Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 5372169-81.2023.8.09.0036 Parte autora: Olga Matias Teles Parte ré: Governo Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em face do ESTADO DE GOIÁS. ALTERE-SE a fase processual para cumprimento de sentença. REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV e requisite-se o pagamnto de RPV, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais. A CCARPV observará o atual fluxo aplicado para a expedição e pagamento de requisições de pequeno valor, conforme o Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs1. Informado o pagamento, proceda à INTIMAÇÃO das partes para ciência, devendo o(a) advogado(a) informar os dados bancários, desde já dada autorização para expedição do alvará. Havendo pedido, o alvará poderá ser em nome do ilustre causídico, desde que tenha procuração com poderes para receber e dar quitação devendo a parte ser intimada pessoalmente acerca da transferência. ** Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem que tenha sido efetuado o pagamento, e estando os cálculos acrescidos das retenções legais obrigatórias, DEFIRO o sequestro do valor devido, nos termos do parágrafo segundo, cláusula quarta, do Sexto Termo aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, de 20.01.2026. REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Uma vez bloqueados os valores, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, mais rendimentos, podendo o alvará ser expedido em nome dos (as) advogados (as) habilitados (as), desde que eles tenham procuração com poder especial para receber. ** Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPV's), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Satisfeita a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. ¹ PROAD nº 202601000697619 – Sexto Termo aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, publicado em 20.01.2026.