Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5626670-24.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Denise Tolentino GuimaraesRequerido: Rogério Carlos De MeloDECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença, em decorrência de descumprimento de acordo.Indeferida penhora de imóvel (evento 113), a parte exequente interpôs embargos de declaração, alegando contradição, ao fundamento de que a indisponibilidade do bem por outro juízo não inviabiliza a realização de penhora (evento 115).Pois bem. Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A princípio, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos a tempo e modos oportunos, razão pela qual os conheço.Todavia, entendo que o recurso não merece respaldo, pois a sentença atacada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.Por liberalidade, consigno que apesar da possibilidade de realização de penhora até mesmo quando deferida por vários juízos ou decretada sua indisponibilidade, neste caso em específico, a medida não se demonstra eficaz para a satisfação do débito, haja vista a necessidade de seguir a ordem de preferência, o que não coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.Não só isso, destaca-se ainda que os imóveis não pertencem apenas ao executado, o que torna a diligência mais complexa, podendo, inclusive, tornar o ato ineficaz.No caso, o que se vê, na realidade, é que a parte embargante apenas pretende a rediscussão da matéria já apreciada no decisum atacado, o que é inviável através do presente recurso.Face ao exposto, ante a inexistência de qualquer vício, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados no evento 115.Retornem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -