial, especialmente quando não se encontra angularizada a relação processual. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5423387-72.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) No presente caso, percebe-se que a tentativa de apreensão do veículo restou infrutífera, em virtude de não ter sido encontrado com o requerido. Desta forma, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é a medida a ser adotada. Diante disso, visando os princípios da celeridade processual e da economia processual, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. 1. Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se e intime-se o executado por carta ou Oficial de Justiça, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução. b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático (art. 915, CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, OU c) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, o que importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 2. A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Se o Oficial de Justiça perceber que a parte executada está se ocultando para não ser citada, deverá citá-la com hora certa (art. 830, § 1º, CPC), com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, devendo a escrivania proceder na forma do art. 254 do CPC. RÉU ENCONTRADO 3. Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Apresentados embargos, a tempestividade deve ser certificada e, apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 5. Devidamente citado e não efetuado o pagamento voluntário, nem apresentados embargos, exceção ou objeção de pré-executividade, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de preclusão: A) apresentar cálculo atualizado em planilha do débito; B) indicar bens penhoráveis e onde se encontrem. Se indicar bem imóvel, deverá juntar a Certidão de Matrícula atualizada. Se indicar veículo, deverá juntar a comprovação da propriedade do(s) executado(s), bem como a consulta a Tabela Fipe e onde o bem se encontra, sob pena de indeferimento; C) faculto à parte requerer a realização de pesquisas por meio dos Sistemas Conveniados de seu interesse, dentre os quais se incluem: SISBAJUD com “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, PREVJUD, SNIPER, SIDAGO, SERPJUD e CENSEC. D) para cada requerimento, deverá providenciar o recolhimento das respectivas guias para os sistemas conveniados requeridos, para cada Réu/Executado, em caso de mais de um, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária; 6. Não cumprido o item “5”, sem nova conclusão, arquivem-se os autos na forma do art. 921, III, do CPC. 7. Cumprido o item “5”, ou sendo a parte beneficiária da gratuidade, sem nova conclusão, remetam-se os autos à CACE para as pesquisas aos sistemas conveniados em que houver pedido expresso e pagamento das custas. 8. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 9. A consulta ao sistema RENAJUD e SNIPER deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos bens encontrados ou tela indicando a ausência de bens, sendo possível, a pedido da parte, a restrição de transferência dos veículos encontrados. 10. A consulta ao INFOJUD terá por base a última declaração encontrada na base de dados, seja pessoa física ou jurídica, ou tela indicando a ausência de declaração. DO RETORNO DOS AUTOS DA CACE 11. Após o retorno dos autos, a UPJ deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: A) O exequente deverá ser intimado para as seguintes providências em 15 (quinze) dias: A.1) Quanto ao SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, caso o crédito não tenha sido integralmente satisfeito no SISBAJUD, o exequente deverá indicar outros bens penhoráveis encontrados, sob pena de arquivamento, ciente de que não serão objeto de penhora bens com restrição de alienação fiduciária, havendo possibilidade apenas de penhora dos eventuais direitos aquisitivos do contrato (súmula 64 TJGO). A.2) Indicados bens imóveis ou veículos, deve a parte cumprir o item 5 “B” da presente decisão, bem como manifestar acerca da penhora na residência do executado, ciente de que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis por determinação legal (art. 1º, parágrafo único, Lei 8.009/90). A.3) A ausência de manifestação ou cumprimento implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, cabendo à UPJ, sem nova conclusão, arquivar na forma art. 921, III, DO CPC, mediante certidão. A providência de arquivamento poderá ser realizada sem a necessidade de intimação pessoal da parte exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. B) No mesmo ato, o executado deverá ser intimado para as seguintes providências: B.1) Quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá ser intimado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC); e após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c art. 525, §11, art. 917, §1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação após o decurso de ambos os prazos, ou sua rejeição, acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. B.2) Quanto ao RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, deverá o executado manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos bens encontrados em 15 (quinze) dias. 12. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo SISBAJUD, ou bens encontrados pelo RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão. 13. Fica, desde já, indeferido o pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, cuja consulta idêntica tenha sido realizada em prazo inferior a 1 (um) ano, inexistindo, por ora, justificativa para nova diligência. 14. Caso haja pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, após o prazo de 1 (um) ano da consulta idêntica anterior, fica desde já deferido, devendo ser providenciado o recolhimento das respectivas custas processuais. 15. Para todas as modalidades de requerimentos, a parte Exequente deverá manter atualizado o cálculo do débito exequendo. Em caso de não cumprimento, fica autorizada a UPJ Cível a realizar a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A UPJ deverá conferir atentamente os resultados da CACE para êxito das fases seguintes, sobretudo para: A) Verificar se houve bloqueio integral pelo SISBAJUD e se foi direcionado corretamente ao executado. B) Não sendo possível a consulta por não haver nos autos o CPF/CNPJ da parte, ou estando errado o existente, deverá a UPJ, sem nova conclusão, intimar a parte requerente a indicar o CPF/CNPJ correto em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo cumprimento, sem nova conclusão, arquivem-se os autos na forma do art. 921, III, do CPC. C) Havendo pedido de penhora de veículos: Identificar se os veículos automotores possuem restrição de alienação fiduciária ou não. Em caso de ausência, fica autorizada a expedição, sem nova conclusão, de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo exequente. Havendo restrição de alienação fiduciária e, havendo pedido do exequente, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de ofício para penhora dos direitos constitutivos do contrato junto ao credor fiduciário. Fica autorizado o encaminhamento da certidão padrão à CACE Interior, para a juntada das telas individualizadas e detalhadas do(s) veículo(s), para verificação da ocorrência de restrição de alienação fiduciária, ou não. D) Havendo pedido de penhora de imóveis: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão de inteiro teor do bem em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não cumprida a determinação, sem nova conclusão, os autos devem ser arquivados na forma do art. 921, III, do CPC. E) Havendo pedido de penhora de semoventes: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão da AGRODEFESA comprovando a existência em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. F) Do alvará judicial: Havendo pedido da parte de pesquisa de bens em locais diversos dos abrangidos pelos sistemas conveniados, ou para pesquisa do CPF do executado, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de alvará para que a própria parte exequente possa realizar a busca. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará, para a juntada da resposta aos autos, sob pena de arquivamento. G) No tocante à isenção de custas por parte dos advogados no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ressalto que a isenção tratada no art. 82, § 3º, do CPC não abrange atos de comunicação processual, de constrição de bens (pesquisa aos sistemas conveniados), de avaliação e com realização de perícia., conforme art. 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário Estadual - GO, oportunidade em que os advogados devem ser intimados para o recolhimento, sob pena de arquivamento, cumprindo-se na forma do item 6. H) Esgotadas as pesquisas junto aos conveniados e não encontrados bens suficientes para satisfação integral do débito, sem nova conclusão, fica autorizada a inscrição junto ao SERASAJUD, através da CACE, bem como o arquivamento do feito, com base no art. 921 do CPC, cabendo a pesquisa junto aos sistemas conveniados ainda não utilizados ou cuja pesquisa tenha lapso superior a 01 (um) ano. I) Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até sua quitação, evitando-se assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora (Opções de processo – Partes – Cadastrar débitos para as partes). Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. J) Localizados bens junto ao INFOJUD, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas e somente deverão ser inseridas as páginas referentes aos bens, não a declaração inteira. K) Não localizados bens junto aos sistemas conveniados, havendo pedido do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação para a residência do réu, intimando-se ambas as partes do resultado em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, sem nova conclusão, arquivem-se na forma do art. 921 do CPC, mediante certidão. L) Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. RÉU NÃO ENCONTRADO DO ARRESTO EXECUTIVO Não sendo encontrado o réu no endereço inicialmente indicado, defiro a realização de ARRESTO executivo via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, caso seja de interesse do exequente. Os demais sistemas somente serão deferidos após a citação do executado, na forma do item 5, restando desde já indeferido eventual requerimento de outro sistema, sem necessidade de nova conclusão. A utilização dos sistemas pressupõe o pagamento de custas, devendo o exequente ser intimado para o pagamento em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiário da gratuidade. A ausência de pagamento das custas no prazo ofertado implicará em desinteresse e indeferimento de plano do arresto, sem necessidade de conclusão. Sendo frutífero o arresto, somente haverá conversão em penhora após a citação do réu (pessoal ou por edital), na forma do art. 830, §3º, do CPC. DA PESQUISA DE ENDEREÇOS JUNTO AOS SISTEMAS CONVENIADOS Sem nova conclusão, determino o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados, mediante o pagamento das custas necessárias, salvo se beneficiário da gratuidade. Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia, restando, desde já, indeferida a citação por Whatsapp, não havendo necessidade de conclusão para apreciação do referido pedido, diante de ausência de previsão legal. O indeferimento da referida modalidade de citação não implica em cerceamento de defesa, uma vez que, caso o executado não seja encontrado nos endereços junto aos sistemas conveniados indicados, será citado por edital com prosseguimento dos atos constritivos, não havendo prejuízo ao exequente. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, OS AUTOS SOMENTE DEVERÃO VIR CONCLUSOS: 1. Apresentados embargos, exceção ou objeção de executividade, após o decurso de manifestação do exequente (item 4). 2. Havendo depósito/pagamento do débito ou o bloqueio via CACE, sem impugnação do Executado, e o Exequente der quitação. 3. Havendo impugnação aos atos de constrição, após decurso do prazo de manifestação da parte exequente (item 11). 4. Ausência de pagamento das custas iniciais, quando indeferida a gratuidade. 5. Pedido de penhora de imóveis, desde que estejam em nome do executado e tenha sido juntada pelo exequente a certidão de inteiro teor. 6. Situações excepcionais não constantes deste despacho, justificadas mediante certidão. CASOS EM QUE RESTA AUTORIZADO O ARQUIVAMENTO POR PARTE DA UPJ, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, NA FORMA DO ART. 921, III, DO CPC: 1. Ausência de recolhimento de custas dos sistemas conveniados (Item 6). 2. Ausência de manifestação ou desinteresse acerca da pesquisa cace (item 11). 3. Nos casos das disposições especiais letras: B, D, E, F, H, I e K. 4. Para os casos de arquivamento, poderá ser realizado sem a necessidade de intimação pessoal da parte Exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. O ato de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC deve ser efetivado mediante identificação na movimentação do Projudi em caixa alta “ARQUIVAMENTO – ART. 921, III, DO CPC”, para identificação e controle da prescrição intercorrente. O pedido de averbação na forma do art. 799, IX, do CPC dispensa autorização judicial. Providenciando a UPJ todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito