Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5922316-61.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Gilmar Ribeiro Da Silva - Me DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GILMAR RIBEIRO DA SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA - ME, decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O valor atualizado do débito, conforme planilha do exequente (mov. 101), é de R$ 365.291,05. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, com posterior levantamento pelo exequente (mov. 80). Posteriormente, foi realizada pesquisa RENAJUD que resultou na localização e restrição de 08 veículos (mov. 90). A parte exequente peticionou nos movs. 105 e 107, requerendo a expedição de mandado de penhora sobre todos os veículos e a reiteração da pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"). É o relatório. Decido. A parte exequente foi intimada em movs. 97 e 102 para tomar providências essenciais ao andamento do feito, quais sejam: apresentar planilha de débito com o abatimento explícito do valor já levantado; e manifestar-se sobre o excesso de penhora, selecionando os veículos suficientes para a garantia do débito, nos termos do art. 831 do CPC. Analisando as petições subsequentes (movs. 105 e 107), verifico que a parte credora não cumpriu satisfatoriamente as determinações, uma vez que a planilha do mov. 101 não demonstra de forma clara o abatimento, e o pedido de penhora insiste na constrição de todos os 08 veículos, o que pode caracterizar excesso. Ainda, o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora ou com novas pesquisas de bens está condicionado ao prévio cumprimento das diligências ordenadas por este juízo. Quanto ao pedido de "teimosinha" (mov. 107), a análise da medida deverá aguardar em relação à eventual penhora de veículos, a fim de se evitar excesso de execução. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de mov. 97, devendo: a) Apresentar planilha atualizada do débito, demonstrando de forma clara e explícita o abatimento do valor de R$ 5.556,52 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), levantado por meio do alvará (mov. 80); b) Indicar, dentre os veículos listados no mov. 90, quais devem ser objeto de penhora, limitando à constrição a montante compatível com o débito remanescente, a fim de evitar excesso de penhora (art. 831, CPC) ou manifestar expressamente que requer a penhora de todos os veículos; c) Informar o endereço atual para a localização de todos os veículos selecionados. Fica a parte exequente advertida que a inércia ou o cumprimento parcial da presente determinação ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, durante o qual se iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, bem como o levantamento das constrições. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito