Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5284287-65.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: E5 Educacao Ltda Requerido: Paulo Eduardo Resende SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por E5 Educacao Ltda em face de Paulo Eduardo Resende. Pois bem, à parte exequente incumbe promover os atos para a efetiva movimentação processual. Assim, a sua inércia, ensejará ao arquivamento dos autos, até mesmo sem a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Em trâmite o feito, a parte exequente foi intimada para atualizar o endereço da parte executada, no entanto se manteve inerte demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. Desse modo, outorgo a extinção do processo, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, e determino o arquivamento do feito. Proceda-se baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -