Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. PROVA SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput), perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II) e cárcere privado (art. 148, caput), todos do Código Penal, no contexto da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), com imposição de pena total de 2 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da consunção ou continuidade delitiva, modificação do regime prisional e afastamento ou redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de ameaça, perseguição e cárcere privado; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção ou da continuidade delitiva entre os delitos imputados; (iii) analisar a adequação do regime prisional fixado; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos testemunhais e a confissão parcial do réu, constitui meio de prova apto a embasar a condenação, sobretudo em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, em que normalmente não há testemunhas presenciais. As condutas imputadas ao réu revelam reiterada perseguição após o término do relacionamento, com vigilância no local de trabalho da vítima, tentativas de controle, invasão de domicílio e privação de liberdade, mediante ameaças com faca e tesoura, além de agressões físicas e verbais, tudo corroborado por registros policiais e relatos testemunhais. O crime de ameaça possui autonomia em relação ao cárcere privado, pois suas manifestações foram reiteradas e com conteúdo próprio, não configurando mero meio de execução ou exaurimento, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. O crime de perseguição antecedeu o cárcere privado, ocorrendo em contextos distintos, com objetivo e tempo próprios, também não se configurando hipótese de consunção entre as condutas. A continuidade delitiva é inaplicável ao caso, pois os crimes praticados são de espécies distintas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O regime prisional semiaberto mostra-se adequado em razão da reincidência do réu, com aplicação da Súmula nº 269 do STJ, sendo vedada, ainda, a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do STJ. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se proporcional e encontra amparo em tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, desde que presente pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução específica, o que se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados no contexto da violência doméstica. O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes imputados possuem autonomia fático-jurídica, com contextos e desígnios distintos. Não se aplica a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes, como ameaça, perseguição e cárcere privado. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral decorrente de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 76, 147, caput; 147-A, §1º, II; 148, caput; 387, IV; CPP, art. 387, IV; LEP, art. 111; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.2.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8.6.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 982.159/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 26.5.2025; STJ, REsp 1.675.874/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.2.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5923448-76.2024.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 11/12/2002, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Domingos, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, que o condenou pela prática dos crimes de tipificados nos artigos 147, caput, 147-A, § 1º, inciso II, e 148, caput, c/c artigo 69, todos do Código Pena, no contexto da Lei n. 11.340/06, à pena total de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime semiaberto. Fixado, ainda, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 77). Nas razões, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes e o afastamento do concurso material, com consequente redução da pena e alteração do regime para o aberto. Pede, ainda, a exclusão ou a redução do valor da indenização (mov. 105). Delimitada a controvérsia, à míngua de preliminares e de questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, passo à análise dos temas recursais. 1 - Do pleito absolutório: Conforme relatado, a defesa do apelante pleiteia a sua absolvição, sustentando que as provas amealhadas não respaldam a condenação pelas condutas criminosas em questão. Nesse sentido, alega ausência de provas técnicas e materiais que comprovem a materialidade e a autoria dos crimes imputados, destacando contradições nos depoimentos da vítima e a inexistência de laudos psicológicos ou médicos. Sustenta que os relatos demonstram um ambiente de conflito conjugal, mas não configuram privação de liberdade, tampouco dano psíquico grave. Em contrariedade ao que afirma a defesa, o substrato probatório carreado aos autos é suficiente para embasar o édito condenatório do apelante pelos crimes de ameaça, perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, e cárcere privado em contexto de violência doméstica. Extrai-se da prova que R.T.A. manteve com o apelante relacionamento por cerca de três meses e que, após o término, ele não aceitou a ruptura, passando a procurá-la reiteradamente, inclusive comparecendo com frequência ao seu local de trabalho e permanecendo nas imediações, em condutas que lhe geravam temor e perturbação. No dia 20/05/2024, por volta das 23 h, ao retornar do serviço e já se encontrar em sua residência, o apelante insistiu para que ela abrisse o portão e, diante da recusa, pulou o muro, invadiu o imóvel e a conduziu ao quarto, trancando a porta. Em seguida, dirigiu-se à cozinha, de onde retornou com uma faca e uma tesoura, passando a ameaçá-la com os instrumentos, ao mesmo tempo em que a constrangia com perguntas e exigências relacionadas ao término e à eventual reaproximação com o ex-marido. Na mesma ocasião, o réu tomou o celular da ofendida, determinou que realizasse ligação ao ex-marido e reiterou ameaças de morte, afirmando que não a deixaria sair viva, além de desferir agressões na cabeça quando ela chorava. Em meio ao episódio, a vítima passou mal e apresentou dificuldade para respirar, sendo levada para fora do quarto; sua filha, então com oito anos, presenciou a situação e lhe ofereceu água. Após breve melhora, ela foi reconduzida ao quarto, onde permaneceu sob intimidação e sem contato externo, com o réu ainda de posse do celular, até a madrugada, conseguindo fugir apenas por volta das 06 h da manhã, quando abriu o portão e seu cachorro saiu, ocasião em que aproveitou para correr até a casa de sua prima, onde buscou ajuda. Na hipótese, a materialidade do fato e a autoria delitiva estão demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 20, fs. 57/60 do PDF); e pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada na fase judicial, em especial pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela confissão parcial do réu. Na Delegacia, a ofendida narrou como se deram os fatos: “ a vitima comunicante compareceu a essa Delegacia de Policia (em 22/05/2024) e informou que teve três meses de namoro com o investigado; QUE, se separou do investigado, mas este não aceita o fim do relacionamento. O investigado passou a ameaçar e perseguir a vitima. O investigado vai com frequência ao local de trabalho da vitima e fica nas imediações vigiando a vitima. Na noite do dia 20/05/2024 por volta das 23:00h chegava do serviço em sua casa, entrou e fechou o portão da frente da casa; QUE, o investigado chegou na frente do portão e pediu para a vitima abrir o portão, mas a vitima falou que não ia abrir o portão. Assim, o investigado pulou o muro da casa da vitima e quando esta tentava fechar a porta dos fundos, o investigado entrou na casa da vitima. O investigado levou a vitima para o quarto e fechou a porta e foi para a cozinha e pegou uma faca e uma tesoura. O investigado voltou para o quarto e ameaçava a vitima passando a faca em seu pescoço e a tesoura em sua cabeça. A vitima começou chorar e o investigado agressivamente dava tapas na sua cabeça e mandava ela parar de chorar. O investigado queria saber por que a vitima não queria mais se relacionar com ele, e também se a vitima havia retomado o relacionamento com e o ex-marido dela. O investigado tomou o celular da vitima e a fez ligar para o ex-marido, mandando a vítima falar sobre o relacionamento dos dois, saber como ela e o ex-marido iam ficar, mandava a vitima falar para o ex-marido que queria ficar com ele. O investigado ameaçava a vitima dizendo que ia matá-la e não a deixaria sair viva. O investigado repetia as ameaças frequentemente. Então, a vitima começou a passar mau, ficou sem respirar e o investigado abriu a porta do quarto e a levou para fora da casa; QUE, a filha da vitima de 8 anos de idade estava na casa e deu água para a vitima; QUE, a filha da vitima presenciou o fato, mas o investigado falava que não estava fazendo nada com a vitima, apenas estavam conversando. O investigado percebeu que a vitima melhorou a respiração e a levou para o quarto novamente e permaneceu na casa da vitima até por volta das 04:00h na posse do celular da vitima. A vítima teve necessidade de ir ao banheiro e pediu para o investigado deixá-la ir ao banheiro; QUE, mandou a filha ir ao mercado comprar bolacha, na tentativa da filha sair e pedir ajuda na casa de familiares que moram perto da casa da vitima; QUE, a vitima informa que só conseguiu sair da casa quando abriu o portão e o seu animal (cachorro) saiu, e nesse momento saiu e correu para a casa de sua prima Mara, onde pediu ajuda. O investigado percebendo que a vitima havia saído, saiu da casa da vitima e ficou na rua procurando pela vitima. O investigado chamou um moto táxi, e mandou devolver o celular da vitima; QUE, o investigado ficou nas ruas do setor procurando a vitima e foi a casa da tia da vitima, Janaina procurando a vitima. QUE, a vitima informa que antes de procurar a Delegacia de Policia já havia procurado a Policia Militar, foi registrado o RAI nº 35891597 e foi orientada a procurar a Delegacia de Policia Civil. A VITIMA INFORMA QUE TEME PELA A SUA VIDA E PELA VIDA DE SEUS FAMILIARES; QUE, A VITIMA DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O AUTOR MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS E SOLICITA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA” (mov. 01, fs. 02/03). Em juízo, a vítima ratificou suas declarações e afirmou que trabalhava no período noturno, de modo que, sempre que saía do serviço, por volta das onze horas da noite ou mais tarde, o réu se encontrava nas imediações. Narrou que, no dia do fato, o réu entrou na sua residência e permaneceu com ela no quarto empunhando uma tesoura e uma faca, quando então passou a interrogá-la insistentemente acerca de eventual reconciliação e de suposto envolvimento com o ex-marido ou com terceiros, manuseando o celular e exigindo números de contatos. Disse que, em tom intimidatório, ele colocou a tesoura em seu cabelo, como se fosse cortá-lo, e manteve a faca na mão, determinando que repetisse ao ex-marido “tudo” o que ele sussurrasse em seu ouvido; que, ao chorar e hesitar, recebeu um soco na cabeça e passou a ser coagida com ameaças ainda mais graves, incluindo a de cortá-la e atear fogo nela sobre a cama. Acrescentou que a sua filha menor, ao presenciar a cena, começou a chorar e implorou para que ele parasse, ocasião em que o acusado também a intimidou, advertindo que a criança teria de parar de chorar, “senão ia elas duas”; e as ameaças se estenderam por toda a noite, encerrando-se apenas ao amanhecer, por volta das 6 h. Veja: “(...) que quando o acusado foi para o quarto ele estava com uma tesoura e uma faca (...); que ele começou a fazer várias perguntas, se ela voltaria com ele, se ela estava com o ex, se ela estava com alguém. Que ele ficava mexendo no celular e perguntando números de pessoas e fazendo mais perguntas (...); que o acusado estava com a tesoura no cabelo dela para cortar e com a faca na mão, que ele falava “que tudo que eu falar no seu ouvido é para você repetir para ele” (...); que o acusado deu um soco na cabeça dela e ficava insistindo para ela falar alguma coisa, que disse que se ela não falasse ele cortaria ela e colocaria fogo nela em cima da cama (...); que a filha começou a chorar e a pedir para o acusado parar com as agressões e que o acusado disse que a menina teria que parar de chorar 'senão ia elas duas' (...) que as ameaças duraram a noite toda e terminou por volta das 6 h da manhã (...).” (mídia de mov. 64, arq. 02). Ressalte-se que é sabido que crimes dessa natureza e envergadura são praticados, em sua grande maioria, às ocultas, longe de testemunhas, razão pela qual têm grande peso a palavra da vítima. Máxime quando a narrativa é apresentada de maneira lógica e harmônica com os demais elementos de provas, como no caso. Na hipótese, a narrativa da ofendida encontra respaldo nas declarações jurisdicionalizadas de Silmaria Teixeira dos Santos, que a recebeu logo após os fatos, em estado de intenso abalo e temor: “(...) que de manhã cedo estava arrumando as plantas quando viu a vítima correndo em direção à sua casa (...); que a vítima estava com a filha e entrou pelo portão que estava aberto (...); que a vítima disse estar com medo do Marcelo que estava perseguindo ela (...); que a vítima contou que ele estava com uma tesoura no pescoço dela (...); que a vítima não contou muita coisa pois não estava conversando, apenas chorando (...); que a vítima estava muito abalada e com medo dele voltar (...)” (mídia de mov. 64, arq. 01). Na mesma linha, em juízo, Gilmar Matias dos Santos confirmou que recebeu ligação da ofendida por volta de meia-noite, na qual ela indagava sobre um possível retorno do relacionamento, e que, no dia seguinte, foi informado de que a chamada teria sido realizada sob determinação do acusado (mídia de mov. 64, arq. 03). Soma-se a isso a confissão parcial do réu, que, embora negue a ocorrência de cárcere privado e busque minimizar a gravidade dos acontecimentos, admite ter procurado a ofendida, inclusive em seu local de trabalho, e ter proferido ameaças enquanto empunhava uma tesoura. A propósito: “(...) que quando descobriu sobre o ex-marido chegou a fazer ameaças mas depois se arrependeu (...); que pegou uma tesoura mas não uma faca (...); que ameaçou a vítima para ela falar a verdade do que estava acontecendo (...); que estava com a tesoura na mão durante as ameaças (...); que chegou a ameaçar furá-la mas não teve coragem (...)” (mov. 65). Em suma, do conjunto probatório amealhado, extrai-se demonstração harmônica e segura de que o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, valendo-se de instrumentos cortantes (tesoura e faca) e de intimidação verbal, além de persegui-la reiteradamente e privá-la de sua liberdade por aproximadamente seis horas, mantendo-a em cárcere privado, impedindo-a de deixar o local até que conseguisse fugir, pela manhã, com sua filha. Registre-se, ademais, que o delito de perseguição (art. 147-A do Código Penal) possui natureza formal, consumando-se com a prática reiterada das condutas típicas, independentemente da produção do resultado lesivo almejado pelo agente. Para a sua caracterização, exige-se que o comportamento seja reiterado, doloso e idôneo a afetar a tranquilidade da vítima, mediante ameaça à integridade física ou psicológica, restrição à capacidade de locomoção ou invasão/perturbação da esfera de liberdade e privacidade. Na hipótese, conforme a prova amealhada, evidencia-se a ocorrência de stalking, porquanto presentes os elementos constitutivos do tipo penal. Além da reiteração das condutas, restou demonstrado o temor experimentado pela ofendida, tanto que ela compareceu à delegacia e requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante. Há, pois, prova suficiente para amparar a condenação também pelo crime de perseguição, uma vez que o apelante perturbou reiteradamente o cotidiano da vítima, em diferentes contextos, vigiando-a no local de trabalho, aguardando-a junto ao portão de sua residência e assediando-a com inúmeras ligações telefônicas, condutas que se amoldam ao tipo penal em exame. Frise-se que a tese defensiva de ausência de laudos para “abalo psicológico” não conduz à absolvição dos crimes aqui mantidos, até porque o apelante já foi absolvido do art. 147-B do Código Penal na origem, por insuficiência quanto ao elemento normativo do tipo. Assim, a condenação remanescente não depende de prova pericial psicológica. Logo, nada obstante o apontamento da defesa de insuficiência de provas, a condenação do acusado se deu por meio de sentença, que adequadamente analisou todo o contexto dos autos. Nessa linha de raciocínio, não existem vícios ou insuficiência das provas carreadas, motivo pelo qual não há falar em absolvição. 2 - Do pedido de aplicação do princípio da consunção: No tocante à argumentação defensiva de que o crime de cárcere privado deveria absorver os delitos de ameaça e perseguição, com fundamento no princípio da consunção, tal pretensão não pode ser acolhida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ [o] princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (AgRg no AREsp 672.170/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2016).” (STJ, AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Com efeito, não se verifica, na espécie, relação de meio necessário, fase normal de preparação/execução ou mero exaurimento que autorize a absorção pretendida. Ao revés, a prova evidencia que os delitos de ameaça e perseguição possuem autonomia fática e jurídica, com dinâmica própria e desígnios independentes, não se exaurindo no episódio do cárcere privado. Com relação à perseguição, trata-se de conduta reiterada e anterior ao evento de restrição de liberdade, consistente em vigilância no local de trabalho, rondas na residência e insistentes contatos telefônicos, violando a esfera de liberdade e privacidade da ofendida em múltiplas oportunidades. Portanto, não se cuida de ato meramente instrumental ao cárcere privado, mas de comportamento típico autônomo, com reiteração e ofensividade próprias. No tocante à ameaça, embora no episódio do cárcere privado tenham ocorrido intimidações graves, o que se extrai do conjunto probatório é que a ameaça se apresentou como conduta típica independente, dotada de conteúdo intimidatório próprio, não se confundindo com mero meio necessário e inevitável para a privação da liberdade. As ameaças, ademais, revelaram-se reiteradas, prolongando-se ao longo da noite, com potencial autônomo de incutir temor e abalar a tranquilidade da vítima, o que afasta a ideia de absorção. Assim, é inviável o reconhecimento da consunção entre os crimes de cárcere privado e ameaça, bem como entre cárcere privado e perseguição, porquanto as condutas não se mostram dependentes entre si, tampouco configuram etapas normais e indissociáveis de um único iter criminis. Ao contrário, tratam-se de infrações que se somaram no contexto de violência doméstica, cada qual com tipicidade e lesividade próprias. Nessa senda, impõe-se referendar o incensurável juízo condenatório explicitado na sentença que ora se examina, no pertinente à subsunção da conduta do apelante nos preceitos sancionadores dos artigos 147, caput, 147-A, §1º, inciso II, e 148, caput, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06. Firmada a condenação, convém ressaltar, de passagem, que, embora a pena aplicada não tenha sido objeto de irresignação no presente apelo, vejo que igualmente não existem reparos a serem feitos nesse ponto da sentença. Veja: Quanto ao crime de ameaça, na 1ª fase, a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em razão da valoração negativa da culpabilidade (presença da filha da vítima) e dos motivos (ciúmes da vítima), pautadas em fundamentação idônea. Na 2ª fase, reconhecidas as agravantes da reincidência e a prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão. Operou-se, assim, a compensação entre duas delas e pela agravante sobrejacente a pena foi majorada em 1/6 (um) sexto, fração paradigma indicada pela jurisprudência do STJ. Assim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase), pena desse delito tornou-se definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em relação ao delito de perseguição, na 1ª fase, considerou in totum as circunstâncias judiciais como favoráveis/neutras e fixou a pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, reconhecidas as agravantes da reincidência e a prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão. Operou-se, assim, a compensação entre duas delas e pela agravante sobrejacente a pena foi majorada em 1/6 (um) sexto, fração paradigma indicada pela jurisprudência do STJ. Por fim, na 3ª fase, a pena foi aumentada em metade (1/2) pela causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, concretizando a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Agora, para o cárcere privado, na 1ª fase, a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade (presença da filha da vítima), pautada em fundamentação idônea. Na 2ª fase, reconhecidas as agravantes da reincidência e a prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão. Operou-se, assim, a compensação entre duas delas e pela agravante sobrejacente a pena foi majorada em 1/6 (um) sexto, fração paradigma indicada pela jurisprudência do STJ. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase), pena desse delito tornou-se definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3 - Do pedido de afastamento do concurso material e reconhecimento do crime continuado: Inviável, no caso, o reconhecimento da continuidade delitiva, como pleiteado pela defesa, haja vista que os crimes de ameaça, perseguição e cárcere privado são de espécies diferentes. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas (vg. AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023). Fica, portanto, mantido o concurso material, tal como fixado na sentença. Procedido ao somatório, resta a pena definitiva em 02 (anos) 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4 – Do regime prisional: No tocante ao regime expiatório, ressalto que a mais recente jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e não do art. 111 da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da unificação na etapa de execução das penas (v.g. AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Por essa razão, mantenho o regime inicial semiaberto para os crimes punidos com pena de reclusão e, de ofício, estabeleço o regime inicial semiaberto para o delito punido com pena de detenção, por ser o apelante reincidente específico, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ (v.g. AgRg no HC n. 982.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência do réu e da vedação da Súmula 588 do STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Também em razão da reincidência, inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, I, do CP. 5- Do pedido de afastamento do valor indenizatório: Por fim, no tocante à indenização fixada a título de indenização por danos morais fixados na sentença, primeiramente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada, sobre o tema, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2018). No caso, a exigência de pedido expresso pela acusação foi perfeitamente atendida na denúncia pelo representante do Ministério Público. Dito isso, registro que o valor arbitrado – R$ 2.000,00 (dois mil reais) - à vítima a título de reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não se mostra exacerbado. Pelo contrário, o montante é razoável considerando a dor, sofrimento e humilhação da ofendida, tendo em vista à gravidade da conduta perpetrada (cárcere privado, ameaça e perseguição) critérios que devem ser aferidos pelo juízo nesse momento. Logo, diante de pedido expresso do Ministério Público, e observado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se manter indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum proporcional. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento. De ofício, estabeleço o regime inicial semiaberto para o delito punido com pena de detenção, dada a omissão existente, nos termos acima expostos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5923448-76.2024.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. PROVA SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput), perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II) e cárcere privado (art. 148, caput), todos do Código Penal, no contexto da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), com imposição de pena total de 2 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da consunção ou continuidade delitiva, modificação do regime prisional e afastamento ou redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de ameaça, perseguição e cárcere privado; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção ou da continuidade delitiva entre os delitos imputados; (iii) analisar a adequação do regime prisional fixado; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos testemunhais e a confissão parcial do réu, constitui meio de prova apto a embasar a condenação, sobretudo em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, em que normalmente não há testemunhas presenciais. As condutas imputadas ao réu revelam reiterada perseguição após o término do relacionamento, com vigilância no local de trabalho da vítima, tentativas de controle, invasão de domicílio e privação de liberdade, mediante ameaças com faca e tesoura, além de agressões físicas e verbais, tudo corroborado por registros policiais e relatos testemunhais. O crime de ameaça possui autonomia em relação ao cárcere privado, pois suas manifestações foram reiteradas e com conteúdo próprio, não configurando mero meio de execução ou exaurimento, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. O crime de perseguição antecedeu o cárcere privado, ocorrendo em contextos distintos, com objetivo e tempo próprios, também não se configurando hipótese de consunção entre as condutas. A continuidade delitiva é inaplicável ao caso, pois os crimes praticados são de espécies distintas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O regime prisional semiaberto mostra-se adequado em razão da reincidência do réu, com aplicação da Súmula nº 269 do STJ, sendo vedada, ainda, a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do STJ. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se proporcional e encontra amparo em tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, desde que presente pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução específica, o que se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados no contexto da violência doméstica. O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes imputados possuem autonomia fático-jurídica, com contextos e desígnios distintos. Não se aplica a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes, como ameaça, perseguição e cárcere privado. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral decorrente de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 76, 147, caput; 147-A, §1º, II; 148, caput; 387, IV; CPP, art. 387, IV; LEP, art. 111; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.2.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8.6.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 982.159/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 26.5.2025; STJ, REsp 1.675.874/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.2.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5923448-76.2024.8.09.0145 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de março de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)