Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJGOJE
Em andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CLEONICE FERNANDES DE MORAES
Autor
Advogados / Representantes
LORRAINE ARAUJO DE SOUZA
OAB/GO 42246·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 12:38
Trânsito em julgado
08/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5152226-79.2025.8.09.0137Polo ativo: Cleonice Fernandes De MoraesPolo passivo: Alexandre Da Silva Lins SENTENÇA Trata-se de ação de execução, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Do indeferimento do pedido de penhora salarial:Conforme previsto no art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas salariais e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família, ressalvada a penhorabilidade nos casos de dívida alimentícia, de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, na forma da jurisprudência, nas hipóteses em que "for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ. AgInt no AREsp 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024).No caso dos autos, verifica-se que a média dos rendimentos auferidos pela parte executada é pouco maior que 3 (três) salários-mínimos, além disso, os elementos constantes no feito evidenciam que suas despesas fixas comprometem fração substancial da respectiva verba, de maneira que a penhora parcial dos valores, ainda que em percentual reduzido, certamente prejudicaria o mínimo necessário para garantia da subsistência digna do (a) devedor (a).Assim, o indeferimento do pleito formulado é medida impositiva.Da extinção do processo:Segundo dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 45 e, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito031. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 16:23
Inexistência de bens penhoráveis
19/09/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:14
Expedição de documento
09/09/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5152226-79.2025.8.09.0137Polo ativo: Cleonice Fernandes De MoraesPolo passivo: Alexandre Da Silva Lins DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos.Considerando o requerimento retro e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), autorizo a consulta ao sistema conveniado PREVJUD para inserção nos autos do Dossiê Previdenciário (CNIS) da parte executada.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).Apresentada a respectiva manifestação ou decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 20:50
Outras Decisões
04/09/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)