Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5633522-63.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Bradesco S.a Parte Requerida: NAYARA PONCIANO ROCHA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra NAYARA PONCIANO ROCHA LTDA, NAYARA PONCIANO ROCHA e CLEITON RODRIGUES MANCO, partes qualificadas nos autos. A ação foi proposta objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1). As partes apresentaram instrumento de autocomposição (mov. 104). Em seguida, a parte exequente informou a integral quitação do débito, requerendo a extinção do feito e o levantamento das restrições (mov. 105). É o relatório. DECIDO. A legislação processual civil é clara ao estabelecer, em seu art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, a própria instituição financeira exequente compareceu aos autos para noticiar que os executados efetuaram o pagamento da dívida mediante acordo firmado entre as partes. Dessa forma, diante da satisfação do crédito, o encerramento do processo executivo é medida de rigor, aliada à chancela judicial do acordo para que surta seus efeitos legais, atraindo também a incidência do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de mov. 104 e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, combinado com o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC. Quanto às custas processuais, observo que, em razão das partes terem transacionado antes da prolação da sentença, estas ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. DETERMINO a baixa nas penhoras realizadas conforme acordado pelas partes. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito