Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL N. 5311374-75.2023.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: Aparecida Helena Nonato de SouzaAPELADO: Banco BMG S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão contratual sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em emendar a petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para pagamento, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente que tem o pedido de gratuidade de justiça indeferido deve ser intimado para recolher o preparo no prazo fixado pelo relator, sob pena de deserção.4. O art. 1.007 do CPC determina que a falta de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso acarreta a sua inadmissibilidade.5. No caso, a apelante teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e foi devidamente intimada para recolher o preparo no prazo legal, bem como para realizar o pagamento em dobro, permanecendo inerte.6. A ausência do preparo recursal constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade de justiça impõe ao recorrente a obrigação de recolher o preparo recursal no prazo fixado pelo relator. 2. A inércia quanto ao recolhimento do preparo, inclusive em dobro quando determinado, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007; 932, III.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 24.06.2024.VI. DISPOSITIVORecurso não conhecido por deserção. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aparecida Helena Nonato de Souza, eis que irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nerópolis, nos autos da ação ordinária de revisão contratual de reserva de margem ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado. 2. Em sua inicial a autora narra que ao pactuar um empréstimo consignado perante o réu, o contrato firmado foi de cartão de crédito consignado. Sentindo-se lesada pela atitude da instituição financeira, ingressou com a presente demanda pugnando pela conversão do empréstimo em reserva de margem consignável, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu desfavor e indenização pelos danos morais experimentados. 3. Intimada a promover a emenda da inicial, a autora manteve-se inerte. Assim, foi proferida sentença extinguindo a ação sem resolução do mérito (mov. 18) nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consectário, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.Custas, caso hajam, pela parte autora.Sem honorários advocatícios a deliberar.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves. 4. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 22) através do qual almeja a reforma da sentença, e em suas razões assevera a inexistência das irregularidades indicadas pelo magistrado. 5. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, intimada para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 31), compareceu ao mov. 33 requerendo a dilação de prazo, o que foi deferido (mov. 35). 6. Não obstante o prazo concedido, a apelante não cumpriu com a determinação imposta o que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por força do mesmo ato, foi intimada a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (mov. 39). 7. Transcorrido o prazo em questão sem manifestação, foi determinado o pagamento em dobro do preparo recursal (mov. 43), o que novamente não foi atendido. 8. É o breve relatório. 9. Passo a decidir. 10. E o faço em prestígio ao regramento do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e à celeridade, que assegura a razoável duração do processo. 11. O inciso III do artigo 932 do CPC autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 12. Na insurgência (mov. 22) a apelante, requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi indeferido em razão da ausência de provas contundentes quanto a alegada hipossuficiência, sendo intimada a recolher o preparo em 5 dias. Inerte, foi intimada para pagamento em dobro, o que novamente não foi atendido. 13. Conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 14. Por sua vez, o artigo 1.007, do CPC estabelece que, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 15. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. (...).2. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, o não implemento da providência enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS.(TJGO, Agravo de Instrumento 5155132-43.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) (...)1. Inobservado pela 2ª apelante o comando quanto ao preparo em dobro da Apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, outro caminho não se vislumbra senão a inadmissibilidade do recurso por deserção.(TJGO, Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) 16. Por conseguinte, tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal dentro do prazo fixado pelo relator, impõe-se o não conhecimento do apelo por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 17. Ao teor do exposto, deixo de conhecer da apelação cível, por revelar-se manifestamente inadmissível, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. 18. Intime-se. 19. Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR