Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 13:02
Expedição de documento
14/05/2026, 12:51
Petição
23/04/2026, 16:15
Expedição de documento
14/04/2026, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2026, 03:26
Expedição de documento
13/02/2026, 05:02
Expedição de documento
11/02/2026, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Ricardo Araújo Aragão Parte Requerida: Marcia Aparecida Severo Barros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Em síntese, a exequente alega que a executada está se ocultando para não ser citada. Assim requer nova tentativa de citação, inclusive com a autorização de ser realizada por hora certa (mov. 214). Decido. Esclareço que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, a ser verificada no caso concreto e em caso de suspeita de ocultação (art. 252 do CPC). Além disso, o ato independe de autorização judicial. Dito isso, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, a ser diligenciado no endereço constante ao evento nº 214, oportunidade em que o sr. Oficial de Justiça deverá atentar-se para o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 23:10
deferimento
04/02/2026, 23:09
Expedição de documento
04/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Ricardo Araújo Aragão Parte Requerida: Marcia Aparecida Severo Barros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Em síntese, a exequente alega que a executada está se ocultando para não ser citada. Assim requer nova tentativa de citação, inclusive com a autorização de ser realizada por hora certa (mov. 214). Decido. Esclareço que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, a ser verificada no caso concreto e em caso de suspeita de ocultação (art. 252 do CPC). Além disso, o ato independe de autorização judicial. Dito isso, DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, a ser diligenciado no endereço constante ao evento nº 214, oportunidade em que o sr. Oficial de Justiça deverá atentar-se para o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 23:10
deferimento
04/02/2026, 23:09
Expedição de documento
04/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 15:42
Expedição de documento
16/01/2026, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2026, 09:06
Confirmada
19/12/2025, 08:10
Expedida/certificada
19/12/2025, 08:07
Expedição de documento
19/12/2025, 08:06
Retificação de Classe Processual
19/12/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> AL Parte Autora: Ricardo Araújo Aragão Parte Requerida: Marcia Aparecida Severo Barros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Ricardo Araújo Aragão em face de Marcia Aparecida Severo Barros, partes qualificadas nos autos. Em suma, foi deferido arresto via Sisbajud (evento 194). A exequente embargou a decisão, porquanto o pedido de arresto concernia à restrição de circulação e transferência de veículo (evento 197). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”. Em proêmio, convém elucidar acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Por sua vez, a obscuridade se dá quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível, por possuir diferentes interpretações. Assim, pode-se afirmar que uma decisão é obscura quando se afigura ambígua, ou conte com linguagem de difícil compreensão. Impende registrar que o recurso aclaratório não se presta para revisão de matérias mérito, mas supressão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Feitas tais considerações, adentro-me ao mérito. De fato a decisão incorreu em erro material, vez que fora deferido arresto em modalidade distinta daquilo outrora vindicado pela parte, ao passo que impende-se a revogação da decisão retro e readequação de seus comandos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão retro. Nessa perspectiva, DEFIRO o arresto executivo via RENAJUD. Esclareço que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Dessa forma, PROMOVA-SE a constrição junto ao sistema RENAJUD em nome do executado, no que concerne ao bem: Veículo/Marca: CITY SEDAN EX 1.5 FLEX 16V 4P AUT/HONDA; Modelo/Ano: 2022/2022; Placa: RCG-5F89; Chassi Nº: 93HGN2650NK102252; Renavam: 1290922575.0; Cor: BRANCA Na oportunidade, a serventia deverá determinar a restrição de transferência e circulação do referido veículo, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer dados para citação da executada, sob pena de liberação do bem e suspensão/arquivamento do feito (art. 921 e ss. do CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:07
Confirmada
05/11/2025, 14:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 10:52
Expedição de documento
04/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:10
Expedição de documento
04/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> AL Parte Autora: Ricardo Araújo Aragão Parte Requerida: Marcia Aparecida Severo Barros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas nos autos. Em suma, postula o exequente o arresto executivo (evento 192). Apesar das tentativas, a citação da parte adversa retornou infrutífera nos delongados últimos cinco anos. Como se sabe, o processo de execução é seguido pelo princípio do interesse do credor, estampado no artigo 797 do CPC. Além disso, conforme artigo 830 do CPC, caso o Oficial de Justiça não encontre o executado no endereço indicado, ele arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para fins de garantia da execução. Desta forma, tenho que tal disposição pode ser aplicada no que tange às constrições online, a ser autorizada pelo juízo da execução, dada a impossibilidade do Oficial de Justiça em o fazê-lo quando certificar não ter encontrado o executado em seu endereço. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu quanto a possibilidade de arresto online do devedor não encontrado para ser citado, através do REsp 1822034 – SC, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 85 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. Assim, considerando todas as tentativas de citação nos endereços indicados pelo exequente foram frustradas, não vejo óbice no deferimento da penhora online sobre as contas bancárias da devedora, para fins de efetividade da execução. Assim, DEFIRO o arresto online. Cumpre destacar que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito. 2. Após a regular certificação do item 1, o bloqueio pelo sistema "SISBAJUD" de valor eventualmente existente em conta corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. 2.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. Considerando que não houve a formalização da citação do executado, DEIXO, desde já, de deliberar quanto a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, uma vez que somente deverá ocorrer após efetivo contraditório ou revelia. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:53
Liminar
03/11/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 12:01
Expedida/certificada
21/10/2025, 11:54
Documento
21/10/2025, 11:54
Expedida/Certificada
09/10/2025, 09:13
Expedição de documento
02/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença->CAParte Autora: Ricardo Araújo AragãoParte Requerida: Marcia Aparecida Severo BarrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, à luz do art. 238 do Código de Processo Civil.O supracitado ato processual é pessoal e será realizado preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, via endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil.A citação eletrônica, portanto, necessita de um cadastro prévio do endereço eletrônico do citando, sendo que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias implicará na realização da citação: "(I) pelo Correios; (II) por Oficial de Justiça; (III) pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório; (IV) por edital". Essa é a regra contida no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a parte autora postula a citação por meio de WhatsApp. Ocorre que não existe previsão legal para realização do ato citatório mediante aplicativo de mensagens. Como bem frisado pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi (REsp nº 2.030.887 - PA), "a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020". A Ministra complementa que "atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados".O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também vem adotando o entendimento de que a citação por WhatsApp não possui previsão legal, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei n. 11.419/2006), não estando entre essas hipóteses o uso do Whatsapp. 2. A previsão contida no Provimento n. 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento n. 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359330-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedentes desta Corte e disposição legal, a realização do arresto é admissível quando ocorre a frustração da citação dos executados e a localização do seu patrimônio, nos moldes do art. 830 do CPC. 2. Embora seja prescindível a demonstração no processo de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte devedora, no presente caso, não foram feitas as diligências mínimas, já que houve apenas uma tentativa de citação. 3. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do WHATSAPP. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. A previsão contida no Provimento nº 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento nº 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5835081-04.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando entre essas hipóteses o uso do whatsapp. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. A previsão contida no Provimento nº 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento nº 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5649043-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023).Conclui-se que o ato de citação deve ser realizado de acordo com a previsão legal (art. 246, § 1ª-A, CPC). Entretanto, vem se admitindo a validade da citação quando realizada por WhatsApp, desde que atingida a sua finalidade (art. 188 do CPC), que é a ciência inequívoca do citando acerca da ação que lhe foi proposta. A propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL [...] CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP [...] A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu [...] É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios [...] (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. I. A Lei n. 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC para disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico (e-mail cadastrado pela parte), estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe a preexistência de um complexo banco de dados reunindo os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, não contemplando em tal regulação a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens. II. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens (como, p. e., o WhatsApp), é previsto investigar em cada caso concreto se o desrespeito à forma prevista em lei acarretou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pela parte (conduzindo à nulidade do ato) ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, podendo ser convalidado. III. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. IV. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626832-07.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE POR DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ATO. TESE PREJUDICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/AGRAVADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC). SUPRIMENTO. ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. 1. É possível a realização de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que o serventuário ou Oficial de Justiça observe as cautelas estabelecidas no HC 641.877/DF do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça goiano. 2. O comparecimento espontâneo do réu, acompanhado de advogado, em audiência de conciliação designada com fulcro no artigo 334 do CPC tem o condão de suprir eventual vício ou irregularidade no ato citatório, consoante inteligência dos artigos 239, §1º e 277, ambos do Diploma Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5519251-41.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023).Ainda que se admita a citação por WhatsApp, entendo que deve ser observado inicialmente o que a legislação estabelece e, excepcionalmente, adotada a forma não prevista em lei, desde que atingida a finalidade do ato processual. No presente caso, considerando que houve a tentativa de citação pessoal, porém infrutífera, AUTORIZO a realização do ato por WhatsApp.O ato será cumprido pela Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, de acordo com a decisão do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás proferida nos autos do PROAD 202504000632307, devendo o servidor responsável exigir do citando: (i) a confirmação da leitura e (ii) o envio de foto juntamente com o documento de identificação.Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias.A validade da citação por WhatsApp está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos.Ausente algum, o ato não se aperfeiçoou. Nessa hipótese, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) intimará a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção por abandono.Em seguida, a UPJ cumprirá as normas contidas no Manual de Procedimentos Ordinatórios.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 15:30
deferimento
26/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:57
Expedição de documento
10/09/2025, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 23:10
Expedida/certificada
25/08/2025, 23:07
Documento
25/08/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:41
Confirmada
13/08/2025, 14:24
Expedição de documento
13/08/2025, 14:19
Documento
12/08/2025, 17:26
Expedição de documento
08/08/2025, 14:49
Expedição de documento
08/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 19:44
Expedição de documento
06/08/2025, 16:22
Expedição de documento
06/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:09
Confirmada
04/08/2025, 03:05
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: Ricardo Araújo AragãoParte Requerida: Marcia Aparecida Severo BarrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.Despacho inicial na mov. 04.Pesquisas de endereços nas movs. 35 e 36.Edital de citação expedido na mov. 73, ficando sem efeitos a citação editalícia na ocasião da decisão da mov. 97, pelas razões ali explicitadas. Na oportunidade, a decisão advertiu a parte exequente quanto à suspensão e arquivamento dos autos, conforme preceitua o art. 921, inc. III, do CPC.O processo foi suspenso pelo referido dispositivo legal (art. 921 do CPC) na decisão da mov. 133.Os autos retomaram o curso após a suspensão na ocasião da decisão da mov. 141, cujo teor determinou a citação da executada no endereço indicado na mov. 138.Suposta citação efetivada automaticamente na mov. 148.Em seguida, a parte exequente comparece aos autos postulando pela “deflagração do cumprimento coercitivo da sentença”. Requer penhora no rosto dos autos e inclusão do nome da executada no SERASAJUD (mov. 150).Eis o relato do necessário. DECIDO.Inicialmente, convém esclarecer que em se tratando de processo de execução – Livro II do Código de Processo Civil – desde o início do trâmite, não há se falar em instauração de cumprimento de sentença.Dando prosseguimento, verifico que a UPJ direcionou a citação da parte executada (movs. 143, 144 e 148) para o curador anteriormente nomeado, cuja citação editalícia, inclusive, tornou-se em efeito na decisão da mov. 97.Deste modo, PROCEDA À UPJ à desabilitação do curador e CUMPRA-SE a decisão da mov. 141, qual seja, “DEFIRO a citação no endereço indicado na movimentação nº 138 e, havendo suspeita de ocultação, desde já, defiro a citação por hora certa, a qual deverá observar a integralidade do art. 252 do Código de Processo Civil.”Por fim, quanto aos requerimentos de penhoras nos rostos dos autos nº 5502319- 18.2017.8.09.0051; 5502319-18.2017.8.09.0051 e 5548482-51.2020.8.09.0055, atento-me à satisfação da execução e a ausência de citação, por ora, da parte executada, recebo tal requerimento como arresto no rosto dos autos, nos termos do entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. I - O arresto no rosto dos autos é medida que assegura ao credor, após a sua respectiva conversão em penhora, com a citação do devedor em execução de título extrajudicial, a possibilidade de levantar em seu favor eventuais quantias de titularidade do devedor nos autos onde foram arrestados/penhorados. II ? In casu, afigura-se viável o arresto, no rosto dos autos, mormente que a parte credora tenta, sem êxito, desde 2008, a citação do executado/agravado. III - A medida cautelar do arresto não importa prejuízo ao devedor, porquanto visa somente garantir a solvência de dívida devidamente instruída por título executivo extrajudicial. Procedida a citação do devedor, quando então a medida será convertida em penhora (art. 830, § 3º do CPC/2015), ao devedor é facultado proceder sua impugnação ou requerer a substituição, nos termos da legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 50784285620238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O precedente citado se amolda em harmonia com os presentes autos, tendo em vista que desde a propositura da ação tenta-se citar a parte executada, sem êxito.Ainda, vale esclarecer que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC.Nesta conjectura, com fulcro, por analogia, no princípio da fungibilidade, bem assim atento à satisfação da execução e ao interesse do credor, DEFIRO arresto nos rostos dos autos nº 5502319- 18.2017.8.09.0051; 5502319-18.2017.8.09.0051 e 5548482-51.2020.8.09.0055.Por conseguinte, determino a expedição de ofício para a Vara competente, com a ordem de arresto no rosto dos autos (art. 860 do CPC).Lavre-se o competente termo.Esclareço que deverá ocorrer a citação da parte executada (endereço já informado na mov. 138), sob pena de liberação de valores.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:34
Deferimento em Parte
25/07/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual
24/07/2025, 12:52
Expedição de documento
24/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:25
Confirmada
16/06/2025, 03:02
Confirmada
09/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Ricardo Araújo AragãoParte Requerida: Marcia Aparecida Severo BarrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃONa movimentação nº 133 determinou a suspensão dos autos pelo art. 921 do CPC, em razão da não localização do executado.Após aproximadamente dois meses de suspensão, a parte exequente comparece aos autos informando que o “o Exequente por meios próprios identificou perante o sistema deste Egrégio Tribunal (TJ – GO) a existência do processo de cumprimento de sentença n° 5156876-39.2025.8.09.0051, ajuizado pela Executada, no dia 27/02/2025, em desfavor do Estado de Goiás, oportunidade em que forneceu o seu endereço atualizado". Requereu o desarquivamento dos autos e a citação da parte executada no endereço informado, inclusive, havendo suspeita de ocultação, requereu citação por hora certa (mov. 138).Pois bem.De início, importante pontuar que a suspensão do processo ante a inexistência de bens penhoráveis ou ausência de localização do executado é uma consequência processual expressa no art. 921, III, do Código de Processo Civil e independe de requerimento da parte.A Lei Processual prescreve que o processo será suspenso uma única vez pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Isto é, poderá retomar o curso do processo antes do referido prazo, visto que se estabelece, tão somente, o prazo máximo. Deste modo, evidenciada a suspensão pelo art. 921 do CPC, acolho o requerimento de prosseguimento dos autos.Dando prosseguimento, DEFIRO a citação no endereço indicado na movimentação nº 138 e, havendo suspeita de ocultação, desde já, defiro a citação por hora certa, a qual deverá observar a integralidade do art. 252 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:03
deferimento
04/06/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:10
Desarquivamento
03/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:15
Expedição de documento
30/01/2025, 17:03
Expedição de documento
30/01/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5310223-04.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Ricardo Araújo AragãoParte Requerida: Marcia Aparecida Severo Barros DECISÃOTrata-se de ação de execução em curso desde 2020.Esclareço que no evento 112 foi indeferido o pedido de citação via aplicativo de mensagens e foi determinada a intimação do exequente para trazer novo endereço aos autos, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.Houve novas tentativas de citação via oficial de justiça, nos novos endereços informados (mov.119 e 125).Mandados não cumpridos (mov. 121 e 127).A exequente retornou aos autos pugnando pelo arresto executivo (mov. 130).Pois bem. DECIDO. INDEFIRO o pedido de arresto executivo, visto que o processo está em curso há mais de 04 (quatro) anos sem encontrar bens ou a parte.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1 º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, começará a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito