Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5250302-41.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Centro Educacional Quasar Ltda Parte Requerida: Lazara Talita Barros Miranda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução em que a parte exequente requereu a pesquisa no sistema SISBAJUD. A Súmula 44 deste Tribunal de Justiça preconiza que a pesquisa nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito. 2. Nesse sentido, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD. O cumprimento da medida ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. 2.1. Os autos serão encaminhados para a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) cumprir a ordem, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADA: Lazara Talita Barros Miranda CPF: 030.369.661-37 VALOR EXEQUENDO: 18.851,60 2.2. Determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC). Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). 2.3. Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimos os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. 2.4. A parte executada será intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c arts. 525, § 11, e 917, § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará o levantamento dos valores pela parte exequente. 2.4.1. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. 2.4.2. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Restando infrutífera a tentativa de restrição via SISBAJUD, DEFIRO a busca de veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 3.1 Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 3.2. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) INSERIR ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) JUNTAR o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) PROVIDENCIAR a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil; d) lavrado o termo de penhora, INTIMAR o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do art. 847 do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, EXPEÇA-SE mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela FIPE), nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 4. Ainda caso a tentativa de bloqueio de valores reste infrutífera, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, visando a obtenção das últimas 03 declarações de bens e rendimentos do(a) executado(a). 4.1 Sendo o resultado positivo, anote-se o sigilo sobre os documentos fiscais (art. 189, III, do CPC), permitindo-se vista exclusivamente às partes e seus advogados. 4.2 Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. 5. Proceda-se à inserção da restrição junto ao sistema SERASAJUD em desfavor do executado no valor da dívida, observando-se o valor atualizado do débito. 6. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), caso a restrição de valores retorne infrutífera. No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema SISBAJUD. Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS. 7. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito