Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5531235-47.2022.8.09.0064 Parte requerente: Machado Comércio de Combustíveis Ltda Parte requerida: Top Automóveis Ltda e Banco Safra S/A Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Machado Comércio de Combustíveis Ltda em desfavor de Top Automóveis Ltda e Banco Safra S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial que "o requerente, proprietário do veículo TOYOTA HILUXCD SRX A4FD DIESEL PRATA 2017/2017 PZH-4401, Cor: PRATA; Placa: PZH-4401; Ano/Mod: 2017/2017; Chassi: 8AJBA3CD3H1589569; RENAVAM: 01113910248, em busca de vendê-lo, no dia 18 de março do ano de 2020, deixou seu veículo por consignação em loja específica de compra e vendas de veículos, denominada TOP AUTOMÓVEIS LTDA., aos cuidados e responsabilidade do 1º requerido nesta demanda, e que, na oportunidade, fora emitida nota de Entrada do veículo. Entretanto, em dado momento, o 1º requerido entrou em contato informando a efetivação da venda do automóvel em questão, no dia 24 do mês de abril de 2020, cujo comprador, Elder Yuri Shirata, inscrito no CPF sob n. 352.414.428-47, buscou o financiamento do valor junto ao 2º requerido". Todavia, o requerente nunca recebeu qualquer valor por nenhuma das partes, ou seja, o valor de seu automóvel de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), à época, que foi colocado em consignação e responsabilidade do 1º requerido e financiado o valor para compra pelo 2º requerido. O 2º requerido, sem qualquer autorização ou assinatura por parte do requerente, realizou o financiamento do veículo em questão, visto que todo processo do empréstimo bancário não teve qualquer autorização ou assinatura do requerente. Ressalta-se, ainda, que o 1º e 2º requeridos são igualmente responsáveis pelo pagamento integral do veículo deixado à venda na loja do 1º requerido, por outro lado, o 2º não realizou qualquer pagamento para o requerente, já que o veículo fora financiado". Desta forma, realizou os seguintes pedidos: "1) a concessão da medida liminar de bloqueio, com o fito de evitar transferências do veículo TOYOTA HILUX CD SRX A4FD DIESEL PRATA 2017/2017 PZH-4401, Cor: PRATA; Placa: PZH-4401;Ano/Mod: 2017/2017;Chassi: 8AJBA3CD3H1589569; RENAVAM: 01113910248, sob pena de multa diária; 2) a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação sob pena de revelia; 3) a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano material, este, no valor de R$ 226.292,00 (duzentos e vinte seis mil e duzentos e noventa e dois reais); 4) a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano emergente, este, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos gastos com advogado; além das custas e honorários advocatícios". A inicial foi recebida, bem como deferido o pedido liminar para determinar o bloqueio de transferência do veículo descrito na exordial (evento n. 10). O Banco Safra S/A apresentou contestação no evento n. 28, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência de vício na prestação dos serviços e inexistência de danos indenizáveis. Por sua vez, Top Automóveis Ltda. apresentou defesa no evento n. 34, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. Ainda, denunciou a lide a Emerson Eustáquio Pereira. No mérito, alegou que: "A autora propôs esta ação com única intenção de enriquecimento ilícito. A autora não tem qualquer prova de ter realizado o negócio com a requerida. Não há ligação, e-mail, WhatsApp, nada. O interesse, a legitimidade e a boa-fé processual (artigo 5º, 17, CPC) devem ser provados por quem pede, nos termos do artigo 373, I, CPC. A requerida, por outro lado, demonstrou os fatos impeditivos de qualquer pretensão da autora contra ela, exibiu documentos públicos e particulares sobre a verdade de um negócio jurídico lícito (consignação) realizado com o terceiro Emerson, que tinha a posse e o direito de propriedade sobre o carro outorgadas pela própria autora e conferiu a quitação plena à empresa requerida. A posse não contestada da coisa (artigo 1.2675, CC), dos documentos de porte (CRLV) e de transferência (DUT) conferiram ao terceiro Emerson a legitimidade para agir como dono ou pelo menos, titular do direito de propriedade, seguindo a praxe usual destes negócios, do comércio de veículos usados. O contrato de consignação foi firmado pela requerida com o terceiro Emerson, possuidor, sob condição expressa de futura aquiescência da autora, ainda titular da propriedade no DETRAN, para que a venda consignada fosse ultimada – confirmando assim a boa-fé das partes dentro dos usos e costumes da espécie (artigo 113, §1º, II e III6, CC). Além da consignação por escrito, requerida provou que houve emissão da nota fiscal de entrada e a nota fiscal de saída de estoque e o pagamento ocorreu ao terceiro Emerson com quem ela contratou, somente depois da autora entregar ao terceiro Emerson, o DUT assinado sem ressalva, sendo o negócio concluído de forma regular, nos termos do artigo 104, CC, pelas partes efetivamente contratantes". Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, restando o acordo, porém, infrutífero (evento n. 33). Impugnação à contestação no evento n. 37. As partes se manifestaram nos eventos n. 41/43. Foi proferida decisão rejeitando-se as preliminares arguidas, bem como foi deferido a denunciação da lide (evento n. 45). O denunciado foi devidamente citado, mas não apresentou defesa (evento n. 60). Por fim, as partes se manifestaram nos eventos n. 77; 79 e 80. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (evento n. 83). A empresa ré Top Automóveis Ltda. opôs Embargos de Declaração (evento n. 87), que foi rejeitado (evento n. 94). As partes apresentaram alegações finais (eventos n. 89; 99 e 101). Em sentença (evento n. 104), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar solidariamente as empresas rés ao pagamento do montante de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Além disso, foi julgada procedente a lide secundária, para condenar o denunciado Emerson Eustáquio Pereira a ressarcir o valor à empresa denunciante. Ao evento n. 108, a ré Top Automóveis Ltda opôs Embargos de Declaração visando a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Banco Safra S/A também opôs Embargos de Declaração visando a reforma da sentença (evento n. 112). Por fim, a parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos réus, pleiteando pelo não acolhimento dos recursos e pela condenação da empresa Top Automóveis Ltda. por litigância de má-fé, em vista da oposição de embargos protelatórios (evento n. 113). Embargos de Declaração rejeitados (evento n. 115). Interpostos Recursos de Apelação. Contrarrazões apresentadas. Por ocasião do julgamento do mérito recursal, o Juízo ad quem conheceu e deu "provimento apenas ao apelo interposto por Top Veículos Ltda., para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral, conforme requerido" (evento n. 129). As partes foram regularmente intimadas. Manifestação da requerida Top Automóveis Ltda. ao evento n. 146. Designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 148). Por ocasião da realização da audiência, foi declarado o encerramento da instrução processual (evento n. 181). Alegações finais apresentadas nos eventos n. 191; 192 e 193. Sobreveio sentença, proferida no evento n. 196, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização, bem como julgou procedente a denunciação da lide. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, sustentando o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca de seu alegado direito de regresso em face da corré Top Automóveis Ltda, tampouco quanto à titularidade do bem objeto da demanda, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa. Requer, assim, a integração da sentença (evento n. 203). Contrarrazões apresentadas no evento n. 207. Recurso de Apelação interposto no evento n. 209. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 203. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la. Assim, os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. No caso em exame, verifico que a sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, delimitando, de maneira coerente, a responsabilidade solidária das rés na relação jurídica principal, bem como reconhecendo o direito de regresso exclusivamente no âmbito da denunciação da lide promovida pela corré Top Automóveis Ltda. Assim, a alegação de omissão não se sustenta. Isso porque o decisum enfrentou a lide nos exatos limites em que foi proposta, não havendo qualquer ponto essencial que tenha deixado de ser analisado. O que se verifica, em verdade, é a pretensão do embargante de ver reconhecido, por via oblíqua, direito regressivo próprio em face de litisconsorte, matéria que não foi objeto de pedido autônomo nos termos em que ora deduzidos. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à inovação da decisão judicial, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. A pretensão de ver alterada a estrutura da responsabilidade fixada na sentença, com inclusão de nova relação de regresso, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. No tocante ao argumento de possível enriquecimento sem causa, também não há omissão a ser sanada, tratando-se de tese jurídica que visa, em verdade, modificar o resultado do julgamento, o que é incabível nesta via. Ademais, não se identifica obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios legalmente previstos, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO Embargos de Declaração opostos no evento n. 203, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Por oportuno, RECEBO o recurso de Apelação interposto no evento n. 209, por ser próprio e tempestivo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito