Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5301155-65.2018.8.09.0051Autor(a): Banco Bradesco S/aRé(u): Mais Comercio De Alimentos Ltda Vistos etc. Frustrada nova tentativa de penhora online, pugna o exequente pela intimação do executado para indicar bens, nos termos do art. 774, V do CPC. Embora seja da exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC, isso não retira do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC. Se a credora atua de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário, tem-se por legítimo o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA NOMEAR BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. A intimação do devedor para indicar bens à penhora é medida que encontra respaldo no CPC 774, V, e está amparada pelo princípio da cooperação ( CPC 6º). (TJ-DF 07175393420218070000 DF 0717539-34.2021.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PROTEÇÃO DEFICIENTE NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH), é de ser mantida a decisão de primeiro grau que a indeferiu. 2. O indeferimento do pedido de suspensão da CNH não configura negativa de prestação jurisdicional ou proteção deficiente, pois, para combater o silêncio eloquente do executado que deixa de colaborar ativamente para a rápida solução do litígio, prevê a norma de regência, dentre outras medidas, a possibilidade de intimação dele para, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5528486-26.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 02/03/2021) Assim, defiro o pedido e determino a intimação do executado para, em 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade de justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito