Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5287228-18.2024.8.09.0117 Requerente: Wilma Da Silva Fonseca Cruz Requerido(a): Ar Madeiras Ltda DECISÃO Requer a Exequente a inclusão do sócio administrador razão do insucesso da tentativa de penhora via sistemas conveniados e de possível sucessão empresarial. A medida pretendida, chamada de desconsideração da personalidade jurídica, é disciplinada pelo Código Civil, que dispõe, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Sobre a matéria, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. I. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. II. O encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, situação não divisada no caso vertente. III. Não comprovado o preenchimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a decisão objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03197232020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração). 2. A ausência de bens passíveis para a penhora e o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, haja vista tratar-se de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 04817184220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021) Pelo exposto, conclui-se que a mera ausência de bens passíveis de penhora, por si só, desacompanhada de qualquer prova, conforme entendimento jurisprudencial, não é suficiente à demonstração de fraude contra credores e, consequentemente, à desconsideração. Isto posto, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio no polo passivo (desconsideração da personalidade jurídica) feito pela Credora. INTIME-SE a Promovente para andamentar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, pena da suspensão prevista no §1º do art. 921/CPC. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
Confirmada
09/06/2026, 17:14
Outras Decisões
09/06/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 09:10
Expedição de documento
20/02/2026, 09:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)