Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 07:50
Expedição de documento
12/02/2026, 07:41
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2026, 11:07
Expedição de documento
15/01/2026, 17:43
Expedição de documento
12/01/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CA Parte Autora: Banco Bradesco S.A. Parte Requerida: Danillo Cabral Da Silva e Outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução. Considerando que os executados estão representados por advogado constituído nos autos, não se mostra necessária a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para obtenção de endereço, devendo as intimações e comunicações processuais ocorrer, preferencialmente, por meio do patrono regularmente habilitado, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente as determinações da decisão que ordenou a penhora (mov. 71), especialmente quanto à indicação de bens. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não cumprimento implicará na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CA Parte Autora: Banco Bradesco S.A. Parte Requerida: Danillo Cabral Da Silva e Outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução. Considerando que os executados estão representados por advogado constituído nos autos, não se mostra necessária a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para obtenção de endereço, devendo as intimações e comunicações processuais ocorrer, preferencialmente, por meio do patrono regularmente habilitado, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente as determinações da decisão que ordenou a penhora (mov. 71), especialmente quanto à indicação de bens. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não cumprimento implicará na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:53
Outras Decisões
03/11/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 12:01
Expedição de documento
04/09/2025, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 16:40
Expedição de documento
29/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 14:12
Confirmada
25/08/2025, 14:12
Expedição de documento
25/08/2025, 13:57
Expedição de documento
25/08/2025, 13:56
Expedição de documento
25/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução ajuizada pelo Bradesco S/A em face de Danillo Cabral da Silva, Adonício Alves da Silva, Divina Ferreira Cabral Silva, já qualificados nos autos.Do compulso dos autos, observo que o processo foi suspenso contra os réus Danilo e Adonício, tendo em vista o processamento do pedido de recuperação judicial.Na oportunidade, foi indeferido o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina, dado ao fato dela ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado Adonício, de modo que a constrição iria de encontro à ordem do juízo universal que proibiu a penhora de bens.A parte exequente interpôs agravo de instrumento.A Instância Superior deu provimento ao recurso para "deferir a penhora da cota-parte do imóvel de matrícula n. 38.333 em nome da co-executada DIVINA FERREIRA CABRAL DA SILVA".Portanto, dando cumprimento à decisão, faço a presente decisão servir como termo de penhora.Cabe à parte exequente providenciar a averbação o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será por meio dos advogados já constituídos (art. 841, § 1º, CPC).Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução ajuizada pelo Bradesco S/A em face de Danillo Cabral da Silva, Adonício Alves da Silva, Divina Ferreira Cabral Silva, já qualificados nos autos.Do compulso dos autos, observo que o processo foi suspenso contra os réus Danilo e Adonício, tendo em vista o processamento do pedido de recuperação judicial.Na oportunidade, foi indeferido o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina, dado ao fato dela ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado Adonício, de modo que a constrição iria de encontro à ordem do juízo universal que proibiu a penhora de bens.A parte exequente interpôs agravo de instrumento.A Instância Superior deu provimento ao recurso para "deferir a penhora da cota-parte do imóvel de matrícula n. 38.333 em nome da co-executada DIVINA FERREIRA CABRAL DA SILVA".Portanto, dando cumprimento à decisão, faço a presente decisão servir como termo de penhora.Cabe à parte exequente providenciar a averbação o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será por meio dos advogados já constituídos (art. 841, § 1º, CPC).Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução ajuizada pelo Bradesco S/A em face de Danillo Cabral da Silva, Adonício Alves da Silva, Divina Ferreira Cabral Silva, já qualificados nos autos.Do compulso dos autos, observo que o processo foi suspenso contra os réus Danilo e Adonício, tendo em vista o processamento do pedido de recuperação judicial.Na oportunidade, foi indeferido o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina, dado ao fato dela ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado Adonício, de modo que a constrição iria de encontro à ordem do juízo universal que proibiu a penhora de bens.A parte exequente interpôs agravo de instrumento.A Instância Superior deu provimento ao recurso para "deferir a penhora da cota-parte do imóvel de matrícula n. 38.333 em nome da co-executada DIVINA FERREIRA CABRAL DA SILVA".Portanto, dando cumprimento à decisão, faço a presente decisão servir como termo de penhora.Cabe à parte exequente providenciar a averbação o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será por meio dos advogados já constituídos (art. 841, § 1º, CPC).Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução ajuizada pelo Bradesco S/A em face de Danillo Cabral da Silva, Adonício Alves da Silva, Divina Ferreira Cabral Silva, já qualificados nos autos.Do compulso dos autos, observo que o processo foi suspenso contra os réus Danilo e Adonício, tendo em vista o processamento do pedido de recuperação judicial.Na oportunidade, foi indeferido o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina, dado ao fato dela ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado Adonício, de modo que a constrição iria de encontro à ordem do juízo universal que proibiu a penhora de bens.A parte exequente interpôs agravo de instrumento.A Instância Superior deu provimento ao recurso para "deferir a penhora da cota-parte do imóvel de matrícula n. 38.333 em nome da co-executada DIVINA FERREIRA CABRAL DA SILVA".Portanto, dando cumprimento à decisão, faço a presente decisão servir como termo de penhora.Cabe à parte exequente providenciar a averbação o Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será por meio dos advogados já constituídos (art. 841, § 1º, CPC).Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 14:55
Confirmada
15/08/2025, 14:55
deferimento
15/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:41
Documento
12/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento.Da análise dos autos do recurso, observo que o Relator já solicitou data para julgamento.Dessa forma, aguardem-se em cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento.Da análise dos autos do recurso, observo que o Relator já solicitou data para julgamento.Dessa forma, aguardem-se em cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento.Da análise dos autos do recurso, observo que o Relator já solicitou data para julgamento.Dessa forma, aguardem-se em cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento.Da análise dos autos do recurso, observo que o Relator já solicitou data para julgamento.Dessa forma, aguardem-se em cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 15:22
Confirmada
30/07/2025, 15:22
Outras Decisões
30/07/2025, 15:16
Expedição de documento
30/07/2025, 13:37
Por decisão judicial
07/07/2025, 13:49
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando que a Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino que os autos permaneçam no cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando que a Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino que os autos permaneçam no cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando que a Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino que os autos permaneçam no cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOConsiderando que a Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino que os autos permaneçam no cartório até o julgamento do mérito.Mantida a decisão, cumpra-se a determinação nela contida.Em caso de reforma ou cassação, nova conclusão.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 20:40
Mero expediente
02/07/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 07:35
Documento
30/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, friso que a falta da citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo (evento 25), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No que se refere ao pedido de suspensão do processo em relação aos executados Danillo e Adonício, obtempero que o exequente não se opôs ao pleito, motivo pelo qual suspendo o processo em relação aos recuperandos Danilo e Adonício.Por fim, indefiro o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina. Isso porque a outra quota é do recuperando Adonício, como se extrai da certidão do imóvel (evento 31; arquivo 2), e na decisão do juízo universal (evento 25; arquivo 5) foi determinada a suspensão das medidas constritivas contra os bens dos recuperandos. Como eles (Divina e Adonício) são casados em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel é indivisível, a penhora pretendida vai de encontro à ordem do juízo universal, além de representar "claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial", como já decidido pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE COTA PARTE DE IMÓVEL RURAL. COPROPRIEDADE DO BEM COM UM DOS EXECUTADOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido a penhora, avaliação e venda apenas de 50% do imóvel comum dos devedores, é certo que, tratando-se de imóvel rural e sede do grupo empresarial em recuperação judicial, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender a autorização para venda do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido.? Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo regular (mov. 26). Contrarrazões foram apresentadas, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 30). Relatados, decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. A priori, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/2 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5679455-89.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/05/2024 09:48:31)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. IMÓVEL RESIDENCIAL COMUM A DEVEDORES CASADOS. LEILÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido que no leilão do imóvel comum dos devedores a metade do produto da arrematação seja revertida ao executado em recuperação e a sua preferência na arrematação (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC), é certo que, tratando-se de imóvel indivisível no qual reside o casal, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, dada a crise financeira ora enfrentada, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender o leilão do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5413824-56.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021).Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora.No mais, determino a intimação das partes para manifestarem se o plano de recuperação judicial foi apresentado e deliberado pela Assembleia Geral de Credores.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, friso que a falta da citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo (evento 25), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No que se refere ao pedido de suspensão do processo em relação aos executados Danillo e Adonício, obtempero que o exequente não se opôs ao pleito, motivo pelo qual suspendo o processo em relação aos recuperandos Danilo e Adonício.Por fim, indefiro o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina. Isso porque a outra quota é do recuperando Adonício, como se extrai da certidão do imóvel (evento 31; arquivo 2), e na decisão do juízo universal (evento 25; arquivo 5) foi determinada a suspensão das medidas constritivas contra os bens dos recuperandos. Como eles (Divina e Adonício) são casados em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel é indivisível, a penhora pretendida vai de encontro à ordem do juízo universal, além de representar "claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial", como já decidido pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE COTA PARTE DE IMÓVEL RURAL. COPROPRIEDADE DO BEM COM UM DOS EXECUTADOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido a penhora, avaliação e venda apenas de 50% do imóvel comum dos devedores, é certo que, tratando-se de imóvel rural e sede do grupo empresarial em recuperação judicial, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender a autorização para venda do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido.? Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo regular (mov. 26). Contrarrazões foram apresentadas, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 30). Relatados, decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. A priori, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/2 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5679455-89.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/05/2024 09:48:31)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. IMÓVEL RESIDENCIAL COMUM A DEVEDORES CASADOS. LEILÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido que no leilão do imóvel comum dos devedores a metade do produto da arrematação seja revertida ao executado em recuperação e a sua preferência na arrematação (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC), é certo que, tratando-se de imóvel indivisível no qual reside o casal, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, dada a crise financeira ora enfrentada, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender o leilão do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5413824-56.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021).Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora.No mais, determino a intimação das partes para manifestarem se o plano de recuperação judicial foi apresentado e deliberado pela Assembleia Geral de Credores.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, friso que a falta da citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo (evento 25), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No que se refere ao pedido de suspensão do processo em relação aos executados Danillo e Adonício, obtempero que o exequente não se opôs ao pleito, motivo pelo qual suspendo o processo em relação aos recuperandos Danilo e Adonício.Por fim, indefiro o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina. Isso porque a outra quota é do recuperando Adonício, como se extrai da certidão do imóvel (evento 31; arquivo 2), e na decisão do juízo universal (evento 25; arquivo 5) foi determinada a suspensão das medidas constritivas contra os bens dos recuperandos. Como eles (Divina e Adonício) são casados em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel é indivisível, a penhora pretendida vai de encontro à ordem do juízo universal, além de representar "claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial", como já decidido pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE COTA PARTE DE IMÓVEL RURAL. COPROPRIEDADE DO BEM COM UM DOS EXECUTADOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido a penhora, avaliação e venda apenas de 50% do imóvel comum dos devedores, é certo que, tratando-se de imóvel rural e sede do grupo empresarial em recuperação judicial, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender a autorização para venda do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido.? Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo regular (mov. 26). Contrarrazões foram apresentadas, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 30). Relatados, decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. A priori, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/2 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5679455-89.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/05/2024 09:48:31)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. IMÓVEL RESIDENCIAL COMUM A DEVEDORES CASADOS. LEILÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido que no leilão do imóvel comum dos devedores a metade do produto da arrematação seja revertida ao executado em recuperação e a sua preferência na arrematação (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC), é certo que, tratando-se de imóvel indivisível no qual reside o casal, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, dada a crise financeira ora enfrentada, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender o leilão do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5413824-56.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021).Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora.No mais, determino a intimação das partes para manifestarem se o plano de recuperação judicial foi apresentado e deliberado pela Assembleia Geral de Credores.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975304-06.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Bradesco S.aParte Requerida: Danillo Cabral Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, friso que a falta da citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo (evento 25), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No que se refere ao pedido de suspensão do processo em relação aos executados Danillo e Adonício, obtempero que o exequente não se opôs ao pleito, motivo pelo qual suspendo o processo em relação aos recuperandos Danilo e Adonício.Por fim, indefiro o pedido de penhora da metade do imóvel da coexecutada Divina. Isso porque a outra quota é do recuperando Adonício, como se extrai da certidão do imóvel (evento 31; arquivo 2), e na decisão do juízo universal (evento 25; arquivo 5) foi determinada a suspensão das medidas constritivas contra os bens dos recuperandos. Como eles (Divina e Adonício) são casados em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel é indivisível, a penhora pretendida vai de encontro à ordem do juízo universal, além de representar "claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial", como já decidido pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE COTA PARTE DE IMÓVEL RURAL. COPROPRIEDADE DO BEM COM UM DOS EXECUTADOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido a penhora, avaliação e venda apenas de 50% do imóvel comum dos devedores, é certo que, tratando-se de imóvel rural e sede do grupo empresarial em recuperação judicial, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender a autorização para venda do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido.? Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo regular (mov. 26). Contrarrazões foram apresentadas, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 30). Relatados, decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. A priori, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/2 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5679455-89.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/05/2024 09:48:31)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. IMÓVEL RESIDENCIAL COMUM A DEVEDORES CASADOS. LEILÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONCESSÃO DE STAY PERIOD A UM DOS DEVEDORES. 1. Conforme Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não havendo empecilho, via de regra, para que se proceda à penhora sobre parte do imóvel indivisível do casal. 2. Todavia, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, recém-alterada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 3. Logo, malgrado o magistrado tenha garantido que no leilão do imóvel comum dos devedores a metade do produto da arrematação seja revertida ao executado em recuperação e a sua preferência na arrematação (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC), é certo que, tratando-se de imóvel indivisível no qual reside o casal, a medida expropriatória evidentemente afeta o devedor beneficiado pelo período do automatic stay, representa claro tumulto na negociação do acordo e dificulta ou até inviabiliza o exercício do seu direito de preferência na arrematação do bem, dada a crise financeira ora enfrentada, em afronta à novel lei, que tem por escopo preservar a finalidade coletiva no tratamento da crise financeira do empresário devedor e dar um tempo de tranquilidade para que possa negociar o acordo judicial. 4. Prudente, portanto, suspender o leilão do imóvel comum enquanto um dos devedores estiver sob os efeitos do stay period. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5413824-56.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021).Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora.No mais, determino a intimação das partes para manifestarem se o plano de recuperação judicial foi apresentado e deliberado pela Assembleia Geral de Credores.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:02
Confirmada
04/06/2025, 18:02
Outras Decisões
04/06/2025, 16:08
Expedição de documento
28/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)