Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5338565-86.2023.8.09.0018 Requerente(s): Agropecuária Cassiano e Canciano LTDA Requerido(s): Espólio de Nilo Gonçalves Campos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, em manifestação posterior aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (mov. 149), requereu a produção de prova oral consistente na oitiva do expert em audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que determinados pontos técnicos permaneceriam sem adequado esclarecimento. Todavia, observa-se que o requerimento formulado não veio acompanhado de quesitos específicos a serem submetidos ao perito em audiência, limitando-se a apontar, de forma genérica, temas que reputa insuficientemente esclarecidos. Nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do perito para comparecimento em audiência pressupõe a demonstração da persistência de dúvida técnica relevante após os esclarecimentos previstos no § 2º do mesmo dispositivo, incumbindo à parte requerente formular, desde logo, as perguntas sob a forma de quesitos. Além disso, cumpre observar que o perito judicial não se equipara à testemunha, tratando-se de auxiliar da Justiça com atribuição técnica específica. Assim, sua oitiva constitui medida excepcional, devendo ser reservada às hipóteses em que os esclarecimentos necessários não possam ser adequadamente prestados por escrito. Portanto, visando evitar a designação de audiência para esclarecimento de informações já constantes dos autos ou para a realização de retrabalho técnico desnecessário, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) esclarecer se pretende a realização de audiência exclusivamente para a oitiva do perito judicial ou se postula, em verdade, a complementação escrita dos esclarecimentos técnicos já prestados; (b) indicar, de forma objetiva e individualizada, os pontos técnicos que entende permanecerem controvertidos ou insuficientemente esclarecidos; (c) apresentar os quesitos que pretende dirigir ao expert, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil; e (d) justifique concretamente a necessidade da oitiva do perito em audiência, demonstrando por que os esclarecimentos pretendidos não podem ser obtidos mediante complementação escrita do laudo. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da pertinência dos quesitos apresentados e da necessidade de complementação escrita do laudo ou, se for o caso, da designação de audiência para oitiva do perito, observando-se a sistemática prevista no artigo 477, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito