Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5096893-06.2024.8.09.0032 DECISÃO O executado CAIO BRAZ DOS SANTOS, na movimentação nº 55, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado (matrícula nº 7.698, CRI de Carmo do Rio Verde/GO). Sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Afirmou que o imóvel, com 31,4600 hectares, se enquadra como pequena propriedade rural, pois possui extensão inferior a quatro módulos fiscais (que na região equivale a 20 hectares cada, totalizando 80 hectares). Juntou contrato que comprova o arrendamento do imóvel para exploração pecuária, cuja renda é destinada à subsistência de sua família. Fundamentou seu pedido no art. 833, VIII, do CPC, e no art. 5º, XXVI, da CF/88, além de jurisprudência do STJ e do TJGO, que reconhecem a impenhorabilidade mesmo que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos atos executórios e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade com a baixa da penhora. Manifestação do Exequente à Impugnação (Movimento 59) A parte exequente manifestou na movimentação nº 59, refutando a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Argumentou que, embora o imóvel possa se enquadrar como pequena propriedade rural, a impenhorabilidade é afastada, pois o bem foi voluntariamente oferecido em hipoteca como garantia da dívida. Sustentou que tal ato configura uma exceção à regra geral de impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Citou jurisprudências de diversos tribunais, incluindo o TRF-4 e o TJ-PR, que corroboram a tese de que a oferta do bem em garantia hipotecária afasta a proteção legal, presumindo-se a renúncia do devedor à impenhorabilidade. Por fim, requereu a total rejeição da impugnação apresentada pela parte executada e o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado para a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em definir se o imóvel de matrícula nº 7.698, objeto de constrição judicial, está amparado pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo tendo sido oferecido em garantia hipotecária pela parte executada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso VIII, e a Lei nº 8.009/90, em seu art. 4º, § 2º, replicam essa proteção, estabelecendo como impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 961), firmou a tese de que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia hipotecária pelo agricultor familiar. O Tribunal pacificou o entendimento de que a proteção constitucional tem caráter absoluto e visa garantir o patrimônio mínimo necessário à subsistência do agricultor e de sua família, constituindo norma de ordem pública e irrenunciável. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se a essa orientação, conforme se depreende de suas súmulas e julgados recentes. A Súmula nº 26 do TJGO dispõe: "É impenhorável a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, ainda que dada em garantia hipotecária para o custeio da atividade produtiva." No caso dos autos, a parte executada demonstrou, por meio do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e da Declaração do ITR, que o imóvel possui área de 31,4600 hectares, o que corresponde a 1,5730 módulos fiscais no município de Carmo do Rio Verde/GO, enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural (área de até 4 módulos fiscais). Ademais, o contrato de arrendamento juntado evidencia que o imóvel é explorado para atividade pecuária, e a renda obtida é, segundo o executado, destinada ao sustento familiar, o que caracteriza o requisito de ser “trabalhada pela família”, interpretação que o STJ estende à exploração indireta (arrendamento), desde que a renda seja a fonte de subsistência. A tese do exequente, de que a oferta do bem em hipoteca afastaria a impenhorabilidade com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não prospera. O STJ e o TJGO entendem que a proteção conferida à pequena propriedade rural (art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 e art. 5º, XXVI, da CF) prevalece sobre a exceção da hipoteca (art. 3º, V), que se aplica primordialmente ao bem de família urbano. A natureza da proteção constitucional da pequena propriedade rural é distinta e mais ampla, visando assegurar não apenas a moradia, mas a própria subsistência e a dignidade do pequeno produtor rural. A jurisprudência atual do TJGO é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada em garantia hipotecária para o custeio da atividade produtiva, prevalecendo a norma constitucional sobre o previsto no artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90 (Súmula 26 do TJGO). 2. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental da família do devedor, de caráter irrenunciável. 3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se que: a) o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural (área entre 1 e 4 módulos fiscais); b) seja explorado pela família como meio de subsistência. 4. Comprovado pelo executado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, transfere-se ao exequente o ônus de demonstrar que não há exploração familiar da terra. 5. No caso, os documentos apresentados pelo devedor/agravante são suficientes para, em uma análise perfunctória, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sendo impositiva a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5038934-58.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ART. 5º, XXVI, DA CF. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, prevalece sobre a indicação do bem à penhora e sobre a renúncia ao benefício, ainda que dado em garantia hipotecária. Precedentes do STJ. 3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessária a satisfação de dois requisitos: que o imóvel rural tenha área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que seja trabalhado pela família para o seu sustento. 4. Comprovado que o imóvel rural se qualifica como pequena propriedade rural e que é explorado pelo núcleo familiar, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5389656-32.2019.8.09.0010, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) Portanto, restando demonstrado que o imóvel penhorado se classifica como pequena propriedade rural e que é explorado pela família, e considerando o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJGO, a impenhorabilidade do bem é medida que se impõe, ainda que tenha sido oferecido em garantia hipotecária. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, na movimentação nº 55, para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 7.698, do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Verde/GO. Em consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO da penhora que recaiu sobre o referido bem, conforme auto lavrado na movimentação nº 48. Intime-se a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito