Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 12:40
Documento
08/06/2026, 12:36
Custas
08/06/2026, 12:33
Definitivo
25/05/2026, 13:06
Documento
02/03/2026, 15:17
Documento
24/02/2026, 15:55
Expedição de documento
24/02/2026, 11:05
Documento
23/02/2026, 16:53
Documento
23/02/2026, 16:36
Expedição de documento
18/02/2026, 17:59
Expedição de documento
18/02/2026, 17:56
Evolução da Classe Processual
18/02/2026, 17:56
Outras Decisões
18/02/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 13:22
Recebimento
06/02/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo impróprio, com emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 1º, do CP. O apelante busca a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, com o consequente reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pecuniária e a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta pode ser desclassificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (ii) em caso de desclassificação, saber se ocorre a prescrição da pretensão punitiva; (iii) saber se a dosimetria da pena, especificamente a pena-base, foi corretamente aplicada; e (iv) saber se os pedidos de assistência judiciária gratuita e de honorários dativos devem ser concedidos neste grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões não procede, pois a vítima negou a existência de dívida e seu depoimento foi corroborado pelo policial militar e pela apreensão da arma branca. 4. As versões apresentadas pelo apelante foram contraditórias e não sustentam a tese de dívida ou de mera cobrança de valores. 5. A reprimenda aplicada deve ser mantida, pois a elevação da básica pela circunstância judicial desfavorável se deu conforme um dos patamares sedimentados pela Corte Superior. 6. Os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de arbitramento de honorários advocatícios devem ser analisados na fase de execução penal e pelo juízo de origem, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. O recurso é improvido. "1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume relevância probatória primordial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o depoimento policial e a apreensão da arma branca." "2. Não se configura o delito de exercício arbitrário das próprias razões quando não há prova da existência de dívida e a conduta se amolda ao crime de roubo, com grave ameaça e subtração." "3. A elevação da pena-base seguiu um dos patamares sedimentados pela Corte Superior." "4. Os pedidos de assistência judiciária gratuita e de honorários advocatícios devem ser analisados na fase de execução penal e pelo juízo de origem, respectivamente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 157, § 1º, 345; Portaria nº 293/2003, art. 6º, da Procuradoria-Geral do Estado. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 0014419-88.2017.8.09.0006 – ANÁPOLIS APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Dr. Gustavo dalul faria Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo impróprio, com emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 1º, do CP. O apelante busca a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, com o consequente reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pecuniária e a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta pode ser desclassificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (ii) em caso de desclassificação, saber se ocorre a prescrição da pretensão punitiva; (iii) saber se a dosimetria da pena, especificamente a pena-base, foi corretamente aplicada; e (iv) saber se os pedidos de assistência judiciária gratuita e de honorários dativos devem ser concedidos neste grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões não procede, pois a vítima negou a existência de dívida e seu depoimento foi corroborado pelo policial militar e pela apreensão da arma branca. 4. As versões apresentadas pelo apelante foram contraditórias e não sustentam a tese de dívida ou de mera cobrança de valores. 5. A reprimenda aplicada deve ser mantida, pois a elevação da básica pela circunstância judicial desfavorável se deu conforme um dos patamares sedimentados pela Corte Superior. 6. Os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de arbitramento de honorários advocatícios devem ser analisados na fase de execução penal e pelo juízo de origem, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. O recurso é improvido. "1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume relevância probatória primordial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o depoimento policial e a apreensão da arma branca." "2. Não se configura o delito de exercício arbitrário das próprias razões quando não há prova da existência de dívida e a conduta se amolda ao crime de roubo, com grave ameaça e subtração." "3. A elevação da pena-base seguiu um dos patamares sedimentados pela Corte Superior." "4. Os pedidos de assistência judiciária gratuita e de honorários advocatícios devem ser analisados na fase de execução penal e pelo juízo de origem, respectivamente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 157, § 1º, 345; Portaria nº 293/2003, art. 6º, da Procuradoria-Geral do Estado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL 0014419-88.2017.8.09.0006 – ANÁPOLIS APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Dr. Gustavo dalul faria Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 89 e 92). Consigno não haver inconformismo com materialidade e autoria, uma vez comprovadas. Do pedido de desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Improvimento. Consoante relatado, o apelante requer seja desclassificado o crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código de Penal. Sem razão. Em juízo, a vítima Paulo Feitosa confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, oportunidade em que declarou ser gay e que ao passar pela via pública avistou o acusado, por quem se interessou; assim, o chamou para entrar em seu veículo, no que foi atendido; logo após, o réu tomou seu celular, lhe mostrou a faca e falou que se fizesse algo iria furá-lo; contou que a subtração ocorreu assim que o apelante entrou no carro e que não percorreram nem um quilômetro; na sequência, o denunciado desceu do automóvel e o mandou sair dali, sem fazer nada; foi até a rua de cima, conseguiu um celular de uma pessoa que encontrou e fez uma ligação para a Polícia Militar; enquanto aguardava a guarnição, o acusado ali chegou acompanhado de seu irmão; logo em seguida os militares também chegaram ao local e prenderam o apelante em flagrante; contou que não conhecia o acusado e que ele inventou a dívida para os policiais, porque não lhe ofereceu dinheiro algum (mov. 27). O policial militar Renato Lourenço Valente declarou se lembrar apenas que na data do fato foi acionado sobre uma situação de roubo, em que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima e proferiu a grave ameaça, utilizando uma faca (mov. 65). Na fase inquisitorial, contudo, prestou declarações mais detalhadas, corroborando o depoimento da vítima: “(…) QUE a equipe policial foi acionada pelo COPOM para atender ocorrência de roubo de celular (…) PAULO FEITOSA RIBEIRO informou aos policiais que estava dentro do veículo Fiat Uno, em um encontro com PAULO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, o qual logo que viu seu celular, o ameaçou com uma faca e roubou o aparelho celular LG; QUE, no momento da abordagem e durante a busca pessoal em PAULO HENRIQUE, a equipe policial encontrou uma faca sem marca aparente com 15 cm de lâmina e cabo de madeira e ao ser indagado, PAULO HENRIQUE disse que tinha escondido o celular no matagal, próximo ao local onde o veículo estava estacionado e acompanhou os policiais até o citado local, onde ele mostrou o aparelho celular jogado no meio do capim, que foi prontamente reconhecido pela vítima (…)” (mov. 3, arq. 2). No interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva; disse que estava andando na BR, quando a vítima o avistou, parou e lhe chamou para fazer um programa; contou que aceitou porque estava precisando de dinheiro; entraram no carro e aconteceu, mas na hora de pagá-lo a vítima disse que não tinha dinheiro; assim, pegou o celular da vítima porque não ficaria no prejuízo; quando estava indo embora lhe falaram que a polícia estava lhe procurando, instante em que jogou o celular no mato; após os militares o abordarem, encontraram o celular e devolveram para a vítima; alegou que faz serviço de jardinagem e por isso estava com uma faca pequena, mas não a usou para cobrar o valor e não a apontou para a vítima (mov. 65). Pela prova oral transcrita, constata-se que não se há falar em desclassificação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume relevância probatória primordial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese. Nota-se que as declarações da vítima são uníssonas e harmônicas desde a fase inquisitorial, não entrando em contradição em nenhum momento. Nas duas oportunidades em que foi ouvido, Paulo Feitosa negou veementemente a existência de qualquer dívida com o acusado, dizendo que não lhe ofereceu qualquer valor e que o réu inventou tal situação para tentar se eximir da responsabilidade. O policial militar ouvido confirmou o relato da vítima, dizendo que foi acionado pela ocorrência de um roubo, e que a grave ameaça teria sido exercida mediante arma branca; na sequência, prenderam o acusado portando o instrumento. Por outro lado, o apelante apresentou versões contraditórias. Na fase inquisitorial disse que conhecia a vítima por residirem no mesmo setor, e que tinha por hábito usar a faca como forma de defesa (mov. 3, arq. 2). Já em juízo, alegou que nunca havia visto a vítima e que estava com a arma branca porque fazia serviço de jardinagem (mov. 65). Além disso, causa estranheza que o apelante tenha pego o celular apenas como forma de pagamento, mas jogou o objeto no mato quando soube da proximidade dos policiais. Assim, nota-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento do policial, bem como pela apreensão do objeto utilizado para empregar a grave ameaça, logo após a subtração, com o intuito de garantir a impunidade do crime e a detenção do bem. Destarte, deve ser mantida a condenação do apelante pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal. Improvido o pleito desclassificatório para delito que prevê pena abstrata menor, prejudicado está o pedido de reconhecimento da prescrição. Da dosimetria. Pena mantida. Na primeira fase, a magistrada singular negativou as circunstâncias do crime, pela utilização da arma branca, e utilizou um dos parâmetros sedimentados pela Corte Superior, elevando a básica de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, deve ser mantida a fixação em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes atenuantes/agravantes e causas de diminuição/aumento, torno a reprimenda definitiva neste patamar. Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Por fim, necessário destacar que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. Além disso, a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios deverá ser formulado junto ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 6º, da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado. Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 07
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2025, 13:34
Por decisão judicial
12/06/2025, 17:49
Petição (Petição inicial)
12/06/2025, 14:25
Expedição de documento
10/06/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:40
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2025, 17:37
Confirmada
12/05/2025, 17:44
Expedição de documento
28/04/2025, 16:30
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)