Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5330049-23.2021.8.09.0091 Parte autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA Parte ré: MEIRILENE ORLANDO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de Meirilene Orlando de Carvalho, partes já qualificadas. Após a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com utilização da ferramenta “teimosinha”, restou constrita a quantia de R$ 2.602,79 (evento n. 131), sendo a executada devidamente citada e intimada acerca da constrição, sem apresentar qualquer manifestação (eventos n. 140 e 141). Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha” por 10 (dez) dias, visando à constrição do montante atualizado do débito (evento n. 149). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Observa-se que já foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade “teimosinha”, a qual resultou em bloqueio parcial de valores (evento n. 131). Deste modo, não cabe realizar sucessivas diligências por meio dos sistemas conveniados quando não haja demonstração de qualquer fato novo apto a indicar alteração na situação patrimonial da parte executada, sob pena de eternizar a busca de bens sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Neste sentido é a orientação do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023). Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 149. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07