Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Joviânia Autos n° 5607673-50.2024.8.09.0095 Zilda Alves Rabelo Borges Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova recebida como AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por Zilda Alves Rabelo Borges em desfavor de Banco Do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados. No afã de liquidar sentença coletiva a parte autora requereu a apresentação de de extrato de operações de crédito rural referente à Cédula de Credito Rural nº 89/01183-X, essencial para verificação da correção monetária aplicada e seu consequente alcance pelo julgado. Dentre os documentos juntados estão a certidão de óbito do titular do documento a ser apresentado, comprovante de solicitação do mencionado documento à requerida, assim como certidão do cartório de registro de imóveis local sobre o “registros das aludidas cédulas de crédito rural no livro 03 de Registro Auxiliar”, sem acostar este documento. Citada, a requerida informou que não encontrou os documentos em questão – mov. 32 e 65. Quando do saneamento do feito observou-se a ausência de demonstração de existência do documento a ser exibido, sendo intimada a comprová-lo – mov. 74. A pedido do autor foi prorrogado o prazo para comprovação do interesse de agir – mov. 80. O pedido fora repetido – mov. 86. Pois bem. Uma vez que não há demonstração de diligência da parte na obtenção de documento essencial para a propositura da ação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Ressalto que se passaram mais de 60 dias da determinação primeira, sendo irrazoável a prorrogação do prazo sem a demonstração das dificuldades para a conclusão da diligência. Conforme constou expressamente na decisão saneadora, um dos requisitos para a ação de exibição de documento é a demonstração da sua existência (art. 397, III do CPC). Após o trâmite da demanda e a intimação expressa para apresentação da documentação essencial para o deslinde do feito, essa não fora apresentada, sendo patente a extinção do feito no estado em que se encontra. Fundado na teoria da asserção, passada a fase de recebimento da inicial, a extinção do feito por falta de condições da ação conduz à extinção do processo com resolução do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 397, III, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO (Em respondência - Art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)