Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5341548-94.2023.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: POLYANA SCHNEIDER DA CUNHA MENDES SOUZA ADV.: MANOEL APARECIDO NETO APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV.: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (MATERIAL). DISTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, reformou a sentença de mérito para afastar a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença original havia acolhido a exceção de pré-executividade para extinguir a execução com base na prescrição da pretensão executiva. O recurso busca restabelecer a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, argumentando que a prescrição ocorrida foi a da pretensão executiva (material), e não a intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte executada, embora vencedora no mérito com a extinção da execução, possui interesse recursal para discutir a condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer a natureza da prescrição ocorrida, se da pretensão executiva (material) ou intercorrente (processual); (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte vencedora no mérito possui legitimidade e interesse recursal para impugnar o capítulo da decisão que lhe seja desfavorável, como a exclusão da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. 4. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. O ajuizamento da ação após o esgotamento desse prazo, contado do trânsito em julgado de demanda anterior de busca e apreensão que interrompeu a prescrição, configura a prescrição da pretensão executiva. 5. A prescrição da pretensão executiva, também chamada de material ou originária, ocorre quando o titular do direito de ação deixa de exercê-lo no prazo legal, diferenciando-se da prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do processo já em curso por inércia do credor. 6. Na hipótese de extinção da execução pela prescrição da pretensão executiva, os honorários advocatícios são devidos pelo exequente, em estrita observância ao princípio da causalidade, pois foi ele quem deu causa à instauração de uma demanda fundada em direito já prescrito. 7. A regra de isenção de honorários sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é uma norma de exceção, aplicável exclusivamente aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, não se estendendo às hipóteses de prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A parte executada, vitoriosa na extinção do processo, detém interesse recursal para questionar a exclusão da verba honorária sucumbencial imposta à parte exequente. 2. A extinção do processo de execução em razão do ajuizamento da ação após o decurso do prazo legal configura prescrição da pretensão executiva (material), e não prescrição intercorrente. 3. A regra de isenção de honorários do art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se apenas à prescrição intercorrente, não abrangendo a prescrição da pretensão executiva. 4. Pelo princípio da causalidade, extinta a execução em virtude da prescrição da pretensão executiva, cabe ao exequente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 6º, 921, § 5º, e 487, II; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei n.º 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2042254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023. STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. TJGO, Apelação Cível 0427890-83.2008.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. TJGO, Apelação Cível 0363989-68.2013.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5341548-94.2023.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Esteve presente na sessão, o Doutor Maurício Gonçalves de Camargos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Consoante o relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por POLYANA SCHNEIDER DA CUNHA MENDES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Na sentença (mov. 63), o magistrado julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade para extinguir o processo, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta à movimentação 56 para, nos termos do artigo 487, II, reconhecer a prescrição em relação à pretensão executiva da exequente em desfavor da parte executada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 6º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta decisão, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos na mov. 68 e acolhidos pela decisão de mov. 73 para integrar a sentença no sentido de afastar a condenação do exequente em honorários, conforme o artigo 921, §5° do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 78), a apelante sustenta, em síntese, o equívoco do juízo de primeiro grau ao modificar a sentença em julgamento de embargos de declaração. Argumenta que a prescrição reconhecida é a da pretensão executiva (material), e não a intercorrente (processual), pois o prazo para o ajuizamento da ação de execução já havia se esgotado quando da sua propositura. Defende que a prescrição material configura sucumbência do exequente, que deu causa à demanda ao ajuizar ação fundada em título prescrito, sendo devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade. Examinando os documentos e argumentos recursais, adianto, desde já, que razão lhe assiste. O apelado suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Argumenta que a apelante, por ter sido a parte vitoriosa na demanda com a extinção da execução, não teria interesse em recorrer para discutir o fundamento da extinção ou a verba honorária. Sabe-se que o interesse recursal é aferido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela necessidade de interpor o recurso para alcançar um provimento mais favorável (utilidade) do que aquele obtido na decisão recorrida. Embora a execução tenha sido extinta, a decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 73) excluiu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o que representa um prejuízo à parte executada e ao seu patrono. Sendo assim, a parte, embora vencedora no mérito, possui legitimidade e interesse para recorrer da parte da decisão que lhe foi desfavorável, como é o caso da fixação dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042254 RJ 2021/0396692-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Dessa forma, a modificação do fundamento da sentença que resultou no afastamento da verba honorária gera para a apelante o interesse processual de buscar a reforma do julgado nesse ponto. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia central do recurso cinge-se a definir a natureza da prescrição ocorrida no caso, se da pretensão executiva (material) ou intercorrente (processual), e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. A análise dos autos revela que a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente execução possui prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Conforme se extrai dos autos, o apelado ajuizou anteriormente a Ação de Busca e Apreensão n. 0087123-36.2016.8.09.0006, na qual a apelante foi citada em 24/08/2016. A citação válida naquele feito interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir integralmente após o trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 13/12/2019, conforme certidão constante da mov. 56. Dessa forma, o novo prazo prescricional de três anos teve início em 13/12/2019, encerrando-se em 13/12/2022. Todavia, a presente Ação de Execução somente foi proposta em 31/05/2023, quando a pretensão executiva do credor já se encontrava atingida pela prescrição. Trata-se, portanto, de inequívoco caso de prescrição da pretensão executiva, também chamada de prescrição originária ou material, que ocorre quando o titular do direito de ação deixa de exercê-lo no prazo legalmente previsto. O juízo de primeiro grau, na sentença de mérito (mov. 63), reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, com base no princípio da causalidade, condenou o banco exequente ao pagamento dos honorários, pois este deu causa à instauração de uma lide fundada em direito já prescrito. Contudo, em sede de embargos de declaração (mov. 73), incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao reclassificar a prescrição como intercorrente e afastar a condenação sucumbencial. A regra do art. 921, § 5º, do CPC, que isenta as partes dos ônus sucumbenciais no caso de prescrição intercorrente, é uma exceção e não se aplica aos casos de prescrição da pretensão executiva. Nesta última hipótese, prevalece a regra geral do art. 85, caput, do CPC, que impõe ao vencido o pagamento dos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente diferenciado os institutos, aplicando corretamente a condenação em honorários quando a execução é extinta pela prescrição da pretensão. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A prescrição da cédula rural pignoratícia e hipotecária é trienal (artigo 60, do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme, e artigo 206, § 3º, do Código Civil). 2. Na situação em apreço, o banco exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não se tratando de prescrição intercorrente, inaplicável o enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatada a prescrição da pretensão executiva, o ônus da sucumbência deve ser direcionado a quem deu causa à interposição da ação, qual seja, o banco exequente cuja pretensão já havia sido fulminada pelo instituto jurídico da prescrição. 4. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, o ordenamento jurídico em vigor (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil) estabeleceu patamares máximo (20%) e mínimo (10%) para a sua fixação. Somente em casos pontuais e excepcionais esta regra pode ser relativizada a fim de viabilizar o arbitramento da verba honorária por equidade, com o escopo de adequá-la a parâmetros proporcionais e razoáveis ao esforço do causídico e às peculiaridades do caso, conforme preconiza o § 8º do mesmo dispositivo, o que não é o caso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076). 5. Inexistindo condenação nem sendo o caso de proveito econômico obtido em razão da extinção da ação, deve-se estabelecer a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar de 10% a 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. 6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O 1º E PROVIDO O 2º APELO. (TJGO, Apelação Cível 0427890-83.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ? CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural hipotecária é de 03 (três) anos. II - Constatada a prescrição da pretensão executiva, o ônus da sucumbência deve ser direcionado a quem deu causa à interposição da ação, qual seja, o banco exequente cuja pretensão já havia sido fulminada pelo instituto jurídico da prescrição. 3 - Ausente proveito econômico ou condenação na sentença, os honorários devem ser estipulados de acordo com o valor conferido à causa, não representando exorbitância quando já fixado no mínimo legal (art. 85, §2º do CPC). Aplicação do Tema 1.076 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0363989-68.2013.8.09.0051, Minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Sendo assim, a decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 73) deve ser reformada, a fim de restabelecer a condenação da parte exequente/apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme originalmente fixado na sentença de mérito (mov. 63), pois a hipótese dos autos é de prescrição da pretensão executiva, e não intercorrente, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão integrativa proferida na movi 73 e restabelecer integralmente os termos da sentença da mov. 63, condenando o apelado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários em grau recursal. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 23/3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (MATERIAL). DISTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, reformou a sentença de mérito para afastar a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença original havia acolhido a exceção de pré-executividade para extinguir a execução com base na prescrição da pretensão executiva. O recurso busca restabelecer a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, argumentando que a prescrição ocorrida foi a da pretensão executiva (material), e não a intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte executada, embora vencedora no mérito com a extinção da execução, possui interesse recursal para discutir a condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer a natureza da prescrição ocorrida, se da pretensão executiva (material) ou intercorrente (processual); (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte vencedora no mérito possui legitimidade e interesse recursal para impugnar o capítulo da decisão que lhe seja desfavorável, como a exclusão da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. 4. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. O ajuizamento da ação após o esgotamento desse prazo, contado do trânsito em julgado de demanda anterior de busca e apreensão que interrompeu a prescrição, configura a prescrição da pretensão executiva. 5. A prescrição da pretensão executiva, também chamada de material ou originária, ocorre quando o titular do direito de ação deixa de exercê-lo no prazo legal, diferenciando-se da prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do processo já em curso por inércia do credor. 6. Na hipótese de extinção da execução pela prescrição da pretensão executiva, os honorários advocatícios são devidos pelo exequente, em estrita observância ao princípio da causalidade, pois foi ele quem deu causa à instauração de uma demanda fundada em direito já prescrito. 7. A regra de isenção de honorários sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é uma norma de exceção, aplicável exclusivamente aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, não se estendendo às hipóteses de prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A parte executada, vitoriosa na extinção do processo, detém interesse recursal para questionar a exclusão da verba honorária sucumbencial imposta à parte exequente. 2. A extinção do processo de execução em razão do ajuizamento da ação após o decurso do prazo legal configura prescrição da pretensão executiva (material), e não prescrição intercorrente. 3. A regra de isenção de honorários do art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se apenas à prescrição intercorrente, não abrangendo a prescrição da pretensão executiva. 4. Pelo princípio da causalidade, extinta a execução em virtude da prescrição da pretensão executiva, cabe ao exequente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 6º, 921, § 5º, e 487, II; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei n.º 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2042254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023. STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. TJGO, Apelação Cível 0427890-83.2008.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. TJGO, Apelação Cível 0363989-68.2013.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.