Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº 5912279-83.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Estado de GoiásProcuradora: Cynthia Caroline de BessaRecorrido: Leandro Oliveira DiasAdvogado: Larissa Dias Borges SiqueiraRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS OU COMPENSATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS QUE NÃO INCORPORAM À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TEMA REPETITIVO Nº 1164 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO. TEMA REPETITIVO Nº 689 DO STJ. DESCONTOS DEVIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em resumo dos fatos, a parte autora, ocupante do cargo de função de vigilante penitenciário temporário, aduz que recebeu verbas de natureza indenizatórias ou compensatórias, tais como auxílio alimentação, AC4, AC3, gratificação de risco, entre outros e que tais verbas são indenizatórias e compensatórias e por isso, não possuem caráter salarial, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, requer a condenação do requerido na devolução dos valores descontados indevidamente a título de INSS.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial declarando o direito da parte autora a exclusão da base de cálculo as verbas de natureza indenizatórias de ajuda de custo (AC4), de gratificação de risco e auxílio alimentação e condenou a parte ré à restituição dos valores deduzidos das verbas, ajuda de custo (AC4), gratificação de risco de vida e auxílio alimentação, a título de contribuição previdenciária, no período comprovado nos autos, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação (evento 27).Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado alegando que as verbas AC3, AC4, auxílio-alimentação e adicional de risco de vida possuem natureza remuneratória, não indenizatória, estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária conforme temas 689 e 1164 do STJ. Sustenta que inexiste isenção expressa sobre tais verbas, o que exigiria lei específica (art. 150, §6º, CF). Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento 30).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.O cerne da controvérsia submetida a esta instância revisora consiste em definir a natureza jurídica das verbas elencadas na inicial, e, consequentemente, apurar a legalidade ou não da incidência de contribuição previdenciária.Quanto ao auxílio-alimentação, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, o pagamento em pecúnia faz com que a verba assuma natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo assim a incidência da contribuição.A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho.Situação diversa ocorre com as ajudas de custo AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas verbas têm “natureza indenizatória”, destinando-se ao custeio de despesas específicas.Nesse contexto legislativo, considerando-se a norma que as institui, as ajudas de custo não se enquadram no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária, caracterizando, por conseguinte, hipótese de não incidência.Precedentes: TJGO. RI nº 5939809-62.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 05/12/2024; RI nº 5995777-77.2024.8.09.005, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 29/01/2025; RI nº 5949730-45.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 31/01/2025; RI nº 5921501-75.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 13/02/2025.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e afastar a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação à verba AC3 e AC4.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 2