Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5128337-63.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Sicredi Cerrado Go (CPF/CNPJ: 06.332.931/0001-73) Ré(u): A Exclusive Colchoes E Complementos Ltda (CPF/CNPJ: 33.989.560/0001-70) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em face de A EXCLUSIVE COLCHÕES E COMPLEMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos, em que se busca a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Do compulsar do caderno processual, vê-se que a parte executada no evento 83 dos vertentes autos, apresentou impugnação à penhora. Suscita a executada, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora deferida no evento 68, incidente sobre 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, ao argumento de que atravessa grave crise financeira. Para tanto, juntou documentos destinados a comprovar a alegada incapacidade econômica. Ato contínuo, no evento 86, a parte exequente, apresentou contrarrazões a impugnação à penhora. Arguiu a parte exequente, da não comprovação das alegações sobre a impossibilidade suscitada, sendo que o ônus da prova pertence a parte executada que não trouxe aos autos documentos básicos como livros de caixa, folhas de pagamento e notas fiscais de insumos. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II - Pois bem. Sem delongas, no que toca ao caso dos autos, embora a parte executada não tenha demonstrado a absoluta impossibilidade da constrição, verifica-se que trouxe aos autos elementos mínimos aptos a evidenciar quadro de relevante dificuldade financeira, notadamente extratos bancários com saldos reiteradamente próximos de zero, existência de débitos fiscais, parcelamentos inadimplidos e múltiplas demandas executivas em curso. Por outro lado, também é certo que restou frustrada a localização de bens suficientes à garantia da execução, circunstância que autoriza a manutenção da penhora sobre faturamento, sob pena de esvaziamento da tutela executiva. Sabe-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora sobre faturamento é admissível desde que fixada em percentual razoável e incapaz de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a constrição deve observar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa, admitindo-se a redução do percentual quando demonstrado risco concreto à atividade econômica. Assim, à luz dos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da preservação da empresa, entendo que o percentual inicialmente arbitrado em 20% mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada nos autos. Todavia, a completa suspensão da medida, como pretendido pela executada, implicaria esvaziamento da execução e afronta ao direito da exequente, sobretudo diante da inexistência de bens livres aptos à constrição. Dessa forma, revela-se adequada, proporcional e suficiente a redução da penhora para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, percentual que preserva a utilidade da execução sem comprometer, neste momento, a continuidade das atividades empresariais. É o quanto basta. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para REDUZIR a penhora sobre o faturamento da empresa para o percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à nomeação do administrador-depositário e à obrigação de prestação mensal de contas. Quanto ao prosseguimento do feito, cumpra-se INTEGRALMENTE o já determinado nos eventos 68 e 76. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito