Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anicuns Protocolo: 5044619-97.2025.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Maria Aparecida Guimaraes Dos Santos Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORA POR IDADE HÍBRIDA proposta por MARIA APARECIDA GUIMARÃES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora relata que atualmente encontra-se com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, visto que nasceu em 01.01.1961. Nesse sentido, ingressou com o pedido de Aposentadoria por Idade Mista, contudo, tal pedido foi indeferido. Todavia, relata que tal afirmação não devem prosperar, tendo em vista que a Demandante comprova de forma inequívoca mais de 180 (cento e oitenta) meses de carência alternados entre atividade rural e urbana. Desse modo, requer os benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido; antecipação dos efeitos da tutela; a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Hibrida ao Requerente, a partir data do requerimento administrativo. Acompanharam a inicial os seguintes documentos: procuração; documento pessoal; comprovante de endereço; indeferimento administrativo; CNIS; simulação da aposentadoria; declaração de filiação a sindicato; carteira de filiada ao sindicato; comprovantes de contribuição como filiada ao sindicato; comprovantes de endereço rural; notas fiscais de compra de produtos rurais; certidão de quitação eleitoral com profissão de trabalhadora rural; folha resumo do Cadastro Único, constando endereço rural; prontuário médico da parte autora e de seu esposo, constando endereço e profissão de trabalhadores rurais; declaração com informações referentes ao Assentamento Buriti Queimado, Município de Goiás/GO; recibo de pagamento para regularização do georreferenciamento do Assentamento Buriti Queimado; declaração de proprietário/assentados vizinhos, atestando que a autora reside e explora gleba de terras no Assentamento Buriti Queimado, Município de Goiás/GO; e ficha cadastral para regularização da ocupação do referido assentamento. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nomeada assistente social para a realização de estudo socioeconômico e determinada a citação do requerido (evento 06). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 11, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora possui extenso rol de vínculos urbanos, além de ter exercido atividade empresarial entre os anos de 2017 e 2019, ressaltando, ainda, que seu cônjuge também exerce atividade urbana. Instado, a requerente apresentou impugnação a contestação no evento 14, refutando as alegações da requerida e ratificando os pedidos iniciais. Realizado o estudo social, este foi anexado no evento 21, ocasião em que a assistente social respondeu aos quesitos, demonstrando que a autora reside na Fazenda Rio Turvo com seu marido, Sr. Elias Cordeiro dos Santos. Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da realização do estudo e pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 29). Sobreveio decisão que homologou o laudo socioeconômico e deferiu a produção de prova testemunhal (evento 31). Instada, a parte autora apresentou o respectivo rol no evento 35. Assim, no evento 38, o processo foi incluído no mutirão previdenciário, sendo a agendada a audiência para o dia 01.10.2025 às 08h30. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas, e colhido o depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem, visto que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei 11.718/2008, dando nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no §3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completado os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” Insta mencionar que para a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadrava em outra categoria, não será aplicada a redução de idade em 05 anos, na forma do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91. Para o Ministério da Previdência Social, através do Parecer 19/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria nº 264/2013/MPS, essa aposentadoria tem natureza de benefício rural. Seja qual for a predominância do labor misto, vale ressaltar que não basta ter tempo de contribuição urbano e alegar ser também segurado, deve se comprovar a carência exigida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Cabe ainda observar que para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício. Até porque o artigo 51, §4º, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se “ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”. A jurisprudência recente tem permitido que seja somado o tempo como segurado especial e segurado obrigatório ou facultativo, para fins de aposentadoria por idade. Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. Apelação da parte-autora provida para a concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios. (AC 1009279-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Primeiramente, vale ressaltar que a autora preenche o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria híbrida, haja vista que completou 60 (sessenta) anos em 01.01.2021. No que se refere ao período de contribuição urbana vinculado ao INSS, verifica-se, por meio do dossiê previdenciário (ev. 11), que a autora, na qualidade de empregada e contribuinte individual, efetuou recolhimentos em distintos períodos. Tais vínculos totalizam aproximadamente 104 (cento e quatro) meses de contribuição, equivalentes a 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, todos devidamente registrados em seu extrato CNIS. Em relação as atividades rurais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, devem ser comprovadas o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da parte autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 2,1% com a seguinte destinação: a) 2% para a seguridade social; e b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. No presente caso, a autora, Sra. Maria Aparecida Guimarães dos Santos, compartilhou sua trajetória profissional rural, relatando que desde criança sempre trabalhou na zona rural e em 2015, porém adquiriu o direito de uso uma propriedade, no município de Goiás Velho de aproximadamente oito alqueires, permanecendo uns dez anos, cultivando mandioca, milho, hortaliças, além de possuir criação de porco, galinha e vaca leiteira, sendo que o leite era apenas para o consumo da família e fabricação de queijo. Alegou que venderam os direitos dessa propriedade e comprou uma bem menor, de aproximadamente um alqueire, no município de Adeolândia-GO, local em que planta hortaliças, banana, maracujá, mandioca, milho e arroz. A testemunha, Sra. Aparecida Ricarda Neta, advertida a dizer a verdade, ao ser inquirida em juízo, aduziu que conhece a autora desde 2024 da atual propriedade que ela possui em Adeolândia. Informou que nessa propriedade a autora planta mamão, maracujá, hortaliças, banana e mandioca, além de criar porcos e galinhas. Discorreu que já comprou Compromissada em dizer a verdade, a testemunha Sra. Miris Lima da Silva Soares afirmou que conhece a autora desde 2015, pois foram vizinhas de propriedade, em um assentamento em Goiás Velho. Disse que essa propriedade era da autora e do esposo, também morava um neto. Sabe informar que nessa propriedade o casal plantava milho, arroz, hortaliças, mandioca, criava porcos, galinhas e vacas. Sobre a atividade rural, a Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, como início de prova material para comprovar o labor rural, a autora, apresentou aos autos os seguintes documentos: declaração de filiação a sindicato; carteira de filiada ao sindicato; comprovantes de contribuição como filiada ao sindicato; comprovantes de endereço rural; notas fiscais de compra de produtos rurais; certidão de quitação eleitoral com profissão de trabalhadora rural; folha resumo do Cadastro Único, constando endereço rural; prontuário médico da parte autora e de seu esposo, constando endereço e profissão de trabalhadores rurais; declaração com informações referentes ao Assentamento Buriti Queimado, Município de Goiás/GO; recibo de pagamento para regularização do georreferenciamento do Assentamento Buriti Queimado; declaração de proprietário/assentados vizinhos, atestando que a autora reside e explora gleba de terras no Assentamento Buriti Queimado, Município de Goiás/GO; e ficha cadastral para regularização da ocupação do referido assentamento. Além disso, o estudo socioeconômico foi categórico ao afirmar que a autora, Sra. Maria Aparecida Guimarães, reside na Fazenda Rio Turvo com seu marido, Sr. Elias Cordeiro dos Santos. Consta, ainda, que a autora continua exercendo atividades rurais em sua pequena propriedade, dedicando-se ao cultivo de milho, mandioca, mamão, tomate e maracujá, bem como à criação de porcos e galinhas, o que corrobora os fatos alegados na inicial. Desse modo, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora laborava no meio rural no período alegado. Assim, constata-se que a requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, uma vez que a soma de suas contribuições supera o mínimo previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Maria Aparecida Guimaraes Dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), para: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Hibrida a autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, DIB: 29.07.2024 com DIP: 01.10.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021. 2) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, que referido benefício seja implantado pelo INSS, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal e implantação do benefício após a remessa dos autos ao INSS. 3) Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei 14.376/2002 do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação, sob pena de se considerar o silêncio como concordância tácita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANICUNS, 1º de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito