Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0074367-75.2017.8.09.0162Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLISSANDERRéu: NELSON FERREIRA DO AMARALObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo de nº 74367-75.2017.8.09.0162, ajuizada por CONDOMINIO QUADRA 04 - LOTE 05 - JARDIM CEU AZUL em face de NELSON FERREIRA DO AMARAL, visando à cobrança de taxas condominiais em aberto.As partes, devidamente qualificadas nos autos, apresentaram em mov. 80 petição conjunta requerendo a homologação judicial do pacto celebrado.É o relatório. Passo a decidir.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, por sua vez, é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).No presente caso, as partes celebraram um acordo extrajudicial que visa à composição da dívida objeto da presente execução. O acordo foi devidamente assinado pelo Executado, e o Exequente, por sua advogada, requereu a homologação judicial.Verifica-se que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. Não há indícios de vícios de consentimento que possam macular a validade do negócio jurídico. Ao contrário, o acordo demonstra a livre manifestação de vontade das partes em compor o litígio, buscando uma solução consensual para a controvérsia.A cláusula 6ª do "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO" é expressa ao prever que "Será requerida a homologação do acordo, tal como celebrado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial processo de nº 74367-75.2017.8.09.0162". Tal disposição reforça a intenção das partes de pôr fim à demanda judicial de forma definitiva.A homologação do acordo é medida que se impõe, pois atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, além de prestigiar a autocomposição das partes, conforme incentivado pelo Código de Processo Civil.DISPOSITIVOPelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLISSANDER e NELSON FERREIRA DO AMARAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito.Custas processuais conforme o acordo, se houver previsão, ou, na ausência, na forma da lei.Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j