Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0205653-43.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANOParte Requerida: OSWALDO SOUSA E SILVAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de execução ajuizada por Cooperativa Agroindrustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Oswaldo Souza e Silva, Marco Antônio Faria Silva e Marli Borges e Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.A ação encontra-se em trâmite desde o ano de 2006, encontrando-se, portanto, em curso há longo período, com diversas movimentações processuais e incidentes ao longo de sua marcha, o que denota a antiguidade da demanda e a necessidade de se conferir andamento célere e efetivo à sua solução.No curso da demanda, sobreveio notícia do falecimento do executado Oswaldo Souza e Silva (movimentação nº 131), razão pela qual o feito foi suspenso em 05/06/2024, com fulcro no art. 313, I, do CPC, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo mediante a habilitação do espólio ou de seus sucessores (movimentação nº 133). Desde então, foram determinadas diversas diligências, tais como a intimação da viúva — também executada no feito —, para informar sobre a existência de inventário, bem como consulta via CENSEC acerca de eventual testamento, inventário extrajudicial ou termo de inventariante.Não obstante, o exequente quedou-se inerte quanto à adoção de medidas eficazes para a regularização processual, limitando-se, em seu último requerimento, a postular nova suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora. Referido pleito, todavia, revela-se absolutamente dissociado da etapa procedimental em que se encontra a demanda, motivo pelo qual, de plano, registro a sua inadmissibilidadeNos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes objetiva viabilizar a substituição processual, garantindo a regular formação da relação jurídico-processual. Logo, não se trata de suspensão com caráter indefinido, mas de medida temporária vinculada à adoção de providências concretas pelo interessado.In casu, o processo encontra-se suspenso há mais de um ano, sem que o exequente tenha adotado providências mínimas para a habilitação do espólio ou dos sucessores, configurando manifesta inércia processual. Tal conduta afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e, sobretudo, o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), que impõe às partes e ao Estado-juiz a busca por um processo célere e efetivo.Ademais, não há como acolher pedido de suspensão com fundamento na ausência de bens a serem constritos, porquanto o feito sequer se encontra em estágio apto à realização de atos de expropriação, estando pendente, em verdade, a própria regularização do polo passivo. Admitir nova suspensão, nas condições requeridas, seria perpetuar a paralisação do feito iniciado há quase duas décadas, em descompasso com a função jurisdicional e com a necessidade de estabilização da relação processual.Nesse ínterim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo exequente à movimentação nº 167.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências necessárias à regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado Oswaldo Souza e Silva, sob pena de extinção do processo com relação a ele.Oportunamente, nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito