Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5413147-84.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Team Dr. Alan Rocha Limitada Requerido: Fabia Farias Silva DECISÃO Determinada a penhora de valores via SISBAJUD, a parte executada apresenta impugnação à penhora, argumentando que a quantia é oriunda do benefício social Bolsa Família. Juntou documentos (movimentação 20). Examinando a documentação apresentada, verifico que o benefício foi recebido em 24/09/2025, ao passo que a ordem de bloqueio teve início em 29/09/2025 e se encerrou em 29/10/2025, sem resultado frutífero. Dessa maneira, rejeito a impugnação apresentada ante a ausência de bloqueio de valores. Defiro requerimento da parte Exequente para bloqueio de veículos em nome da parte Executada, via Renajud, com as devidas anotações, com restrições de circulação em caso de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. No tocante ao RENAJUD, recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte exequente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e a busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Não localizados bens via sistemas conveniados, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -