Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5403554-25.2023.8.09.0011 Polo ativo: J Feres Industria De Alcool Eireli Polo Passivo: ALIANÇA HOSPITALAR EIRELI Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por J FERES INDÚSTRIA DE ÁLCOOL EIRELI em face de ALIANÇA HOSPITALAR EIRELI, com valor da causa de R$ 95.399,87 (noventa e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). A exequente requereu no evento n° 48 a realização de pesquisa RENAJUD. A consulta, juntada no evento n° 51, identificou motocicleta marca HONDA/CG 160 START, placa RBR3B17, ano 2020/2021, em nome da executada, com restrições preexistentes. No evento n° 55, a exequente requereu a penhora do veículo e intimação da executada para informar sua localização, sob pena de multa do artigo 774, V, parágrafo único, do CPC. Por decisão proferida no evento n° 56, foi deferida a penhora do veículo e determinada a intimação da executada para informar a localização exata do bem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor atualizado do débito. No evento n° 61, a executada apresentou manifestação alegando desconhecer a localização do veículo, informando que o teria cedido há mais de dois anos à empresa MEDICAMENTOS CENTRAL LTDA (antiga FIX COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA), sediada em Palmas/TO, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da alegada cessão. No evento n° 67, a exequente requereu a aplicação da multa prevista no artigo 774, V, parágrafo único, do CPC, juntando comprovante de pagamento da guia de custas para pesquisa. No evento n° 69, foi expedida certidão encaminhando os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para inclusão de restrição de penhora no veículo pelo sistema RENAJUD. O evento n° 70 trouxe consulta ao sistema RENAJUD, demonstrando a existência de duas restrições de penhora anteriores sobre o mesmo veículo, nos processos n° 5494913-56.2023.8.09.0011 (inclusão em 26/06/2024) e n° 5609357-05.2023.8.09.0011 (inclusão em 21/11/2025). É o relatório. DECIDO. I. DA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO O artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora, sob pena de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito executado. Na hipótese dos autos, a executada foi expressamente intimada no evento n° 56 para indicar a localização exata do veículo penhorado, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência da multa legal. A manifestação apresentada no evento n° 61 revela-se insuficiente para o cumprimento da determinação judicial. A executada limitou-se a alegar que cedeu o bem há mais de dois anos, indicando dados da suposta cessionária em Palmas/TO, sem, contudo: a) apresentar qualquer documentação comprobatória da cessão; b) informar a localização física atual do veículo; c) demonstrar ter envidado esforços para obter informações sobre o paradeiro do bem. A alegação genérica de desconhecimento da localização, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não satisfaz o comando judicial. A executada permanece como proprietária registral do veículo perante o DETRAN, conforme demonstram as consultas RENAJUD juntadas nos eventos n° 51 e n° 70. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DO BEM - DESCUMPRIMENTO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA. I - As hipóteses que admitem condenação por ato atentatório à dignidade da justiça são taxativas, nos moldes do art. 774 do CPC. II - Intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, para indicar a localização do bem penhorado e havendo descumprimento da ordem judicial, possível incidir a penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça." (TJ-MG, Agravo de Instrumento: 46558902720248130000, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 25/02/2025) Quanto ao quantum da multa, considerando o valor do débito executado, a ausência de elementos probatórios na manifestação da executada e o princípio da razoabilidade, fixo-a em dez por cento sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC. Noutro vértice, considerando a indicação pela executada de que o veículo estaria em Palmas/TO, mostra-se necessária a expedição de carta precatória para verificação e eventual apreensão do bem. Ante o exposto, DECIDO: a) APLICAR à executada ALIANÇA HOSPITALAR EIRELI multa de dez por cento sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento do dever de indicar adequadamente a localização do veículo penhorado; b) INTIMAR a exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, planilha de cálculo atualizado do débito executado, incluindo o valor da multa ora aplicada; c) DETERMINAR a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Palmas/TO para que verifique a localização do veículo penhorado no endereço da empresa MEDICAMENTOS CENTRAL LTDA, situada na Q. 309 Sul Avenida Lote 05 – S/N – Lote 04, Sala 01, CEP: 77.015-526, Palmas/TO, e, caso confirmada a presença do bem, proceda à sua apreensão, avaliação e nomeação de depositário, na forma do artigo 840 do CPC; d) DETERMINAR, após o retorno da carta precatória, caso infrutífera a localização do veículo, a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), devendo a exequente ser intimada para manifestar interesse e recolher as custas correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito