Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5423499-04.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Le Parc Jardim Goias Requerido: Fgl Prestadora De Servicos Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Le Parc Jardim Goiás, em desfavor de FGL Prestadora de Serviços Ltda e Flagson Araujo Santiago. Analisando os autos, depreende-se que apesar de ter sido realizada a citação das partes executadas, não foi efetuado o pagamento do débito e não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Registra-se que mesmo realizada busca através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper (eventos 39, 47 e 56), as diligências empregadas por este juízo não foram suficientes à satisfação do débito. Ademais, intimado para indicação de bens à penhora (evento 57), a parte exequente se limitou a postular a expedição de certidão de crédito. Pois bem. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso dos autos, a execução tramita há quase um ano e até o momento, como exposto acima, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do débito. Como se sabe, é ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar bens da parte executada. O Juizado Especial Cível é regido por vários princípios e critérios, entre eles, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito. Assim sendo, o caso é de extinção pela inexistência de bens para satisfação do débito. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pela inexistência de bens. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da LJE. Tendo em vista que em sede de execução de título extrajudicial não é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 523, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada, sem a incidência de tal multa. Cumprida a diligência, expeça-se a respectiva certidão de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -