Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB06 Processo:5425423-84.2024.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: Claudia Pereira De Souza Polo Passivo: Naime Sebastiao Dias Pereira Junior SENTENÇA Trata-se inicialmente de requerimento de medida protetiva solicitada por Claudia Pereira De Souza em desfavor de NAIME SEBASTIAO DIAS PEREIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos ocorridos desde 2024 que indicariam suposta injúria, ameaça e perseguição, artigos 140, 147 e 147-A, todos do Código Penal Brasileiro Narra a denúncia (evento 104): Desde o ano de 2024, Naime Sebastião Dias Pereira Junior agindo de maneira livre e consciente persegue, reiteradamente, Cláudia Pereira de Souza, síndica do residencial onde mora, ameaçando suas integridades física, moral e psicológica, bem como perturbando suas esferas de liberdade e privacidade. Consta dos autos que Cláudia é síndica do Residencial Portal dos Buritis, no qual também reside o denunciado. Desde longa data Naime trava perseguição contumaz à vítima, tanto fisicamente, quanto virtualmente, valendo-se do grupo de WhatsApp do condomínio, devido a sua insatisfação com taxas condominiais, atos de gestão praticados pela ofendida, assim como notificações e multas por ele recebidas devido a seu comportamento antissocial no prédio, a exemplo da danificação de coisas de uso comum. A título exemplificativo, no dia 18/05/2024, Naime enviou mensagem no grupo de WhatsApp do condomínio, prometendo causar mal injusto e grave à vítima dizendo que “acertaria com um taco de beisebol” em qualquer condômino que estacionasse na sua vaga de garagem e, ao final da mensagem, fez alusão específica a Cláudia: “leu, né, dona síndica”, consoante extrai-se dos prints anexados no evento 74. No dia 23/05/2024, após Naime receber uma cobrança de taxa condominial, insatisfeito, o denunciado dirigiu-se até a sala da administração, local de trabalho de Cláudia, e, adentrando a pontapés no cômodo, insultou a vítima. Posteriormente, Naime mais uma vez enviou mensagens no grupo de moradores afirmando que Cláudia é culpada pelos dissabores do condomínio, chamando-a de “bosta” que fica só “coçando” de modo a ofender a dignidade e decoro da vítima. Os reiterados comportamentos agressivos, ultrajantes e obsessivos do denunciado têm causado fundado temor à ofendida, a ponto de ela solicitar medidas protetivas à Justiça, haja vista que Naime ostenta nítidas atitudes intimidatórias, suficientes e eficazes não só a ameaçar as integridades física e psicológica de Cláudia, mas também a perturbar suas esferas de liberdade e privacidade nos espaços comuns do próprio condomínio onde habita e exerce temporariamente a função de síndica. Os autos tramitaram junto ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que declinou da competência, por entender que não se tratava de relação íntima de afeto com o requerido, nem de subordinação e dependência com ele (evento 06). Remetidos os autos para este juizado, as medidas protetivas foram negadas, determinando que a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher fosse oficiada a fim de informar a este Juízo se houve instauração de Inquérito Policia a respeito desses fatos (evento 19). Após diligências, a autoridade policial indiciou o autor pela prática do crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal, remetendo o Inquérito Policial no 2506282586 (evento 74). Em sede de audiência preliminar, realizada em não houve conciliação entre as partes e o acusado não faz jus ao benefício da Transação Penal, haja vista tê-lo utilizado nos autos nº 5107146-59.2025.8.09.0051. No ensejo, a vítima manifestou interesse na continuidade do processo (evento 96). A defesa da vítima relatou que após a saída da audiência, o acusado a agrediu fisicamente, sendo necessário o auxilio de força policial para contê-lo, conforme consta no RAI nº 42595731, anexado aos autos. Por isso requereu medidas protetivas de urgência (evento 99), A denúncia foi oferecida em 11 de julho de 2025 em relação ao crime de perseguição, com a requisição de extinção de punibilidade do autor em relação ao crime de injúria, diante da decadência (evento 104). O pedido de concessão de medidas protetivas não foi deferido, sendo requisitado a 1ª Delegacia Regional de Polícia de Goiânia fosse oficiada, a fim de instaurar Inquérito Policial para averiguar estes novos fatos (Evento 106). Irresignada, a vítima juntou vídeos e requereu a renovação do pedido de concessão de Medidas Protetivas (evento 110). Foi determinado o desmembramento dos autos a fim de apurar novo fato e possível concessão de medida protetiva (evento 130). Apresentada resposta à acusação (evento 137). Denúncia recebida em 08 de outubro de 2015 e por não fazer o acusado jus ao benefício da suspensão condicional do processo, foi agendada audiência de Instrução e julgamento (evento 139), que ocorreu em 17 de março de 2026. Presentes o acusado e a vítima, ambos acompanhados de seus advogados. As partes pugnaram pela apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, o que foi deferido (evento 183). O Ministério Público, em sede de alegações finais, por memoriais, após apresentação de seus argumentos, requereu a condenação pela prática do crime descrito no artigo 147-A, do Código Penal, (evento 186). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição inicialmente em memoriais apresentados em evento 189. É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95. Decido. Vejo que ao denunciado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando-se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada. Trata-se, como já dito, de denúncia por prática de crime previsto no art. 147-A, do Código Penal, in verbis: “Art. 147 – A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa A objetividade jurídica do crime de perseguição é a proteção da integridade psíquica e física das pessoas, que passam a ser atormentadas quando descobrem que estão sendo perseguidas por alguém de forma reiterada, gerando uma invasão em sua privacidade e prejudicando o seu bem-estar em suas atividades cotidianas, tutelando ainda a liberdade pessoal da vítima. Exige-se para configuração do crime de perseguição repetidos atos de perseguição por parte do agente perseguidor. O agente perseguidor é aquele que escolhe uma determinada vítima, seja por amor, ódio, admiração, inveja, ou outro motivo, e a persegue de forma insistente, através de atos persecutórios presenciais ou virtuais, a atingindo de forma direta ou indireta. A reiteração de atos é elemento essencial para configuração dessas espécies de crimes, visto que, um ato isolado, torna a conduta atípica. Admite-se qualquer modo de execução. Na lição do doutrinador André Estefam, este assevera que: Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos (...) A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo o Inquérito Policial No 2506282586, bem como documentos e provas testemunhais presentes nos autos, principalmente as mídias acostadas em eventos 74. Quanto à autoria, esta também se encontra devidamente comprovada. Vejamos: Claudia Pereira De Souza, a vítima, relatou: Eu sou síndica há algumas gestões. Esse fato registrado é de 2024, mas anteriormente ele também tinha esse problema comigo, mas eu nunca levei isso à frente (...) E aí ele se dirigiu dizendo que se alguém colocasse o carro na vaga dele, que ele estaria resolvendo, ele insinuava, dona síndica, que ele mal pronuncia meu nome, e dizendo que se fosse o caso, que o taco de beisebol dele estava lá e que ele ia resolver dessa forma. Em 2024, iniciou dessa forma. (...) Ele recebeu uma cobrança do escritório de advocacia e eu não sei o porquê, ele falou que não devia. Ele queria explicação, ele foi até a portaria, e muito exaltado, ele foi até a minha sala, que é poucos metros, ele chutou a porta, entrou, esbravejou, gritou, e como eu não estava sabendo, não estava a par do assunto, eu fiquei simplesmente parada, olhando para a cara dele, ele gritando, me berrando, me xingando. Então esse foi o contato mais próximo que ele teve de mim, assim, me agredindo. Fora os palavrões, que ele falava quando eu estava na portaria. Ele já procurou saber qual é o meu apartamento uma vez, mas assim, é tão complicado, porque como eu vou e volto muito... na portaria, na administração, eu acabo encontrando ele bastante. Então, realmente teve esses encontros. E de, às vezes, eu ter que mudar minha rota, ou eu estar na rua chegando, o pessoal da portaria avisar, Cláudia o Naime está aqui na porta, espera, entra pela carga e descarga (...) a última vez ele falou que poderia me matar, que ele não tinha nada a perder. Eu tenho dois filhos Ele falou que não tinha nada a perder, ele esbarrou em mim, eu estava de costas, ele esbarrou, eu me desequilibrei, não cheguei a cair, e ele falou assim, olha, eu te mato, eu não tenho nada a perder. Eu não conheço a vida particular de seu Naime, mas eu tenho certeza que ele deve ter comprado há muito tempo e isso já estava na forma dele. Ele ia sair de lá, ele está saindo de lá não é por quê, por conta do meu problema com ele. Ele está saindo porque ele já estava se organizando para sair. E graças a Deus ele tem condições de sair, porque se eu tivesse eu sairia. A testemunha Igor Antônio Oliveira, zelador do condomínio, relatou: O comportamento dele nesse momento foi a questão de um condomínio. Ele pediu para ela, quer dizer, o condomínio foi atrasado, né? E foi para o jurídico. Aí num certo momento eu tinha até voltado das férias. Certo momento eu tinha voltado das férias, ele estava lá na sala, ele chegou de uma vez e entrou dentro da sala dela. E falou umas coisas para ela e eu fui atrás dele. Eu só vi que ele bateu a porta. Não vi o que ele falou, mas eu só vi que ele bateu a porta e saiu. A Cláudia ficou assustada. Tipo assim, até no momento, tipo assim, não levou nada. Falou assim, não, só falou comigo, comentou assim, o cara é doido, essas coisas assim. Mas ela não ia partir para esse lado. Até um certo momento que aconteceu outro caso. Que ali entrou uma funcionária da portaria, entendeu? Entrou uma funcionária da portaria. O que que aconteceu? Cortou a água dele. E ela não entrou em comunicado com ele, entendeu? E nós temos várias formas de entrar em comunicado, como pelo telefone e pelo canal do WhatsApp. E essa funcionária não entrou em contato com ele. Nesse momento, ele ficou bravo. Ficou bravo, ficou transtornado. Foi eu que fui até lá e fui acalmar ele, conversar com ele. Fui lá e ligar a água dele. Nesse momento, ele falou... falou para mim, falou assim, Igor, estou nervoso demais, tal, tal. Aí eu desci, desci e falei assim, em certo momento, você não fica na portaria, até que a gente pôs uma porta de grade lá, para a questão disso daí dele. Aí nesse momento que a Cláudia entrou junto com ela, com um processo contra ele, nesse caso. (...) Ele falou para mim que toma remédio tarja preta. Ele falou assim que me adora, tem vezes que eu não tomo e isso me transforma. Transforma ele. Qualquer coisa eu tiro ele do fora do sério. O acusado, em seu depoimento alegou: Só que um dia eu cheguei e estava chuviscando, eu entrei, estava com muita pressa, na mesma situação, e aí eu realmente escrevi no grupo, eu estava muito nervoso, ninguém descia para me ajudar, ninguém respondia no grupo, e aí eu respondi mesmo, escrevi no grupo mesmo, que pegaria um taco de beisebol, porque eu estava desesperado já, eu tinha que ir de alguma forma. Eu fui na guarita, na sala dela, porque ela não resolveu... lembro da taxa de condomínio, que eles insistiam em enviar todas as minhas pontuações com a dona Cláudia, sempre foram administrativas no sentido de colaborar com a administração, pedindo os certificados de manutenções preventivas dos portões que travavam, dos elevadores que não funcionavam, e a questão dos boletos das taxas de condomínio, eu sempre pedi para ela, Cláudia, por que eles não mandam pelo e-mail, por que eles não mandam pelo WhatsApp? Fica aqui no fisco, eu acabo me esquecendo e não pago, depois fica a multa. Qual que era o problema da multa? Que quando eu me esquecia, em vez de uma cobrança com 5, 10 dias, o que eles faziam? Eles esperavam dar um mês e aí vinha uma multa astronômica no próximo boleto físico, que também está registrado no livro de ocorrência, esse pedido. Ela é sindica lá, mas eu não moro mais lá. Não tenho contato com ela também, porque ela não me permite, muito embora eu tenha tentado. Em algum momento, me permite. Em algum momento dos autos, ela coloca que eu aperto. O prédio é um prédio simples, ele tem uma única recepção. Então, como eu deixei de ir de Uber para o meu próprio carro, naquela época do meu carro, para poder trabalhar e ir de Uber, porque era muito perto, cais vila nova, todas as vezes que eu sentava no banco, no final da tarde, porque o plantão era às sete horas da noite, às três horas, três, seis e meia, eu descia para esperar o Uber. Ela fazia questão de se posicionar à minha frente, à minha perna, na tentativa de realmente provocar algum tipo de desconforto. Obrigado. Eu queria primeiro agradecer, porque é a primeira vez que estão me dando a oportunidade de falar. Existe um fato muito importante nisso. Eu reconheço. Todo o meu problema, a situação, ela nunca foi intencional, não reflete a pessoa que eu sou. Não reflete. Só que tudo que eu tinha, para sofrer e aprender com tudo isso que está acontecendo, eu já vivi. Eu estou recomeçando a minha vida Diante do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a vítima apresentou narrativa minuciosa e coerente acerca de sucessivos episódios que evidenciam, de forma inequívoca, a conduta persecutória do acusado. Consta que este extrapolou, de maneira manifesta, os limites de eventual inconformismo com a gestão condominial, adotando comportamento reiterado e invasivo, incompatível com os padrões de razoabilidade e convivência social. Percebe-se ainda que a vítima relata com riqueza de detalhes uma série de eventos que demonstram cabalmente que o acusado a perseguia, transpondo a insatisfação pela gestão administrativa do condomínio a níveis inaceitáveis. Ainda que o pano de fundo seja a insatisfação da vítima como síndica, a reação do acusado diante de tais fatos se mostrou completamente desproporcional. A testemunha corrobora com a versão da vítima, indicando, inclusive que outros funcionários do condomínio passaram a orientá-la a utilizar acessos alternativos com o intuito de evitar encontros com o acusado, circunstância que revela o fundado temor por ele causado. Ademais, foram relatados episódios concretos que demonstram o temperamento agressivo e explosivo do réu, frequentemente direcionado à vítima. Ressalte-se que eventuais dificuldades de ordem pessoal ou profissional enfrentadas pelo acusado não têm o condão de justificar a violação à liberdade, à intimidade e à tranquilidade da vítima, tampouco o constrangimento e o estado de medo a que foi submetida.. É louvável que o autor reconheça seus excessos e esteja buscando ajuda de profissionais para auxiliar a resolver as questões internas que lhe afligem. Contudo, tal circunstância não afasta a ilicitude de sua conduta, restando evidenciado que, desde o ano de 2024, vem ele perturbando de forma reiterada a esfera de vida da ofendida, mediante atos de perseguição. Não merecem prosperar as teses defensivas de atipicidade por ausência de condutas repetidas e carência de dolo específico de perseguir, uma vez que foi cabalmente comprovado que o autor praticou desde 2024 uma série de ações intimidatórias contra a vítima. Não se trata apenas das condutas descritas na denúncia que narram fatos dos dias 18 de maio e 2024 e 23 de maio de 2024. Pelo contrário, através das provas colhidas em sede de inquérito policial somadas às provas testemunhais produzidas em juízo, resta comprovada a reiteração da conduta ao longo do tempo. O simples fato do acusado mudar seu domicilio não demonstra ausência de dolo. Outrossim, o acervo probatório revela uma sequência de condutas abusivas, como conversas no grupo de whatsapp, investidas indevidas na sala da síndica, ameaças e expressões pejorativas proferidas na guarita, na presença de funcionários, bem como atos de vandalismo no condomínio. Tais elementos demonstram seu desequilíbrio emocional, demonstrado ainda no lamentável episódio ocorrido nas dependências do fórum após audiência, que culminou na sua condenação por vias de fato e ameaça, conforme sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Criminal (evento 186). Com efeito, cumpre salientar que o crime de perseguição é um crime habitual, porquanto se configura com a prática reiterada de condutas, notadamente pela expressão “perseguir alguém, reiteradamente”, perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade. Destarte, cabe ao julgador, no caso concreto, verificar se a repetição de atos se amolda à figura delitiva objeto de análise. O verbo nuclear do tipo penal do artigo 147-A, caput, do Código Penal, consiste em perseguir, ou seja, ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer, podendo ser utilizado qualquer meio para sua execução. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório e demais provas documentais acostados aos autos, o tipo penal restou devidamente comprovado. O relato da vítima é coerente e verossímil e guarda relação com as demais provas existentes nos autos. Assim, não há dúvidas quanto à prática dos fatos imputados ao acusado. A prova carreada no procedimento em estudo é clara em demonstrar a materialidade e autoria do acusado NAIME SEBASTIAO DIAS PEREIRA JUNIOR, na prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. Ademais, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que o favoreça, de modo que à condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado NAIME SEBASTIAO DIAS PEREIRA JUNIOR, nas sanções do artigo 147-A, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de fixar-lhe a pena: Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É imputável e outra conduta lhe era exigida; sua certidão de antecedentes criminais constam algumas anotações, inclusive com condenação em primeira instância por crime cometido contra a vítima desta ação nos autos 5535356-55.2025.8.09.0051, que não serão analisados como base para agravar pena base nem com reincidência, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da decisão, conforme Súmula 444 do STJ (evento nº 190), conduta social mostra-se desfavorável, evidenciado nos autos comportamento reiteradamente incompatível com as normas de convivência social a personalidade do agente aparenta ser pessoa agressiva; os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal; as circunstâncias foram as inerentes ao tipo penal; e não há que se falar no comportamento da vítima. Ante tais considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dia-multa, no seu mínimo legal, do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual torno como definitiva á guisa de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto (CP, art. 33, § 2º,alínea “c”), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111). Por fim, considerando não ter sido a infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como atender o presente caso aos demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada na prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser depositada na Conta Judicial nº 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal - CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39. Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”. O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e assim lhe defiro o direito de recorrer. Transitada em julgado esta sentença, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. DANTE BARTOCCINI JUIZ DE DIREITO (datado e assinado eletronicamente)