Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5392504-29.2024.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: GILSON DE MOURA SILVA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra GILSON DE MOURA SILVA-ME e GILSON DE MOURA SILVA. A parte exequente requereu a pesquisa de bens via sistema INFOJUD (mov. 80). De início, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para recolher as custas de serviço do sistema INFOJUD, no prazo de 10 (dez) dias. À luz dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis: "Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Ante o exposto e em observância à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI da executada, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD, como forma de informações da parte executada, isso porque tais informações, embora pertençam ao princípio da intimidade (art. 5º, X da CF), podem ser afastadas, excepcionalmente, para a satisfação da tutela jurisdicional, o que ocorre no caso. Havendo a juntada de informações de imposto de renda da pessoa pesquisada, proceda-se a alteração de visibilidade do documento, conforme orientado no Ofício Circular nº 244/2023 e em atenção ao disposto no art. 773, caput e parágrafo único, do CPC (Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.) Do resultado da diligência, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 12:20
deferimento
19/05/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 14:35
Petição
17/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 5392504-29.2024.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: BANCO DO BRASIL S/A, CPF: 00.000.000/0001-91 Promovido(a).....................: Gilson De Moura Silva Me, CPF: 14.482.683/0001-75 INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 16:41
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:00
Documento
10/03/2026, 14:52
Expedição de documento
25/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5392504-29.2024.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: Gilson De Moura Silva Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa de bens via sistema RENAJUD (mov. 67). À luz dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis: "Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Ante o exposto e em observância à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO de pesquisa de bens via sistema RENAJUD. AUTORIZO a inclusão da restrição de penhora. Do resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)