Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO. LEILÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR DA ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que afastou as nulidades alegadas em ação de anulação de leilão judicial e arrematação. A sentença considerou válida a arrematação de veículo penhorado, refutando a ausência de fotografias no edital, o intervalo entre os leilões e a ocorrência de preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contestação apresentada pelo arrematante é intempestiva; (ii) há irregularidade de representação processual do Município de Aragoiânia na execução fiscal; (iii) a ausência de imagens do veículo no edital de leilão acarreta nulidade; (iv) o intervalo de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda praça, em leilão eletrônico, gera nulidade; e (v) a arrematação do bem por aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento) do valor da avaliação configura preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação é tempestiva. O prazo para contestar inicia-se com a juntada do mandado de citação. A contagem foi suspensa pelo recesso forense, tornando tempestiva a apresentação do ato praticado durante o período de suspensão. 4. A alegação de irregularidade de representação do Município encontra-se preclusa. A questão já foi decidida em decisão interlocutória na execução fiscal, sem que houvesse impugnação por agravo de instrumento, resultando na imutabilidade da matéria. 5. A ausência de fotografias no edital de leilão não causa nulidade. A inclusão de imagens é uma faculdade, não um requisito formal indispensável. A descrição textual do veículo foi minuciosa e suficiente para identificar o bem. Além disso, o apelante não demonstrou prejuízo concreto e não impugnou o edital a tempo. 6. O intervalo de 1 (uma) hora entre as hastas em leilão eletrônico é razoável e não gera nulidade. O cronograma foi proposto pelo leiloeiro, homologado pelo juízo e o apelante foi intimado da decisão, não apresentando oposição no momento oportuno. 7. A arrematação do veículo não ocorreu por preço vil. O bem foi arrematado por 66% (sessenta e seis por cento) do valor da avaliação, percentual superior ao limite legal de 50% (cinquenta por cento) estabelecido em lei para a caracterização de preço vil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A contagem do prazo processual deve observar o dia da juntada do mandado de citação e a suspensão legal durante o recesso forense, garantindo a tempestividade do ato praticado durante tal período. 2. A matéria de ordem pública que já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, sem a devida impugnação por agravo de instrumento na instância própria, sujeita-se à preclusão consumativa. 3. A ausência de fotografias no edital de leilão, quando a descrição do bem é detalhada e não há demonstração de prejuízo concreto, não é causa de nulidade do ato expropriatório. 4. Em leilões eletrônicos, o intervalo de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda praça é considerado razoável e válido, especialmente quando o devedor não impugnou a publicidade e o cronograma do certame em momento oportuno. 5. A arrematação do bem por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação não configura preço vil, não havendo fundamento para a anulação do ato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 76, 85, § 11, 98, § 3º, 188, 218, § 4º, 220, 224, 231, II, 505, 886, 887, § 2º, 891, p.u., 1.015, p.u., 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO Apelação Cível, 5665226-77.2023.8.09.0002, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 6094828-27.2024.8.09.0127, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5492719-25.2025.8.09.0137, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5359775-96.2025.8.09.0157, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2025. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5389548-62.2025.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: VALDIVINO DE OLIVEIRA TERRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO ROBERTO DAMACENO (OAB/GO 69.996) APELADO(A): MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO APELADO(A): ÁLVARO SÉRGIO FUZO ADVOGADO(A): FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO – OAB/PR 74.488 APELADO(A): FÁBIO NERES PRATES DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA CARDOSO – OAB/GO 43.308 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO. LEILÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR DA ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que afastou as nulidades alegadas em ação de anulação de leilão judicial e arrematação. A sentença considerou válida a arrematação de veículo penhorado, refutando a ausência de fotografias no edital, o intervalo entre os leilões e a ocorrência de preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contestação apresentada pelo arrematante é intempestiva; (ii) há irregularidade de representação processual do Município de Aragoiânia na execução fiscal; (iii) a ausência de imagens do veículo no edital de leilão acarreta nulidade; (iv) o intervalo de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda praça, em leilão eletrônico, gera nulidade; e (v) a arrematação do bem por aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento) do valor da avaliação configura preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação é tempestiva. O prazo para contestar inicia-se com a juntada do mandado de citação. A contagem foi suspensa pelo recesso forense, tornando tempestiva a apresentação do ato praticado durante o período de suspensão. 4. A alegação de irregularidade de representação do Município encontra-se preclusa. A questão já foi decidida em decisão interlocutória na execução fiscal, sem que houvesse impugnação por agravo de instrumento, resultando na imutabilidade da matéria. 5. A ausência de fotografias no edital de leilão não causa nulidade. A inclusão de imagens é uma faculdade, não um requisito formal indispensável. A descrição textual do veículo foi minuciosa e suficiente para identificar o bem. Além disso, o apelante não demonstrou prejuízo concreto e não impugnou o edital a tempo. 6. O intervalo de 1 (uma) hora entre as hastas em leilão eletrônico é razoável e não gera nulidade. O cronograma foi proposto pelo leiloeiro, homologado pelo juízo e o apelante foi intimado da decisão, não apresentando oposição no momento oportuno. 7. A arrematação do veículo não ocorreu por preço vil. O bem foi arrematado por 66% (sessenta e seis por cento) do valor da avaliação, percentual superior ao limite legal de 50% (cinquenta por cento) estabelecido em lei para a caracterização de preço vil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A contagem do prazo processual deve observar o dia da juntada do mandado de citação e a suspensão legal durante o recesso forense, garantindo a tempestividade do ato praticado durante tal período. 2. A matéria de ordem pública que já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, sem a devida impugnação por agravo de instrumento na instância própria, sujeita-se à preclusão consumativa. 3. A ausência de fotografias no edital de leilão, quando a descrição do bem é detalhada e não há demonstração de prejuízo concreto, não é causa de nulidade do ato expropriatório. 4. Em leilões eletrônicos, o intervalo de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda praça é considerado razoável e válido, especialmente quando o devedor não impugnou a publicidade e o cronograma do certame em momento oportuno. 5. A arrematação do bem por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação não configura preço vil, não havendo fundamento para a anulação do ato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 76, 85, § 11, 98, § 3º, 188, 218, § 4º, 220, 224, 231, II, 505, 886, 887, § 2º, 891, p.u., 1.015, p.u., 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO Apelação Cível, 5665226-77.2023.8.09.0002, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 6094828-27.2024.8.09.0127, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5492719-25.2025.8.09.0137, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5359775-96.2025.8.09.0157, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2025. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 74) interposto por Valdivino de Oliveira Terra contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial – Fazendas Públicas da Comarca de Guapó, Dra. Luciane Cristina Duarte da Silva, nos autos da ação de anulação de leilão judicial e arrematação ajuizada em desfavor do Município de Aragoiânia, Empresa Leilões Judiciais Serrano e Fábio Neres Prates da Costa. A propósito, em termos objetivos, no ato judicial impugnado, a magistrada singular afastou as nulidades alegadas, por entender que a ausência de fotografias no edital não invalida o leilão, especialmente porque o veículo estava sob a posse do próprio autor, na condição de depositário. De igual modo, rejeitou a alegação de irregularidade quanto ao intervalo de 1 (uma) hora entre os leilões, diante da inexistência de vedação legal à realização das hastas no mesmo dia, desde que preservada a publicidade do ato. Quanto ao valor da arrematação, concluiu que não houve preço vil, pois o bem foi arrematado por aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento) da avaliação, percentual superior ao limite legal de 50% (cinquenta por cento). Por fim, destacou que, assinado o auto de arrematação, o ato se torna perfeito, acabado e irretratável, salvo vício grave, não constatado no caso concreto. Em síntese, insurge-se o apelante sob o fundamento de intempestividade da contestação, irregularidade de representação processual do ente municipal e nulidade do leilão por ausência de imagens no edital e intervalo exíguo entre as praças. Requer o provimento da insurgência para anular o leilão e a arrematação. Contrarrazões recursais apresentadas aos movimentos 80, 83 e 89, ocasião em que refutam os argumentos deduzidos e pleiteiam o não provimento da insurgência. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, dispensado em razão de a gratuidade da justiça concedida ao apelante (movimento 4), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. (In)tempestividade da contestação O apelante sustenta que a contestação apresentada pelo arrematante Fábio Neres Prates da Costa seria intempestiva, sob a justificativa de que o recesso forense se encerrou em 06/01/2026. Escrutina-se. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, observa-se erro no estabelecimento do marco inicial do prazo. Isso porque, porquanto a citação se deu por intermédio de oficial de justiça, a literalidade do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil é clara ao dispor que se considera dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. No caso em tela, embora a citação tenha ocorrido em 04/12/2025, o mandado foi juntado aos autos apenas em 05/12/2025 (sexta-feira), este é, portanto, o dia do começo do prazo. Outrossim, à luz da disciplina estabelecida no artigo 224 do Código de Processo Civil, exclui-se o dia do começo (05/12), com início da contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09/12/2025 (terça-feira), uma vez que no dia 08/12/2025 não houve expediente forense, conforme previsto no artigo 123 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, a contagem dos 15 dias úteis para contestar iniciou-se em 09/12/2025 e fluiu por 9 dias úteis até 19/12/2025, momento em que foi sobrestada pelo recesso forense. O prazo remanescente de 6 dias úteis somente voltaria a correr no dia após 21/01/2026. Do mesmo modo, a tese recursal ignora a extensão da suspensão legal prevista no artigo 220 do diploma processual civil. Referido dispositivo estabelece que o curso do prazo processual suspende-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. É irrelevante que o Tribunal de Justiça de Goiás tenha mantido expediente forense normal entre 07/01 e 20/01; tal circunstância administrativa não possui o condão de afastar a suspensão legal de natureza processual. Nesse contexto, a contestação apresentada em 14/01/2026 é plenamente tempestiva, de forma que se considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial ou, por analogia, durante o período de suspensão do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Portanto, a manutenção da sentença que rejeitou a preliminar de intempestividade é medida que se impõe, ante a observância estrita dos marcos legais de contagem de prazos processuais. 2.2 (ir)regularidade de representação do Município Aduz o recorrente nulidade do leilão por suposta ausência de instrumento de mandato da procuradora do Município de Aragoiânia nos autos da execução fiscal. Examina-se. O sistema processual civil é estruturado como uma sucessão coordenada de atos que visam à obtenção de um provimento final justo e efetivo, balizado, dentre outros, pelo princípio da segurança jurídica. Emerge, nesse cenário, a figura da preclusão, positivada no artigo 505 do Código de Processo Civil, que estabelece a proibição de o magistrado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. Por pertinente: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. É imperativo ressaltar que, conquanto matérias de ordem pública e pressupostos processuais, entre os quais se insere a regularidade da representação das partes (artigo 76 do Código de Processo Civil), possam ser conhecidos de ofício, tal prerrogativa não autoriza a reabertura indiscriminada de discussões já enfrentadas e resolvidas por decisão anterior. No caso vertente, a insurgência do apelante repousa sobre a suposta nulidade dos atos expropriatórios, sob o argumento de que o requerimento de leilão formulado no movimento 120 dos autos do processo de execução fiscal 5517478-44.2017.8.09.0069 teria sido subscrito por procuradora sem o devido instrumento de mandato nos autos, o que, sob sua ótica, contaminaria todo o procedimento subsequente. Todavia, o exame da respectiva demanda revela que a controvérsia já havia sido enfrentada pelo Juízo de origem. Com efeito, no movimento 178 daquele feito, o apelante suscitou a mesma tese, a qual foi rejeitada pelo magistrado, conforme os fundamentos expostos na decisão constante do movimento 185. Assim, no âmbito do processo de execução as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), de sorte que a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno acarreta a imutabilidade da matéria. Por pertinente destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O exame dos autos revela que as alegações de nulidade já foram objeto de impugnação no processo de execução, tendo sido expressamente rejeitadas por decisão judicial confirmada em sede de agravo de instrumento. 4. A jurisprudência reconhece a incidência da preclusão consumativa mesmo sobre matérias de ordem pública, quando estas tenham sido anteriormente discutidas e decididas em sede própria. 5. A pretensão de rediscutir o tema em ação autônoma afronta os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, o que torna incabível nova análise da matéria sob fundamentos já repelidos. […] (TJGO Apelação Cível, 5665226-77.2023.8.09.0002, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 17:44:45, grifou-se). Desse modo, reconhecida a preclusão, a rejeição da tese suscitada é medida que se impõe. 2.3 Anulação de leilão. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade do leilão por ausência de fotografias do veículo penhorado, intervalo de 1 (uma) hora entre as hastas e pela suposta ocorrência de preço vil. Examina-se. No instituto da expropriação executiva, o leilão judicial configura-se como ato solene de alienação forçada, destinado a converter o patrimônio do devedor em pecúnia para a satisfação do crédito exequendo e deve orientar-se pelos princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Nesse cenário, a validade dos atos expropriatórios está condicionada à observância dos requisitos formais previstos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, os quais visam garantir a ampla publicidade do certame e a segurança jurídica necessária para atrair licitantes. Quanto as nulidades processuais, não se declara a nulidade de um ato processual se este, embora praticado de forma diversa da prescrita, atingir sua finalidade essencial sem causar prejuízo substancial às partes (artigo 188 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. CIÊNCIA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. […] 4. O princípio "pas de nullité sans grief" impede a declaração de nulidade de atos processuais ou extrajudiciais quando não demonstrado prejuízo concreto à parte interessada. […] (TJGO, Apelação Cível, 6094828-27.2024.8.09.0127, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026 09:00:00, grifou-se). Por conseguinte, a desconstituição de uma arrematação já formalizada demanda a demonstração inequívoca de vício grave que comprometa a higidez do ato ou a ocorrência de prejuízo concreto, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao conteúdo do edital de leilão, assim estabelece o artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. […] § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A expressão “(…) sempre que possível” indica que a inclusão de imagens, embora recomendável para melhor identificação do objeto, não constitui requisito formal indispensável à validade do certame, de modo que sua ausência não acarreta, por si só, nulidade automática, desde que a descrição textual seja apta a individualizar o bem e a informar suas características aos potenciais adquirentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. […] 3.3. A ausência de imagens dos imóveis no site do leiloeiro, além de não comprovada, não configura nulidade, pois a legislação (art. 887, § 2º, CPC) prevê a publicação de fotos como faculdade ("sempre que possível"), e não como obrigação. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5492719-25.2025.8.09.0137, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025 10:00:00, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE DO EDITAL. IMAGEM INCORRETA DO BEM PENHORADO. OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REGULARIDADE FORMAL DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A regularidade formal do edital de leilão, quando respeitados os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, é suficiente para assegurar a validade do ato expropriatório. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5359775-96.2025.8.09.0157, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2025 15:36:35, grifou-se). No caso concreto, o edital do leilão realizou a descrição minuciosa do veículo com elementos suficientes para que interessados pudessem avaliar a pertinência da aquisição e consultar o histórico do bem junto aos órgãos de trânsito (movimento 148 dos autos 5517478-44.2017.8.09.0069): 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Veículo FIAT/ MOBI LIKE, Ano/Modelo 2018/2019, Placa PRU-6126, Cor Branca, Combustível álcool/gasolina, Chassi nº 9BD341A5XKY584729, Renavam nº 01167819672. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre o teor do edital de leilão (movimentos 150 e 154 dos autos da execução fiscal). Todavia, permaneceu inerte. Da mesma forma, no que concerne ao intervalo entre a primeira e a segunda praças, a lei confere ao juiz e ao leiloeiro margem de discricionariedade para a fixação do cronograma, desde que assegurada a publicidade prévia e o direito de remição pelo devedor até a assinatura do auto. Na ocasião, o leiloeiro nomeado apresentou sugestões de datas para a realização do leilão eletrônico. No respectivo ato, constava expressamente o intervalo previsto entre as hastas, conforme se verifica no movimento 142: ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial, devidamente inscrito na JUCEG sob o nº 035, com endereço profissional impresso no rodapé desta, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar: SUGESTÃO DE DATA para realização de leilão, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA, como segue: 1º LEILÃO: 15 de maio de 2025, com encerramento às 14:00 horas 2º LEILÃO: 15 de maio de 2025, com encerramento às 15:00 horas Informa que o local para a realização dos leilões através do site www.alvaroleiloes.com.br. As datas sugeridas foram homologadas (movimento 143), e o executado foi devidamente intimado da decisão. Assim, cabia-lhe impugnar, naquele momento, o prazo que ora reputa “(…) exíguo de 1h entre as praças”. Contudo, permaneceu inerte e deixou de apresentar oposição oportuna, razão pela qual não se justifica a posterior alegação de nulidade com fundamento em questão previamente submetida ao seu conhecimento. Cumpre acrescentar que a dinâmica dos leilões eletrônicos difere substancialmente das hastas presenciais. Isso porque, no ambiente virtual, permite que licitantes de qualquer localidade realizem seus cadastros prévios e acompanhem o certame em tempo real. Nessa modalidade, o intervalo de uma hora é plenamente razoável e suficiente, pois os interessados já se encontram logados e habilitados no sistema. De forma que, entre a realização das hastas, ao contrário do suscitado pelo apelante, não se exige a realização de novo cadastro. Por derradeiro, sabe-se que a validade do certame também é aferida pelo preço da arrematação, de modo que é vedado o lance por preço vil, conceito este que, à luz do artigo 891, parágrafo único, do Código Processual Civil, correspondente ao preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo se fixado outro mínimo pelo juízo. Na ocasião, o veículo foi avaliado em R$ 43.319,00 (quarenta e três mil trezentos e dezenove reais) e arrematado por R$ 28.659,50 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), valor correspondente a aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento) da avaliação. Tal patamar supera o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto para a caracterização de preço vil, na ausência de outro mínimo fixado pelo juízo, conforme anteriormente mencionado. Portanto, embora a alienação não tenha sido formalizada pelos valores pretendidos pelo apelante, não se pode afirmar que o bem tenha sido arrematado por preço vil. Inexiste, assim, vício capaz de macular o ato ou de autorizar a anulação de ato jurídico perfeito e acabado. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos anulatórios. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante, a Corte da Cidadania, ao apreciar os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, ante o desprovimento do apelo, bem como a prévia condenação em verba honorária, impositiva a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada por esses e seus próprios fundamentos. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora