Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5976359-22.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE (S): ELIANE MARINHO COSTA MONTEIRO e OUTRO ADV: NADIA HONORIO DE OLIVEIRA APELADO (S): RESIDENCIAL JARDIM CLARISSA LTDA e OUTRO ADV.: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, INC. III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO LEANDRO VIANA MONTEIRO e ELIANE MARINHO COSTA MONTEIRO em face da sentença (mov. 37) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido Liminar ajuizada em desfavor de TEODORO MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e RESIDENCIAL JARDIM CLARISSA LTDA. O recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo. Instados, via despacho de mov. 63, para efetuarem o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, os apelantes quedaram-se inertes. (mov. 69). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso é próprio, mas não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo. (in Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 739) No caso concreto, a parte apelante interpôs o recurso apelatório (mov. 50) sem o recolhimento do preparo. Instada a regularizar o vício, por meio do despacho proferido no movimento 63, foi concedido a parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme preceitua o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No entanto, o prazo legal transcorreu in albis (mov. 69), sem que fosse comprovasse o pagamento do preparo. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após oportunizada a sua regularização, acarreta a deserção, impondo-se o não conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica nesse sentido. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Apelação Cível 5208103-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I. A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. II. Agravo interno não conhecido. (TJGO, Apelação Cível 0221843-78.2014.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024). Assim, deserto o recurso, deve ser obstado o seu seguimento. Ao teor do exposto, nos termos permissivos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em virtude de sua deserção. Sem honorários recursais, por ausência de condenação originária. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 24/