Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5129587-63.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Tariky Curado De Castro Santana Polo Passivo: William Silva Da Cunha - Me DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TARIKY CURADO DE CASTRO SANTANA em face de WILLIAM SILVA DA CUNHA — ME e WILLIAM SILVA DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao despacho de mov. 146, que intimou a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito e indicar medidas úteis à satisfação do crédito, o exequente manifestou-se na mov. 149, formulando os seguintes requerimentos: a) remessa de cópia integral dos autos e dos embargos de terceiro (proc. n.º 5631755-44.2025.8.09.0085) ao Ministério Público para apuração de possíveis crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e estelionato (art. 171, CP); b) subsidiariamente, remessa de peças específicas ao Parquet; c) certificação nos autos do envio e da eventual resposta ministerial; e d) intimação do executado para indicar o paradeiro dos semoventes declarados à AGRODEFESA em 2024 ou outros bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que, conforme certidão expedida na mov. 143, a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 5631755-44.2025.8.09.0085, que julgou procedentes os embargos e desconstituiu a penhora dos 31 (trinta e um) semoventes, transitou em julgado em 20/02/2026, sem interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, a desconstituição definitiva da penhora e a ordem de restituição dos semoventes a Edison Ferreira Figueiredo tornaram-se imutáveis e irrecorríveis. Restou definitivamente assentado que os referidos animais não integram, e nunca integraram, o patrimônio penhorável do executado, por pertencerem a terceiro de boa-fé que comprovou sua propriedade mediante contrato de arrendamento rural, inscrição estadual, declaração cadastral da AGRODEFESA, Guias de Trânsito Animal e demais documentos. Do requerimento de remessa ao Ministério Público: O art. 40 do Código de Processo Penal faculta ao juiz, quando, no curso do processo cível, tomar conhecimento de crime de ação pública, a remessa de peças ao Ministério Público. Trata-se, contudo, de faculdade judicial, e não de direito subjetivo da parte, condicionada à existência de elementos mínimos e concretos que apontem para a prática de ilícito penal, e não de mera conjectura. No caso concreto, a sentença dos embargos de terceiro, transitada em julgado em 20/02/2026, concluiu expressamente que não houve prova concreta de fraude à execução ou conluio, reconhecendo que Edison Ferreira Figueiredo era o legítimo proprietário dos semoventes com base em documentação regular (contrato de arrendamento rural, inscrição estadual, declaração cadastral da AGRODEFESA e Guias de Trânsito Animal). Esse pronunciamento judicial definitivo afasta, por ora, a existência de indícios suficientes de falsidade ideológica ou estelionato aptos a justificar a comunicação ao Parquet. A simples procedência dos embargos de terceiro não é, por si só, evidência de conduta criminosa do executado. A eventual inveracidade da declaração prestada à AGRODEFESA pode decorrer de divergências possessórias ou documentais sem conotação penal, circunstância que torna prematura e sem substrato probatório mínimo a notícia-crime neste momento. Acrescente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o princípio da celeridade (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995) orienta a concentração dos esforços processuais na satisfação efetiva do crédito exequendo, sendo imprópria a abertura de incidente que, neste momento, não encontra base probatória concreta nos autos. Ressalva-se que o indeferimento ora proferido não impede o exequente de levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público diretamente, por meio de notícia-crime ou representação, nem obsta eventual reavaliação judicial se sobrevierem novos elementos de prova. Da intimação do executado para indicação de bens: A despeito da desconstituição definitiva da penhora sobre os semoventes, a execução prossegue pelo saldo remanescente de R$ 53.831,36, devidamente atualizado, sem que se tenha notícia de outros bens do executado suficientes à satisfação do crédito. O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que não indica ao juízo quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sendo passível de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A efetividade da tutela executiva, corolário do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), e o princípio da celeridade que orienta os Juizados Especiais recomendam a adoção imediata das medidas ora determinadas, a fim de evitar o perecimento do direito do exequente pelo escoamento do tempo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa de peças ao Ministério Público, conforme fundamentação supra. INTIME-SE o executado WILLIAM SILVA DA CUNHA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC), indique bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização. ADVIRTO o executado de que a omissão ou a falta de resposta adequada no prazo acima fixado implicará a aplicação imediata da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras medidas executórias cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.