Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação em ação de execução de título extrajudicial, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do feito. A ação foi ajuizada em 2006, mas a citação válida dos executados ocorreu apenas em 2022 e 2024. O agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático e, no mérito, a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora na citação à morosidade judicial e à conduta dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático configurou violação ao princípio da colegialidade; e (ii) se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial está prescrita, considerando o prolongado lapso temporal transcorrido sem citação válida dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitido o julgamento monocrático, sendo a colegialidade preservada pela via do agravo interno, que permite a submissão da matéria ao órgão colegiado. 4. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial possui prazo prescricional trienal. 5. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente se opera se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual, não sendo um efeito automático ou indefinidamente prorrogável. 6. A sucessão de diligências infrutíferas por período prolongado, sem citação válida em tempo razoável, não impede a consumação da prescrição e não autoriza a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de atualização de endereço pelos executados não torna a pretensão executiva imprescritível, dada a necessidade de tutela da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 8. O lapso temporal de 16 a 18 anos sem citação válida impede a retroação interruptiva do despacho citatório, esvaziando a finalidade do instituto da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A pretensão executiva lastreada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional trienal. 3. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a citação válida ocorrer dentro do prazo e na forma da lei processual. 4. A ausência de citação válida no curso do prazo prescricional, por período excessivamente longo e sem comprovação de mora exclusiva do Poder Judiciário, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 1.021; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC/1973, art. 219, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação nº 5209727-44.2025.8.09.0087; TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10233447320248110000; TJSC, Apelação n. 0320263-46.2017.8.24.0064; TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 02734881520068090051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (mov. 113) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática (mov. 108) que desproveu a apelação manejada em face da sentença (mov. 84) proferida na presente ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. De plano faz-se importante registrar que a insurgência não pode ser acolhida e, ainda, afastar a alegação de invalidade do julgamento monocrático, fundada em suposta ofensa ao princípio da colegialidade. A ordem processual vigente admite, expressamente, o julgamento monocrático de recursos nas hipóteses legalmente previstas, cabendo ao relator, nesses casos, proferir decisão singular em nome do órgão fracionário, sem que disso decorra, por si só, violação ao princípio da colegialidade. A técnica decisória monocrática, longe de representar supressão da atuação colegiada, constitui mecanismo legítimo de racionalização da prestação jurisdicional, especialmente quando a solução adotada se harmoniza com orientação jurisprudencial consolidada. Com efeito, a própria colegialidade resta preservada por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o qual devolve ao órgão colegiado a apreciação da decisão singular, caso a parte não se conforme com o julgamento monocrático. Assim, não há vício formal na adoção da técnica de julgamento singular, mas mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão proferida. Nesse sentido, esta 2ª Câmara Cível já assentou, em hipótese análoga, que a possibilidade de submissão da matéria ao colegiado por meio de agravo interno afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, consoante se extrai do julgamento da Apelação nº 5209727-44.2025.8.09.0087, de relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, no qual se consignou que “a possibilidade de julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática supera eventual ofensa ao princípio da colegialidade”. Logo, a objeção preliminar apontada pelo agravante não se sustenta, tanto é verdade que a presente via recursal, ora apreciada pelo órgão colegiado, evidencia, por si só, a plena observância do postulado da colegialidade. Superada essa questão, passo ao exame do mérito recursal. O nó górdio submetido ao presente exame recursal circunscreve-se em analisar se, não obstante o ajuizamento da ação de execução em 2006, o prolongado lapso temporal transcorrido sem citação válida dos executados impede ou não o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A resposta é afirmativa, na mesma linha já adotada na decisão agravada. Consoante ali assentado, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, em consonância com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Além disso, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente se opera se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Na mesma direção, o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil condiciona a retroação interruptiva à adoção, pela parte autora, das providências necessárias para viabilizar a citação, não se tratando, portanto, de efeito automático, irrestrito ou indefinidamente prorrogável. No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada em 2006, a relação processual somente veio a se angularizar de forma parcial em 2022, com a citação pessoal de uma executada, e apenas em 2024, mediante citação por edital, em relação aos demais demandados. Indubitável o lapso temporal extremamente dilatado, muito superior ao triênio legal, circunstância que impede atribuir ao despacho citatório originário, de maneira automática, eficácia interruptiva retroativa suficiente para manter íntegra, por quase duas décadas, a pretensão executiva. Não se ignora a alegação do agravante de que promoveu sucessivas diligências requerendo pesquisas de endereços, expedição de cartas, utilização de sistemas eletrônicos e posterior citação editalícia. Ocorre que a jurisprudência não equipara a mera movimentação formal do processo à efetiva adoção de providências aptas a afastar a consumação da prescrição. Em outras palavras, atos meramente postulatórios, desacompanhados de resultado útil à formação regular da relação processual, não têm o condão de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional. É justamente essa a hipótese delineada na hipótese vertente. Houve, de fato, movimentação processual ao longo dos anos, contudo, a sucessão de diligências infrutíferas, por período tão alargado, sem a efetivação da citação válida em tempo juridicamente razoável, não autoriza a conclusão de que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, para os fins do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da Súmula 106 do STJ pressupõe situação em que a parte tenha viabilizado de forma atempada o ato citatório e a demora decorra, de maneira exclusiva, do mecanismo da Justiça. Não é essa, contudo, a moldura fática do presente caso. Ao reverso, o que se extrai do histórico processual é que, embora o exequente tenha reiterado pedidos de providência, a citação dos executados não se concretizou por um longo período, sem demonstração de entrave cartorário ou jurisdicional específico que, por si só, justifique atraso de 16 a 18 anos. Nesse cenário, não se mostra possível transferir integralmente à máquina judiciária o ônus pelo insucesso citatório. Também não prospera a tese de que a ausência de atualização de endereço pelos executados, por si só, bastaria para afastar a prescrição. Ora, os executados são devedores e se esquivam e, por isso, não manterão seus endereços atualizados. Ainda que essa circunstância pudesse, em tese, dificultar a localização dos devedores, não se pode admitir que tal dificuldade torne imprescritível a pretensão executiva, sobretudo quando o ordenamento jurídico tutela, simultaneamente, a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a duração razoável do processo. Aliás, admitir a subsistência indefinida da pretensão apenas porque o credor, ao longo dos anos, continuou formulando requerimentos de pesquisa sem êxito equivaleria, em última análise, a esvaziar o próprio instituto da prescrição, convertendo a execução em instrumento potencialmente perpétuo, em frontal desarmonia com a sistemática do direito material e processual. Nesse contexto, a distinção conceitual apontada pelo agravante entre prescrição material e prescrição intercorrente, embora tecnicamente possível, não altera a solução adotada. Ainda que se reputasse mais precisa a referência à prescrição da pretensão executiva consumada antes da estabilização da relação processual, o dado essencial permanece inalterado, qual seja, o prazo trienal transcorreu integralmente sem que se aperfeiçoasse a citação válida em tempo apto a irradiar o efeito interruptivo pretendido. Portanto, eventual imprecisão terminológica na sentença não conduz à reforma, porquanto ausente qualquer prejuízo concreto para o desfecho, que não é outro senão o reconhecimento da prescrição. Em reforço, transcrevo, inclusive, trechos da decisão monocrática ora objurgada (fundamentação per relationem): […] A pretensão executiva deduzida na origem tem por fundamento cédula de crédito comercial, título sujeito à legislação cambial, sobre o qual incide prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso por força do art. 52 do Decreto-Lei 413/1969 e do art. 5º da Lei 6.840/1980, em harmonia com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, a execução foi ajuizada em 2006, com despacho ordenando a citação naquele mesmo ano e inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos devedores. Contudo, a relação processual somente veio a se angularizar, ainda que parcialmente, com citação pessoal de uma executada em 2022 e citação por edital dos demais em 2024, muito além do prazo trienal de direito material. Nesse contexto, consoante art. 202, I, do Código Civil, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. A seu turno, o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Da conjugação desses dispositivos resulta que o despacho citatório não produz, de modo automático e incondicionado, a interrupção retroativa do prazo prescricional, porquanto exige-se que a citação se aperfeiçoe validamente em tempo compatível e sem causa imputável ao credor, sob pena de escoamento do lapso trienal e consequente extinção da própria pretensão executiva. Dessarte, não prevalece a tese recursal de que a demora seria integralmente atribuível ao serviço judiciário. Mesmo admitindo a realização de diligências ao longo do tempo, é necessário reconhecer que providências infrutíferas que não conduzem à citação não têm o condão de manter indefinidamente hígida a pretensão executiva, quando já transcorrido, por completo, o prazo trienal do direito material antes da formação regular da relação processual. Aliás, a citação válida dentro do prazo legal é pressuposto para que o despacho citatório produza efeito interruptivo eficaz, repelindo a perpetuação do prazo prescricional por atos meramente postulatórios e sem resultado útil. Em linha ainda mais específica, à luz desse quadro, tendo em vista que a execução foi ajuizada dentro do prazo, a ausência de citação válida por período extremamente superior ao triênio, com angularização apenas muitos anos depois, impede reconhecer ao despacho citatório de 2006 a eficácia interruptiva retroativa pretendida. Caso contrário, estar-se-ia esvaziando o próprio instituto da prescrição e de suas funções de segurança jurídica e estabilidade das relações. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial. A embargante alegou vícios quanto à prescrição e à impenhorabilidade de valores. II. Questão em discussão - Em se tratando de matéria de ordem pública, a questão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão executiva (art. 206, § 3º, VIII, do CC), e se o despacho citatório, desacompanhado de citação válida no prazo legal, possui eficácia interruptiva. III. Razões de decidir - O prazo prescricional da pretensão executiva de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. O despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se esta é efetivada dentro do prazo legal, conforme art. 240, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a estabilização da relação processual, configurando a prescrição da pretensão executiva. A prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a prescrição material (trienal) foi consumada antes da angularização processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva. Extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão executiva de cédula de crédito bancário é de três anos. 2. O despacho citatório somente interrompe a prescrição se a citação válida ocorre dentro do prazo legal. 3. Decorrido o prazo prescricional sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 240, § 2º, 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1052778-57.2019.8.11.0041, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 20.09.2023. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10233447320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA DEVIDAMENTE DELINEADA. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C O ART. 70 DA LUG. TRANSCURSO EM SUA INTEGRALIDADE NO CASO RETRATADO NO FEITO, CONTABILIZADO DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ATO CITATÓRIO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0320263-46.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0320263-46.2017.8.24.0064, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADA CITADO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO, EXCLUÍDA A DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DESÍDIA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, as Cédulas de Crédito Bancário estão sujeitas à legislação cambial, sendo aplicável, na sua falta, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) como norma geral do direito cambiário, assim sendo, a prescrição é trienal. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Isso representa uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DECRETADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. 1- Ausente a citação válida da parte executada, porque não foram esgotados todos os meios de encontrá-la, máxime por ter sido procurada em único endereço, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 2- Inobstante a ação Executiva ter sido ajuizada dentro do prazo, a não promoção da citação válida, não possui o condão de interromper o lapso prescricional, o que conduz ao reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, dando ensejo à extinção da execução, nos lindes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 02734881520068090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2019) Assim, a solução adotada na sentença, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), revela-se consentânea com o entendimento jurisprudencial firmado a partir da conjugação do art. 202, I, do Código Civil com o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, desprovejo o recurso […] Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a sentença extintiva, porquanto a solução adotada se revela consentânea com a interpretação conjunta do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como com a orientação jurisprudencial segundo a qual a ausência de citação válida em prazo excessivamente superior ao prescricional, sem demonstração de mora exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Na confluência do exposto, desprovejo o agravo interno. É o voto. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator /V10 Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza Substituta em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 30 de março de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator