Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5421339-06.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Julio Cesar Da Serra Campos Requerido: Elizabete Duarte Da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens passíveis de penhora SUFICIENTES para satisfação do débito, apesar das tentativas. A busca de valores, via SISBAJUD, resultou parcialmente frutífera (mov. 17 e 63). A pesquisa via RENAJUD encontrou 02 (dois) veículos livres de ônus (mov. 40), contudo, a parte exequente informou que fez buscas no endereço da devedora, mas não conseguiu localizar os veículos (mov. 50). INDEFIRO busca via SNIPER, pois já foi realizada consulta (mov 22). Indefiro o pedido de inscrição/rastreio/indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada (SÚMULA 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito. Anote-se que a presente execução tramita há quase um ano sem que tenha sido possível localização de bens suficientes para satisfação da obrigação, não obstante as diligências já realizadas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Ressalte-se que incumbe ao exequente indicar os bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Consumada a preclusão, proceda-se a retirada da restrição inserida via RENAJUD. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -