Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5637491-40.2023.8.09.0141 COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS RECORRENTES: BRYDS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. E OUTROS RECORRIDOS: FAUSTO TOMAZINI E OUTRO DECISÃO Bryds Construções e Engenharia Ltda. e outros, regularmente representados, na mov. 184, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL PARA INSTALAÇÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em finalizar a instalação de usinas fotovoltaicas, sob pena de conversão em perdas e danos, e que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de inovação recursal; (ii) a preliminar de perda superveniente do objeto; (iii) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (iv) o cerceamento de defesa; (v) a ilegitimidade passiva dos sócios e a regularidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica; (vi) o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior (art. 50, CC), por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (vii) a extensão da responsabilidade à sócia minoritária sem poderes formais de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Questões de fato não suscitadas em contestação, como a vulnerabilidade de prova documental apresentada pela parte autora e a suposta culpa do credor pela ruptura contratual, configuram inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; 2. O inadimplemento contratual relevante, comprovado nos autos e não infirmado por prova de adimplemento substancial, autoriza a procedência do pedido de obrigação de fazer. A conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de impossibilidade de cumprimento específico, é consequência legal prevista no art. 499 do CPC, podendo ser determinada inclusive de ofício, não configurando julgamento extra petita; 3. A desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na teoria maior, é medida excepcional que se justifica no caso concreto, diante da demonstração de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica para lesar credores de forma sistemática, e evidenciado pelo inadimplemento contratual reiterado em diversos processos, recebimento de valores expressivos sem a contraprestação, e subcapitalização para assumir obrigações vultosas, transferindo o risco do empreendimento aos contratantes; 4. A responsabilidade patrimonial alcança os sócios beneficiados pelo abuso, inclusive a sócia minoritária que, embora sem poderes formais de administração, participa ativamente de operações financeiras da empresa e adere aos rumos empresariais fraudulentos, não podendo sua responsabilidade ser limitada à proporção de suas quotas. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A alegação de matérias de fato não suscitadas na contestação configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do apelo nos respectivos pontos; 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em caso de impossibilidade de cumprimento, pode ser determinada de ofício pelo juiz (art. 499 do CPC), não configurando julgamento extra petita; 3. Caracteriza abuso da personalidade, a justificar sua desconsideração, o desvio de finalidade evidenciado pelo inadimplemento contratual sistemático, subcapitalização e utilização da pessoa jurídica para lesar credores; 4. A responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica estende-se ao sócio minoritário que participa ativamente das operações da empresa e se beneficia do abuso, respondendo de forma ilimitada pela obrigação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 134, 499 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5637198-70.2023.8.09.0141, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 18/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.821.265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/09/2021; STJ, AgInt no REsp n.º 1.669.987/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/03/2024.” Opostos embargos de declaração pelos recursantes, foram rejeitados (mov. 175). Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 50, caput, §§ 1º e 2º, 422 e 476, todos do Código Civil; 5º, 6º, 369, 370, 434, 464, 465, 489, §1º, IV, 499, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na interposição do recurso. Conquanto intimados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 193/194). Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, acolher a pretensão recursal dos recorrentes, a fim de reconhecer eventual irregularidade que envolve o real percentual de execução das obras das usinas fotovoltaicas, a aferição do dolo específico de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica, eventual burla ao princípio da persuasão racional e às demais teses suscitadas, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 3ª T., REsp n. 2.047.782/SP1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/3/2024). Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., REsp n. 2.154.232/MG2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 7/4/2026). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/1 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. (…) 1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciado Súmula nº 7 do STJ. (…).” 2“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…) 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." (…).”