PLANTA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VALDÊNIA DOS SANTOS PINTO GIACOMO
OAB/GO 63549·Representa: Autor
RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA
OAB/GO 28327·Representa: Autor
VALDÊNIA DOS SANTOS PINTO GIACOMO
OAB/GO 63549·Representa: Réu
RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA
OAB/GO 28327·Representa: Réu
Movimentações
Documento
22/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5529621-93.2023.8.09.0024 Demandante(s): Planta Forte Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda Demandado(s): Paulo Roberto de Sousa Silva DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Tendo em vista a frustração das tentativas de citação dos executados Romildo e Núbia e em consideração ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, DEFIRO o arresto dos imóveis indicados no evento 80. Expeçam-se os termos necessários, incumbindo à parte exequente promover a respectiva averbação junto ao CRI. No mais, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução contra o executado Paulo Roberto, bem como requeira o que de direito em termos da citação dos executados Romildo e Núbia, tudo no prazo de 15 dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 14:25
Outras Decisões
17/12/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 5529621-93.2023.8.09.0024 Requerente: Planta Forte Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda Requerido: Paulo Roberto de Sousa Silva Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 23 de junho de 2025 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:39
Documento
23/06/2025, 12:02
Expedição de documento
09/06/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 Processo: 5529621-93.2023.8.09.0024 Requerente: Planta Forte Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda Requerido: Paulo Roberto de Sousa Silva Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Prov 05/10: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover recolhimento das taxas de serviços (constrição)1. Fica o(s) exequente(s) ciente(s) da existência de cobrança prévia de atos de comunicação, busca e constrição, através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, devendo eventual petição para execução destes atos serem instruídas do comprovante de pagamento para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, ficando autorizado ao(s) exequente(s) apresentar(em) planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. A referida cobrança não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas/GO, 4 de junho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário _________________ 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 Processo: 5529621-93.2023.8.09.0024 Requerente: Planta Forte Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda Requerido: Paulo Roberto de Sousa Silva Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Prov 05/10: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover recolhimento das taxas de serviços (constrição)1. Fica o(s) exequente(s) ciente(s) da existência de cobrança prévia de atos de comunicação, busca e constrição, através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, devendo eventual petição para execução destes atos serem instruídas do comprovante de pagamento para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, ficando autorizado ao(s) exequente(s) apresentar(em) planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. A referida cobrança não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas/GO, 4 de junho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário _________________ 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.