Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 6034370-97.2024.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de MARCIA NAYANE ROCHA SANTANA, partes já devidamente qualificadas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados no evento nº 1. Intimada pessoalmente e eletronicamente para imprimir regular andamento ao feito, a exequente quedou-se inerte (eventos nºs 89, 92 e 94). Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos verifico que a exequente abandonou a causa, pois embora intimada para imprimir regular andamento ao feito manteve-se inerte. Ocorre que tal desinteresse opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela exequente. Sem custas processuais finais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Transitada em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 28 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito